DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEWILSON FERREIRA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8070441-78.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.º 0000033-39.2006.8.05.0139 e teve sessão do Tribunal do Júri designada para 05 de dezembro de 2025, às 8h00.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a inexistência de vídeo nas mídias da instrução compromete a identificação das testemunhas e impede a adequada valoração pelos jurados, o que macula a plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri.<br>Alega que há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a prova audiovisual está mutilada, limitando-se a áudio sem elementos visuais necessários à análise de linguagem corporal e credibilidade, circunstância reconhecida, inclusive, pelo Ministério Público ao apontar risco de prejuízo às partes.<br>Argumenta que é imprescindível a remessa das mídias ao SEDEK/TJBA para avaliação técnica e tentativa de recuperação das imagens, medida mínima e viável que não foi determinada, apesar de pleito defensivo e do parecer favorável do órgão acusador.<br>Defende que o prejuízo é patente e irreversível, razão pela qual não se aplica a lógica de inexistência de nulidade sem demonstração de dano, sob risco de realização de julgamento nulo por ausência de exibição audiovisual íntegra das provas.<br>Expõe que há periculum in mora, dado o julgamento marcado para 05 de dezembro de 2025, com possibilidade real de perecimento de direito, impondo medida urgente de suspensão da sessão até a regularização técnica das mídias.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 05 de dezembro de 2025 e a remessa imediata das mídias ao SEDEK/TJBA para avaliação técnica e tentativa de recuperação das imagens. E, no mérito, a confirmação da ordem com redesignação da sessão para data posterior à regularização técnica das mídias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA