ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de omissão e contradição em acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental, por impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que os argumentos centrais do agravo regimental não foram analisados e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar os argumentos centrais do agravo regimental, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação de omissão e contradição no acórdão embargado não procede, pois o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de argumentos já apreciados, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada.<br>8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LOPES DA SILVEIRA contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental, por impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada.<br>O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que os argumentos centrais do agravo regimental não foram analisados e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de omissão e contradição em acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental, por impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que os argumentos centrais do agravo regimental não foram analisados e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar os argumentos centrais do agravo regimental, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação de omissão e contradição no acórdão embargado não procede, pois o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de argumentos já apreciados, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada.<br>8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>No caso concreto, o embargante insurge-se contra a decisão de não conhecimento do agravo regimental. Defende que esse recurso teria respeitado o princípio da dialeticidade recursal, de modo que deveria ter sido conhecido.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que, embora a decisão de inadmissibilidade tenha aplicado os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e da divergência não comprovada, o então agravante apenas reprisou os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, sem combater a decisão agravada quanto ao óbices mencionados. A propósito (fls. 1204/1205):<br>O insurgente, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, pois se limitou a reproduzir os termos do agravo em recurso especial. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente art. 545 os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de AR Esp n. 1.884.245/SC, e AgRg no Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan23/6/2023 AR Esp n. 2.087.876/MG, Paciornik, D Je de 16/9/2022.<br>Assim, a alegação de que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, porque não enfrentou o argumento central da defesa, não comporta acolhimento, tendo em vista que caberia a defesa combater especificamente os óbcies aplicados, demonstrando de forma clara e objetiva o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>Como se vê, à conta de omissão e contradição, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.<br>Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Registro, por fim, que, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razoes de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgad o em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/3/2022.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.