ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Premissas fáticas. Prova digital. ESCLARECIMENTOS. Embargos parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes não concedidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Apontou contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas. Requereu efeitos modificativos para reformar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, ao utilizar premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, e ao não enfrentar alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não veda a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico.<br>5. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto probatório, mas utilizou as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para demonstrar que o acolhimento da tese defensiva dependeria de revisão das circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a matéria e apresentou os motivos necessários para fundamentar seu convencimento.<br>7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão embargado.<br>8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AYRTON JUSTINO SILVA JUNIOR contra acórdão da Quinta Turma que, em 21 de outubro de 2025, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula 7, STJ (fls. 519-520).<br>O embargante alega omissão e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7, STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Aponta contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório. Alega, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas. Requer efeitos modificativos para reformar o julgado (fls. 531-537).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Premissas fáticas. Prova digital. ESCLARECIMENTOS. Embargos parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes não concedidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Apontou contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas. Requereu efeitos modificativos para reformar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, ao utilizar premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, e ao não enfrentar alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não veda a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico.<br>5. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto probatório, mas utilizou as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para demonstrar que o acolhimento da tese defensiva dependeria de revisão das circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a matéria e apresentou os motivos necessários para fundamentar seu convencimento.<br>7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão embargado.<br>8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.<br>De início, quanto à alegada obscuridade envolvendo a utilização das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, registre-se que a Súmula n. 7 do STJ dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O óbice sumular incide quando a parte busca rediscutir fatos já fixados pelo Tribunal de origem.<br>É necessário, porém, distinguir o revolvimento das premissas fáticas da mera referência a tais elementos.<br>No primeiro caso, cuida-se de pretensão de revisar o próprio quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, de forma a alterar as circunstâncias reconhecidas. Já no segundo, a Corte Superior apenas parte dos fatos tal como definitivamente assentados na origem para realizar o cotejo jurídico necessário ao julgamento do recurso. Essa atuação não viola a Súmula 7 do STJ, pois não há impeditivo de se mencionar ou considerar os fatos incontroversos constantes dos autos; ao contrário, deve-se partir deles para realizar o adequado enquadramento jurídico.<br>No caso dos autos, o acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto probatório. O que fez foi tomar como base as premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem para demonstrar que eventual acolhimento da tese defensiva - especialmente a alegada violação ao art. 158-A do CPP - pressuporia revisão das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, a Corte local destacou que: (i) "não há controvérsia, neste caso, sobre a autenticidade das mensagens"; (ii) o recorrente não postulou prova técnica na fase instrutória; (iii) os diálogos foram travados pela própria vítima; (iv) "a vítima confirmou, visivelmente abalada, que foi ameaçada de morte pelo Apelante A. J. S. J., por ligação telefônica e mensagens de texto"; e (v) distinguiu o precedente desta Corte no RHC 99.735/STJ, no qual a prova reputada ilícita consistia no espelhamento do WhatsApp via código QR - hipótese em que o aparelho do investigado foi apreendido, espelhado e devolvido, possibilitando acesso em tempo real a todas as mensagens novas e antigas, além da criação de diálogos atribuíveis ao usuário - consignando no acórdão de origem que "é diferente do que ocorre neste caso, em que os diálogos de WhatsApp foram travados pela própria vítima".<br>Essas premissas, reproduzidas no voto embargado, foram utilizadas para demonstrar que desconstituir o quadro fático preestabelecido, a fim de acolher os pleitos recursais do embargante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesses termos, não havendo que se falar na contradição apontada, verifico cristalino o intuito do embargante de se utilizar do presente recurso para tentar, por via transversa, forçar o exame das questões meritórias aportadas em seu recurso especial, o que não se mostra adequado ao caso.<br>Registre-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo cadeia de custódia de provas digitais e prints de conversas, tem aplicado o óbice sumular quando a nulidade depende da revisão das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.601.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).<br>De igual modo, no que toca ao dissídio jurisprudencial lançado no apelo nobre, o acórdão embargado, ao mencionar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, evidenciou a inexistência de similitude entre o caso concreto e os paradigmas apresentados.<br>Cumpre ressaltar que a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, já havia consignado que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio, por impedir o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c". Assim, como a referência ao dissídio teve caráter meramente subsidiário, qualquer impugnação dirigida ao tópico é incapaz de alterar o resultado do julgamento.<br>Dessarte, quanto aos pontos analisados, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a matéria e não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazid os pelas partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar seu convencimento, como ocorreu no caso.<br>No tocante à suposta omissão suscitada pelo embargante acerca de alegada violação ao princípio da paridade de armas e à ampla defesa em razão do tratamento diferenciado conferido à prova digital conforme sua origem (coleta por autoridade policial ou por particular), bem como sobre o fundamento constitucional que permitiria ao julgador aplicar padrões distintos de ilicitude para prints de WhatsApp a depender da fonte de obtenção, tais alegações sequer mereceriam enfrentamento.<br>Isso porque esses questionamentos constituem mero desdobramento das teses invocadas no dissídio jurisprudencial, cuja apreciação restou prejudicada tanto pela incidência da Súmula 7 do STJ, quanto pela ausência de similitude fática e pelo não atendimento ao ônus do cotejo analítico. Não havia, portanto, no acórdão embargado, omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Uma vez que o dissídio não superou os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, as questões jurídicas dele derivadas carecem de objeto.<br>Nesse contexto, ainda assim, entendo necessário esclarecer trecho constante da redação do voto embargado. A referência à distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e aquelas apresentadas por particulares deve ser compreendida exclusivamente no âmbito do cotejo analítico realizado no juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, limitado ao confronto entre a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e aquela examinada no paradigma que reconheceu, no caso de aparelhos eletrônicos apreendidos pela autoridade policial, a quebra da cadeia de custódia na extração de dados digitais, sem documentação mínima dos procedimentos adotados.<br>Assim, a afirmação contida no voto embargado de que "a jurisprudência consolidada do STJ faz distinção clara entre as hipóteses" demanda esclarecimento, sob pena de gerar equívoco interpretativo. Não se tratou de enunciar orientação jurisprudencial pacificada ou tese jurídica aplicável de forma geral e abstrata, mas apenas de descrever, sinteticamente, as circunstâncias fáticas específicas do precedente invocado como paradigma e unicamente para fins de demonstrar a ausência de similitude no cotejo exigido pela admissibilidade do dissídio jurisprudencial.<br>A expressão deve ser compreendida como distinção casuística, própria daquele julgado paradigma, vinculada aos elementos concretos ali apresentados, e não traduz critério jurídico preestabelecido sobre o tratamento probatório diferenciado conforme a origem da coleta de dados digitais. Ao revés, tal enunciação não constitui fundamento determinante do acórdão embargado, cujo desfecho permanece ancorado estritamente na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de similitude fática apta a superar o juízo de admissibilidade.<br>Reitere-se que a parte recorrente não demonstrou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar julgados absolutamente dissociados das circunstâncias fáticas constatadas no presente caso, razão pela qual não se altera o resultado do julgamento pelo não conhecimento do recurso especial tanto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ quanto pela inexistência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.<br>É como voto.