ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento do Tráfico Privilegiado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, o envolvimento de menor de idade e evidências de estrutura organizada para comercialização de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada com base em fundamentos autônomos e suficientes, como a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, envolvimento com menor de idade, dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa.<br>6. A análise das circunstâncias do caso concreto evidenciou que a comercialização de variados tipos de drogas em quantidade considerável, na presença de adolescente, demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>8. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.143.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR OLIVEIRA DA CONCEICÃO contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 478-479).<br>Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que não houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que o motivo da não aplicação da redutora teria se dado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. Argumenta que a participação de menor de idade e a variedade de drogas não demonstram, por si só, a dedicação do agente a atividades criminosas nem sua integração em organização criminosa (fls. 484-490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento do Tráfico Privilegiado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, o envolvimento de menor de idade e evidências de estrutura organizada para comercialização de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada com base em fundamentos autônomos e suficientes, como a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, envolvimento com menor de idade, dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa.<br>6. A análise das circunstâncias do caso concreto evidenciou que a comercialização de variados tipos de drogas em quantidade considerável, na presença de adolescente, demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>8. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.143.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o entendimento firmado na decisão monocrática deve ser mantido, máxime porque embasado em elementos concretos extraídos do acórdão do Tribunal de origem e em julgados desta Corte Superior.<br>A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi aplicada com base em três fundamentos autônomos e suficientes: grande quantidade e variedade de drogas apreendidas; dedicação a atividades criminosas; e envolvimento com organização criminosa, pois "a comercialização de variados tipos de drogas, em quantidade considerável, na presença de adolescente, de fato, evidencia a dedicação à atividades criminosas. Mormente considerando-se a nocividade das drogas localizadas com o réu (cocaína e crack), dotadas de elevado poder viciante para seus usuários, bem como pela considerável quantidade (mais de 350 porções) (fl. 370).<br>Desse modo, não há que se falar em valoração isolada da quantidade de drogas, mas de análise contextualizada das circunstâncias do caso concreto, tudo a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, quando tais elementos são conjugados com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa, como no caso em tela.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>3. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, uma vez que, além da variedade e quantidade de entorpecentes que trazia consigo, ele foi preso em flagrante em conhecido ponto de venda de drogas, com o auxílio de um adolescente, constando que eles assumiam a "biqueira" no período da tarde, sendo que um indivíduo de motocicleta passava no local e lhes entregava os entorpecentes para venda.<br>4. Com efeito, "a Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.970.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>5. De outra parte, na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>6. In casu, fica mantido o modo inicial fechado, pois, embora a pena definitiva pelo crime de tráfico tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, conforme preceitua o art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, a análise desfavorável do art. 42 da Lei de Drogas (na primeira fase da dosimetria penal) justifica a escolha do modo imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada.<br>7. Também não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da falta de atendimento do pressuposto objetivo, haja vista que a pena restou fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.143.202/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>O julgado citado pela defesa (AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas) não se aplica ao caso em análise, uma vez que, naquela hipótese, o afastamento da minorante se baseou exclusivamente na quantidade e variedade das drogas, sem outros elementos concretos que demonstrassem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.<br>No caso dos autos, diversamente, o acórdão recorrido apontou circunstâncias adicionais e concretas: envolvimento com menor de idade (o que indica utilização de terceiros para prática delitiva), variedade de entorpecentes (demonstrando estrutura mais complexa de comercialização) e evidências de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.<br>Tais elementos, valorados em conjunto, constituem fundamentação idônea e concreta para o afastamento da redutora, não havendo que se falar em mera valoração isolada da quantidade de drogas.<br>Importante destacar que a pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa. Logo, rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.