ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Ausência de demonstração de equívoco na decisão agravada. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, alegando ter contestado diretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, ao enfrentar a inadmissão do recurso especial quanto à violação do artigo 478 do Código de Processo Penal.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para dar provimento ao regimental e determinar a realização de novo julgamento em plenário do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que fundamentou a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. As alegações do agravante no agravo em recurso especial foram insuficientes para a correta impugnação, limitando-se a afirmar a inexistência de jurisprudência pacificada à tese adotada, sem demonstrar de forma precisa a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que dessem suporte à sua argumentação.<br>7. O afastamento da Súmula n. 83, STJ exige que a parte demonstre, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo agravante.<br>8. É imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessária a demonstração precisa de que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 478.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO SÉRGIO SCHMIDT, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 976-977).<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial por alegada ausência de ataque à Súmula n. 83, STJ, demonstrando que, ao enfrentar a inadmissão do recurso especial quanto à violação do artigo 478 do Código de Processo Penal, contestou de modo direto a aplicação da referida súmula.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para dar provimento ao regimental para determinar a realização de novo julgamento em plenário do Tribunal do Júri (fls. 982-985).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Ausência de demonstração de equívoco na decisão agravada. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, alegando ter contestado diretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, ao enfrentar a inadmissão do recurso especial quanto à violação do artigo 478 do Código de Processo Penal.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para dar provimento ao regimental e determinar a realização de novo julgamento em plenário do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que fundamentou a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. As alegações do agravante no agravo em recurso especial foram insuficientes para a correta impugnação, limitando-se a afirmar a inexistência de jurisprudência pacificada à tese adotada, sem demonstrar de forma precisa a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que dessem suporte à sua argumentação.<br>7. O afastamento da Súmula n. 83, STJ exige que a parte demonstre, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo agravante.<br>8. É imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessária a demonstração precisa de que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 478.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque os fundamentos expostos pelo agravante foram insuficientes para infirmar a decisão do Tribunal de origem que impediu trânsito ao apelo nobre, no que concerne à incidência da Súmula n. 83, STJ, para a tese de nulidade do julgamento decorrente da juntada dos antecedentes penais do agravante como argumento de autoridade.<br>Neste regimental, a defesa requer o provimento do agravo para concluir pela devida impugnação à Súmula, ao argumento de que o agravo em recurso especial infirmou de forma clara e suficiente o óbice aplicado.<br>Para tanto, aduz apenas que "Como se pode ver do Agravo em Recurso Especial interposto, em realidade, houve sim impugnação direta da não incidência da Súmula indicada, consoante página 4 da irresignação. Dito isso, não há que se falar em ausência de impugnação específica. Na verdade, houve sim impugnação ao argumento utilizado pela Tribunal de origem, o que, portanto, impõe o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento." (fl. 984).<br>Não obstante, verifico que as alegações trazidas no agravo em recurso especial foram insuficientes para a correta impugnação, pois apenas afirmou a inexistência de jurisprudência pacificada à tese adotada.<br>Ocorre que, o afastamento da Súmula n. 83, STJ, exige que a parte demonstre, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, que indique precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, o que não ocorreu.<br>É dever do agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, de modo que é imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados.<br>A propósito:<br>"para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula"(AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023).<br>Desse modo, o agravante deveria ter rebatido os julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade, com vistas a afastar o óbice apontados pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu, já que a defesa não apresentou nenhum julgado que pudesse corroborar sua argumentação quanto à tese levantada.<br>Logo, a decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial após constatar a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não havendo motivos para reforma da decisão, que deve ser mantida incólume.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.