ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Reexame de Provas. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe e que haveria incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe; e (ii) saber se há incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.<br>5. A fundamentação apresentada pela Corte Estadual foi considerada suficiente, ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e uma das vítimas, elemento apto a justificar a manutenção da qualificadora do motivo torpe.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compatibilidade entre qualificadoras objetivas e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>7. A pretensão recursal de reavaliar o acervo probatório para afastar as qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. Na fase de pronúncia, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri.<br>2. É compatível, em tese, a coexistência de qualificadoras objetivas com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir pelo seu reconhecimento ou não no caso concreto.<br>3. A pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.736.973/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.132/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OLEGÁRIO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 169-174).<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a análise das teses recursais não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 179-186).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Reexame de Provas. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe e que haveria incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe; e (ii) saber se há incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e o dolo eventual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.<br>5. A fundamentação apresentada pela Corte Estadual foi considerada suficiente, ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e uma das vítimas, elemento apto a justificar a manutenção da qualificadora do motivo torpe.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a compatibilidade entre qualificadoras objetivas e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>7. A pretensão recursal de reavaliar o acervo probatório para afastar as qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>8. Na fase de pronúncia, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo eventuais dúvidas serem submetidas ao Tribunal do Júri.<br>2. É compatível, em tese, a coexistência de qualificadoras objetivas com o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir pelo seu reconhecimento ou não no caso concreto.<br>3. A pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.736.973/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.132/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto o agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior.<br>A defesa alega que a decisão de pronúncia carece de fundamentação específica quanto ao motivo torpe, pois não indicou qual foi a desavença nem as circunstâncias que a envolveram.<br>Não obstante, o Tribunal de origem analisou detidamente a questão e concluiu pela existência de elementos suficientes para manutenção da qualificadora, nos seguintes termos (fls. 95-98):<br>"leva-se a crer que o crime de homicídio triplamente qualificado tentado com dolo eventual contra as vítimas Vitor, Gustavo, Anderson, Márcio e Andrieli, cometido nas mesmas condições do crime de homicídio com dolo direto, foi praticado por motivo torpe, em razão da antiga desavença que o réu possuía contra a vítima Amarildo"<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na pronúncia apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. Em caso de dúvida, a análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual exclusão da qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser excluída da pronúncia sem reexame de fatos e provas, considerando-se a alegação de que a situação se caracteriza como stalking.<br>3. A defesa argumenta que a exclusão da qualificadora não requer reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da qualificadora, não sendo manifestamente impertinente, destacando a necessidade de a matéria ser submetida ao Júri.<br>6. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.257.000/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023." (AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN de 6/12/2024.)<br>Dessa forma, o que a defesa pretende é a reavaliação do acervo probatório para demonstrar a ausência de elementos caracterizadores do motivo torpe, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A alegação de que não foram especificadas as circunstâncias da desavença não configura violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, mas sim discordância quanto à suficiência da fundamentação, cuja análise demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ademais, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem é clara ao indicar a existência de "antiga desavença" entre o agravante e uma das vítimas, elemento suficiente para que a questão seja submetida ao Tribunal do Júri. A especificação minuciosa dos fatos que caracterizam o motivo torpe é matéria afeta à valoração das provas, competência exclusiva do Conselho de Sentença.<br>A defesa sustenta, ainda, a incompatibilidade entre a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa) e o dolo eventual, invocando precedentes desta Corte Superior.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir, em tese, a compatibilidade entre qualificadoras objetivas e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>Como expressamente consignado na decisão agravada, este entendimento foi recentemente reafirmado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. CRIMES CONEXOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>(..)<br>Teses de julgamento: (i) é admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual; (ii) a tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo (..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.763.132/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN de 18/8/2025).<br>No caso concreto, a Corte Estadual fundamentou a manutenção da qualificadora nas circunstâncias objetivas do caso. Veja (fls. 95-98):<br>"foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois estavam no interior de um veículo em movimento, trancadas, sem terem por onde sair, quando foram surpreendidas com os tiros de arma de fogo sendo disparados pelo réu que estava em outro veículo as seguindo com os faróis apagados"<br>Desse modo, os precedentes em sentido contrário citados pela defesa não refletem o atual entendimento consolidado desta Quinta Turma, que admite a compatibilidade entre qualificadoras objetivas e dolo eventual, razão pela qual a questão deve ser definitivamente apreciada pelos jurados.<br>Assim, considerando que a pretensão recursal vai além da mera revaloração jurídica, exigindo efetivamente o reexame do conjunto fático-probatório - para demonstrar a insuficiência ou ausência de fundamentação quanto ao motivo torpe; evidenciar a incompatibilidade entre as circunstâncias fáticas e a configuração da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal; e contestar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes para pronúncia - verifico tratar-se de típica pretensão de revisão do acervo probatório sob nova ótica, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.