ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Furto Qualificado. REPOUSO NOTURNO. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.<br>2. Na apreciação do agravo em recurso especial, foi constatado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando praticado durante o período de repouso noturno.<br>3. No agravo regimental, a defesa reitera a aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando que o repouso noturno, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a bagatela, conforme orientação do Tema n. 1087, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática do crime em período noturno revela maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a exclusão da tipicidade pelo princípio da insignificância.<br>6. A gravidade concreta da ação criminosa, que envolveu furto qualificado por rompimento de obstáculo durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da bagatela.<br>7 O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 1º, 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785.017/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.485/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAELSON RAIMUNDO MENDES CARVALHO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 273-275).<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a insignificância no furto qualificado, se o valor for inexpressivo e não houver interesse social na intervenção penal, como no caso dos autos, em que houve a subtração de quatro lâmpadas de valor irrisório. Além disso, invoca o Tema n.1087, STJ, ao argumento de que o repouso noturno não pode servir para afastar o princípio da bagatela (fls. 273-275).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 316-317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Furto Qualificado. REPOUSO NOTURNO. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.<br>2. Na apreciação do agravo em recurso especial, foi constatado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando praticado durante o período de repouso noturno.<br>3. No agravo regimental, a defesa reitera a aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando que o repouso noturno, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a bagatela, conforme orientação do Tema n. 1087, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática do crime em período noturno revela maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a exclusão da tipicidade pelo princípio da insignificância.<br>6. A gravidade concreta da ação criminosa, que envolveu furto qualificado por rompimento de obstáculo durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da bagatela.<br>7 O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 1º, 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785.017/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.485/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, II c/c 14, II, do Código Penal (fls. 144-150). Todavia, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, foi decotada a majorante do repouso noturno, sendo mantida a condenação pelo art. 155, § 4º, II c/c 14, II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 201-214).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 1º do Código Penal, pretendendo a aplicação do princípio da insignificância (fls. 219-230).<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 240-242).<br>O agravo em recurso especial foi conhecido. Todavia, foi negado provimento ao recurso especial, ante a constatação de que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Em especial, foi observado que a prática do furto qualificado mediante escalada perpetrado durante o período de repouso noturno, afasta o princípio da insignificância (fls. 273-275).<br>No presente agravo regimental, a defesa renova a tese de aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando, ademais, que o repouso noturno, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a bagatela, à luz da orientação firmada no Tema n. 1087, STJ.<br>Não obstante os esforços argumentativos, não assiste razão a defesa.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à incompatibilidade entre a qualificadora do furto (escalada, rompimento de obstáculo etc.) e a causa de aumento relativa ao repouso noturno, tanto que esta última foi afastada por ocasião do julgamento da apelação. Todavia, tal circunstância não se confunde com a análise da incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação exige a aferição das condições concretas em que se deu a conduta delituosa. Na ocasião, avaliou-se que a prática do crime em período noturno revela maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a exclusão da tipicidade pretendida (fl. 209).<br>Nesse contexto, agiu com acerto o Tribunal de origem ao ponderar os elementos fáticos do caso, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da bagatela, diante da gravidade concreta da ação criminosa.<br>A propósito, trago à baila recentes julgados:<br>"7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância." (AgRg no HC n. 785.017/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>"2. "Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024).(AgRg no AREsp n. 2.582.485/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.