ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmulas n. 83 e 7, STJ. Interpretação do Art. 145 da LEP. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice sumular, apresentando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e argumentando que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso. Alega, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do dispositivo legal pelas Cortes Superiores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante demonstre, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. No caso, os precedentes apresentados pelo agravante são anteriores e oriundos de Tribunal de Justiça estadual, o que é insuficiente para afastar o óbice.<br>5. A alegação genérica de que "a matéria ainda comporta dissenso" ou de que "a jurisprudência não está pacificada" não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração concreta de divergência jurisprudencial com base em precedentes do STJ.<br>6. Quanto à Súmula n 7, STJ, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o regime de cumprimento anterior e a notícia de suposta prática de novos delitos durante o período de prova, para determinar a expedição de mandado de prisão. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A suspensão do livramento condicional, prevista no art. 145 da LEP, não autoriza automaticamente a expedição de mandado de prisão, mas, no caso concreto, a decisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar o óbice da Súmula n 83, STJ, é necessário demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte.<br>2. A inobservância do art. 145 da LEP não foi configurada no caso concreto, pois a decisão de expedição de mandado de prisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo.<br>3. O reexame de contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145; Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.423/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE LOURDES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 338-342).<br>Nas razões do agravo, o recorrente argumenta, em síntese, que impugnou adequadamente os óbices sumulares nas razões do agravo em recurso especial, ao sustentar que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso em diversos Tribunais, e apresentou dois precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecem que a prática de novo crime durante o livramento condicional não enseja automaticamente a prisão cautelar.<br>Sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do art. 145 da LEP pelas Cortes Superiores, e diferencia valoração da prova de reexame de prova s. Afirma que o recurso especial exerce papel essencial na uniformização da interpretação da legislação federal, e que a invocação da Súmula n. 83, STJ não poderia prevalecer quando a matéria ainda comporta divergência (fls. 347-361).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmulas n. 83 e 7, STJ. Interpretação do Art. 145 da LEP. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice sumular, apresentando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e argumentando que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso. Alega, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do dispositivo legal pelas Cortes Superiores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante demonstre, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. No caso, os precedentes apresentados pelo agravante são anteriores e oriundos de Tribunal de Justiça estadual, o que é insuficiente para afastar o óbice.<br>5. A alegação genérica de que "a matéria ainda comporta dissenso" ou de que "a jurisprudência não está pacificada" não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração concreta de divergência jurisprudencial com base em precedentes do STJ.<br>6. Quanto à Súmula n 7, STJ, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o regime de cumprimento anterior e a notícia de suposta prática de novos delitos durante o período de prova, para determinar a expedição de mandado de prisão. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A suspensão do livramento condicional, prevista no art. 145 da LEP, não autoriza automaticamente a expedição de mandado de prisão, mas, no caso concreto, a decisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar o óbice da Súmula n 83, STJ, é necessário demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte.<br>2. A inobservância do art. 145 da LEP não foi configurada no caso concreto, pois a decisão de expedição de mandado de prisão foi fundamentada em circunstâncias específicas, afastando a alegação de automatismo.<br>3. O reexame de contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145; Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.423/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior.<br>Na decisão agravada, consignei expressamente que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>O agravante, em suas razões regimentais, insiste que teria impugnado adequadamente o óbice sumular ao sustentar que "a matéria controvertida ainda comporta dissenso em diversas decisões dos Tribunais" e apresentar dois precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 357 e 358).<br>Contudo, tal argumentação não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior que demonstrassem divergência com o entendimento adotado no acórdão recorrido.<br>Os dois precedentes mencionados nas razões regimentais são julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC nº 0068253-40.2020.8.19.0000 e HC nº 0016783-72.2017.8.19.0000), o que é absolutamente insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, que se refere à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, notadamente desta Corte Superior.<br>Como já decidido por esta Quinta Turma:<br>"A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.232.423/RO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/3/2023).<br>Ademais, a mera alegação genérica de que "a matéria ainda comporta dissenso" ou de que "a jurisprudência não está pacificada" não se mostra suficiente para ilidir o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração concreta, mediante precedentes desta Corte Superior, de que efetivamente existe divergência jurisprudencial.<br>Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182, STJ - o que se admite apenas por argumentar -, subsiste o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a "interpretação das Cortes Superiores quanto ao art. 145 da Lei de Execução Penal". Alega, ainda, que haveria diferença entre "valoração da prova" e "reexame de provas", sendo a primeira permitida em recurso especial (fl. 356).<br>Tal argumentação não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao determinar a expedição de mandado de prisão em face da suspensão do livramento condicional, fundamentou-se em elementos concretos dos autos, notadamente o fato de que o agravante cumpria pena em regime semiaberto quando da concessão do benefício, além da notícia da suposta prática de novos delitos durante o período de prova.<br>A Corte estadual consignou expressamente (fl. 124):<br>"Diante da suspensão do benefício do Livramento Condicional pela suposta prática de novos delitos, resta claro que a expedição de mandado de prisão é medida necessária para o cumprimento da sanção imposta, eis que o agravado cumpria a pena em regime semiaberto quando da concessão do Livramento Condicional."<br>Logo, para alterar tal conclusão seria necessário, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante insiste que haveria violação ao art. 145 da Lei de Execuções Penais, ao sustentar que a suspensão do livramento condicional não autoriza, automaticamente, a expedição de mandado de prisão.<br>Ocorre que, como bem consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não determinou a prisão de forma automática, mas sim após a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente o fato de o agravante cumprir pena em regime semiaberto quando da concessão do benefício.<br>O que o agravante efetivamente busca é a revisão da valoração realizada pela instância ordinária acerca da necessidade da prisão, o que, conforme já exposto, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.<br>Por fim, considerando que não foi apresentado qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.