ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Confissão extrajudicial. Participação de menor importância. Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) utilização indevida da confissão extrajudicial como fundamento condenatório autônomo, em violação aos arts. 156 e 197 do CPP; (iii) ausência de análise adequada da tese de participação de menor importância; e (iv) inadequação da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alegando tratar-se de questões de direito e não de reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) saber se a confissão extrajudicial pode ser utilizada como fundamento condenatório autônomo; (iii) saber se houve análise adequada da tese de participação de menor importância; (iv) saber se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi adequada, considerando a natureza das questões veiculadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não houve procedimento formal de reconhecimento que pudesse ser reputado nulo, sendo, a exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, apenas uma confirmação informal da identidade de indivíduo já localizado e preso mediante outros elementos investigativos autônomos.<br>5. A autoria delitiva foi estabelecida por provas independentes e robustas, como rastreamento do celular subtraído, prisão em flagrante, apreensão do bem subtraído e da motocicleta utilizada no crime, confissão extrajudicial dos agentes, depoimentos da vítima e testemunha, e testemunho dos policiais militares.<br>6. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do CPP.<br>7. A participação do agravante foi caracterizada como coautoria, com domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, não se enquadrando como participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exibição informal de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, não configura reconhecimento irregular, quando não há relação de causa e efeito entre tal ato e o conjunto probatório que embasou a condenação.<br>2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal.<br>3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva.<br>4. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 197, 226, 315, § 2º, IV, 619; CP, art. 29, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RHARISSON GABRIEL BENTO em face de decisão proferida às fls. 551-556, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) houve reconhecimento irregular do corréu, com exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, o que atrai a incidência do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a confissão extrajudicial foi indevidamente utilizada como fundamento condenatório autônomo, em violação os arts. 156 e 197 do Código de Processo Penal; (iii) não foi adequadamente analisada a tese de participação de menor importância; e (iv) a aplicação das Súmulas ns. 7, STJ e 83, STJ não é adequada, pois as questões veiculadas seriam de direito, e não exigem reexame fático-probatório (fls. 561-571).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Confissão extrajudicial. Participação de menor importância. Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) utilização indevida da confissão extrajudicial como fundamento condenatório autônomo, em violação aos arts. 156 e 197 do CPP; (iii) ausência de análise adequada da tese de participação de menor importância; e (iv) inadequação da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alegando tratar-se de questões de direito e não de reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no reconhecimento do corréu por exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, atraindo a incidência do art. 226 do CPP; (ii) saber se a confissão extrajudicial pode ser utilizada como fundamento condenatório autônomo; (iii) saber se houve análise adequada da tese de participação de menor importância; (iv) saber se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi adequada, considerando a natureza das questões veiculadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não houve procedimento formal de reconhecimento que pudesse ser reputado nulo, sendo, a exibição de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, apenas uma confirmação informal da identidade de indivíduo já localizado e preso mediante outros elementos investigativos autônomos.<br>5. A autoria delitiva foi estabelecida por provas independentes e robustas, como rastreamento do celular subtraído, prisão em flagrante, apreensão do bem subtraído e da motocicleta utilizada no crime, confissão extrajudicial dos agentes, depoimentos da vítima e testemunha, e testemunho dos policiais militares.<br>6. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do CPP.<br>7. A participação do agravante foi caracterizada como coautoria, com domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, não se enquadrando como participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exibição informal de fotografia à vítima após a prisão em flagrante, não configura reconhecimento irregular, quando não há relação de causa e efeito entre tal ato e o conjunto probatório que embasou a condenação.<br>2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal.<br>3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica ao agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva.<br>4. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 197, 226, 315, § 2º, IV, 619; CP, art. 29, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior.<br>A defesa insiste na tese de nulidade do reconhecimento, ao argumentar que a exibição de fotografia do corréu à vítima após a prisão em flagrante configuraria reconhecimento irregular, o que atrai o regime do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, como expressamente consignado na decisão agravada, não houve procedimento formal de reconhecimento que pudesse ser reputado nulo. A menção à fotografia mostrada à vítima após a prisão em flagrante, não teve a finalidade de identificar pessoa desconhecida, mas tão somente de confirmar informalmente a identidade de indivíduo já localizado e preso mediante outros elementos investigativos autônomos.<br>Com efeito, a autoria delitiva foi estabelecida mediante rastreamento do aparelho celular subtraído, que conduziu os policiais militares até o bar onde se encontravam os agentes delitivos. No local, foram localizados: (i) o corréu Guitson em posse do celular da vítima; (ii) os réus manipulando o aparelho e procedendo à sua reconfiguração para as definições de fábrica; e, (iii) a motocicleta vermelha utilizada no crime, de propriedade do agravante Rharisson, estacionada em frente ao estabelecimento.<br>A prisão em flagrante decorreu, portanto, de investigação técnica e observação direta dos policiais militares, e não de reconhecimento pessoal ou fotográfico. A posterior exibição informal de fotografia não teve qualquer relevância para a formação da convicção condenatória, tanto que a sentença sequer menciona procedimento de reconhecimento em sua fundamentação.<br>Nesse contexto, aplica-se integralmente a Tese n. 4 do Tema Repetitivo n. 1.258, STJ, segundo a qual "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>No caso dos autos, as provas independentes são robustas e inequívocas: rastreamento do celular, prisão em flagrante com apreensão do bem subtraído e da motocicleta utilizada no crime, confissão extrajudicial dos agentes, depoimentos da vítima e testemunha que confirmaram as circunstâncias do delito, e testemunho dos policiais militares que presenciaram os réus manipulando o aparelho subtraído.<br>Não há, portanto, relação de causa e efeito entre qualquer ato informal de confirmação fotográfica e o conjunto probatório que embasou a condenação. A tese defensiva, ao pretender revisitar a valoração das provas e atribuir-lhes peso diverso daquele conferido pelas instâncias ordinárias, esbarra frontalmente na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegada invalidade da confissão extrajudicial como fundamento condenatório, a insurgência igualmente não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, consignou que a confissão extrajudicial prestada na fase policial se encontra em perfeita sintonia com os demais elementos de prova, notadamente os depoimentos da vítima, da testemunha e dos policiais militares, além das provas materiais (apreensão do celular e da motocicleta).<br>É sabido que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode servir de fundamento para a condenação, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, que estabelece: "o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".<br>No caso concreto, a confissão extrajudicial não foi utilizada como prova isolada ou autônoma, mas sim confrontada e confirmada pelos depoimentos judiciais, pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pelas provas materiais. A pretensão de invalidar tal elemento probatório, sob o argumento de que seria juridicamente imprestável, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>A valoração conferida à confissão extrajudicial pelas instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e em consonância com o sistema de livre convencimento motivado. Revisar tal valoração implicaria, inevitavelmente, em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>No tocante à participação de menor importância, a decisão agravada consignou, com clareza, que o agravante atuou como coautor do delito, e não como partícipe de conduta acessória.<br>Com efeito, o agravante conduziu a motocicleta até o local do crime, estacionou a aproximadamente dois metros da vítima, aguardou enquanto o corréu subtraía o aparelho celular mediante grave ameaça, e, em seguida, empreendeu fuga levando o comparsa e o produto do roubo. Após o crime, ambos os agentes foram flagrados juntos, manipulando o celular subtraído e procedendo à sua reconfiguração para as definições de fábrica.<br>Tais circunstâncias evidenciam domínio funcional do fato e divisão de tarefas entre os agentes, e caracteriza inequívoca coautoria. O motorista que participa de crime patrimonial mediante transporte do comparsa, aguarda a execução e viabiliza a fuga, é, indubitavelmente, coautor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, somente se aplica àquele que concorre para o crime com condutas secundárias ou acessórias, de relevância diminuta. Não se enquadra nesse conceito o agente que possui domínio funcional sobre parte essencial da execução delitiva, como é o caso do condutor do veículo que viabiliza a ação criminosa e a fuga.<br>Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte Superior:<br>"A participação decisiva no crime impede a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. O motorista da empreitada criminosa é considerado coautor de crime praticado mediante divisão de tarefas." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.440.761/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2025).<br>A alegação de que o agravante desconhecia as intenções criminosas do corréu, ou que teria atuação meramente acessória, representa pretensão de modificar a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que esbarra, mais uma vez, na Súmula n. 7, STJ.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que o agravante possuía pleno conhecimento das intenções criminosas e participou ativamente da execução do delito. Tal conclusão encontra amparo nas provas dos autos e não pode ser revista em sede de recurso especial.<br>A defesa sustenta que a Corte local teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses de ausência de dolo e participação de menor importância, em violação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, a análise do acórdão recorrido evidencia que todas as teses defensivas foram expressamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas. O Tribunal de origem: (i) analisou detidamente o conjunto probatório, e destacou a confissão extrajudicial, os depoimentos da vítima, da testemunha e dos policiais militares, além das provas materiais; (ii) concluiu, com base nesses elementos, que o agravante possuía pleno conhecimento das intenções criminosas do corréu e participou ativamente da empreitada delitiva; (iii) afastou a tese de participação de menor importância, e fundamentou que o agravante atuou como coautor, com domínio funcional sobre parte essencial da execução do crime (transporte e fuga).<br>Não há, portanto, qualquer omissão. O fato de o Tribunal de origem ter concluído em sentido contrário ao pretendido pela defesa, não configura ausência de fundamentação, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional de valoração probatória e subsunção dos fatos à norma penal.<br>Por todo o exposto, verifico que as pretensões recursais deduzidas pela defesa demandam, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>As questões veiculadas não se restringem a "subsunção normativa" ou "controle de legalidade", como sustenta a defesa, mas sim à revisão da valoração das provas e da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias. Pretende-se, em verdade, atribuir peso diverso aos elementos probatórios e modificar a moldura fática estabelecida, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre reconhecimento de pessoas (Tema n. 1.258, STJ), valoração de confissão extrajudicial e participação de menor importância, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.