ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade para a concessão do habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se constata vício no acórdão embargado, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>4. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Segundo a jurisprudência consolidada, não cabe à parte postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, sendo de cunho opinativo.<br>7. Ao contrário do alegado, a condenação não se sustentou apenas no reconhecimento fotográfico realizado fora dos moldes da legislação processual, mas também no fato de que o réu esquecera seu documento de identidade no veículo onde ocorrera o assalto, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade manifesta para os fins de concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial. 3. O parecer do Ministério Público Federal é meramente opinativo e não vincula o julgador."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.321.950/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por WENDEL LOPES DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental.<br>O embargante alega que o acórdão é omisso, porque não houve análise acerca da existência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício (fl. 868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade para a concessão do habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se constata vício no acórdão embargado, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>4. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Segundo a jurisprudência consolidada, não cabe à parte postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, sendo de cunho opinativo.<br>7. Ao contrário do alegado, a condenação não se sustentou apenas no reconhecimento fotográfico realizado fora dos moldes da legislação processual, mas também no fato de que o réu esquecera seu documento de identidade no veículo onde ocorrera o assalto, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade manifesta para os fins de concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial. 3. O parecer do Ministério Público Federal é meramente opinativo e não vincula o julgador."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.321.950/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.06.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Na espécie, não constato vício no acórdão embargado, uma vez que o agravo regimental não foi conhecido, porque em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, qual seja, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, a defesa apenas reiterou os argumentos apresentados no recurso especial (fls. 821-826).<br>Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, reitere-se, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado, o que não ocorreu.<br>Portanto, se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Além disso, verifico que na petição do agravo regimental não houve requerimento acerca da concessão da ordem de ofício, razão pela qual não ocorreu qualquer omissão no acórdão embargado.<br>Ademais, quanto a uma possível análise acerca da existência de flagrante ilegalidade, vale lembrar que o agravo em recurso especial tem por objeto o juízo de inadmissibilidade efetuado pelos Tribunais de origem consoante o disposto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, mas, no caso, o agravo não foi sequer conhecido - o mesmo se diga quanto ao agravo regimental interposto -, não ocorrendo, portanto, incursão no mérito, e que o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).<br>Cumpre também destacar que o pronunciamento do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.321.950/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16/6/2023.<br>De todo modo, a alegação ministerial de que "a condenação do agravante foi baseada única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico, que não observou as disposições do art. 226 do CPP, o qual, posteriormente foi confirmado em Juízo (..)" não procede (fl. 853). Isso porque a condenação não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outro elemento de prova, qual seja: o documento de identidade encontrado no veículo que havia sido assaltado, conforme descrito à fl. 694:<br>"Dias depois, após a recuperação do seu veículo, a vítima Hugo encontrou, entre os bancos do automóvel, a carteira de identidade do ora apelante, prontamente o reconhecendo com um dos autores do roubo sofrido em data anterior."<br>Por conseguinte, não vislumbro ilegalidade manifesta, nem similaridade entre o caso dos autos e os precedentes citados na tentativa de postular o habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.