ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou na Súmula n. 83, STJ.<br>2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte Superior, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, discorrendo sobre o prequestionamento e a divergência jurisprudencial em relação ao acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos específicos e detalhados contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi realizado.<br>7. Os argumentos apresentados pelo agravante são dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não sendo aptos a ensejar a reversão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 129, 163, parágrafo único, III, c/c art. 61, I, na forma do art. 69; Súmula n. 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON BATISTA COSTA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 289-288).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 129, e 163, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 61, inciso I, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, a 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto e 11 (onze) dias-multa (fls. 165-174), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 210-218).<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, ao argumento de desproporcionalidade do regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido à inadequação da via eleita (por alegação de ofensa a norma constitucional) e à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 245-247).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.<br>Neste regimental, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Discorre acerca do prequestionamento e da divergência jurisprudencial em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 292-298).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou na Súmula n. 83, STJ.<br>2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte Superior, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, discorrendo sobre o prequestionamento e a divergência jurisprudencial em relação ao acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos específicos e detalhados contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi realizado.<br>7. Os argumentos apresentados pelo agravante são dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não sendo aptos a ensejar a reversão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 129, 163, parágrafo único, III, c/c art. 61, I, na forma do art. 69; Súmula n. 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante trechos abaixo transcritos, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>Veja-se (fls. 287-288) :<br>"Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>(..)<br>No caso dos autos, o agravante apresentou argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a rebater a suposta aplicação da Súmula n. 7, STJ, óbice que sequer foi invocado como razão de decidir, tendo a inadmissibilidade do recurso especial se baseado na incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Ao não se desincumbir da obrigação de rebater especificamente o fundamento da decisão, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ."<br>Desse modo, a apresentação de argumentos dissociados da decisão agravada, acrescida de ausência de impugnação à Súmula n. 83, STJ, impede realmente o conhecimento do agravo em recurso especial, estando a decisão monocrática correta em sua conclusão.<br>Em relação à Súmula n. 83, STJ, o agravante deveria ter deduzido a inaplicabilidade do referido óbice, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).<br>Nesse sentido, não há falar em possível reversão do antes julgado, pois no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.