ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base na Súmula n. 83, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que se limita a reiterar os argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial inadmitido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. No caso, o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade nem apresentou precedentes que comprovassem entendimento jurisprudencial contrário, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO AZEVEDO DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.052-1.053).<br>Nas razões recursais, o agravante afirma que a Súmula n. 83, STJ - fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial - havia sido devidamente impugnada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.075-1.080).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base na Súmula n. 83, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que se limita a reiterar os argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial inadmitido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. No caso, o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade nem apresentou precedentes que comprovassem entendimento jurisprudencial contrário, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com os consectários da Lei n. 8.072/90, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado.<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para apontar violação ao disposto no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, e a existência de interpretação distinta em relação ao referido dispositivo.<br>Segundo o ora alegado (fl. 1.059):<br>"(..) (I) o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 478, I, do CPP, ao permitir que o Ministério Público utilizasse em plenário documentos e decisões de outros processos, configurando nítido argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença; (II) há jurisprudência do STJ reconhece a nulidade em casos análogos, quando se utiliza a vida pregressa do réu para influenciar os jurados (RHC 94.434/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 21/03/2018) e; (III) foi demonstrada divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia (tabela comparativa abaixo), que reconheceu a nulidade do Júri quando o Ministério Público utiliza argumento de autoridade".<br>Ao analisar a questão, o Tribunal a quo não reconheceu a nulidade sob os seguintes fundamentos (fl. 980):<br>"(..) Segundo o recorrente, a peia residiria no fato de que o Ministério Público teria mencionado "os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu, às decisões de anulação de julgamento anterior, às decisões que indeferiram pedidos de revogação de prisões ou que denegaram HC, aos antecedentes infracionais ou criminais do réu", ensejando uma interpretação extensiva à previsão contida no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Os documentos aludem à cópia de denúncia e recurso em sentido estrito, em que se imputa ao recorrente o crime de homicídio, além dos documentos constantes no consultas integradas alusivos ao apelante, tais como boletins de ocorrência e antecedentes criminais.<br>As restrições do que se pode trazer a plenário do júri, e que são exceção à liberdade de atuação das partes, estão delineadas nos artigos 478 e 479 do CPP, não havendo menção a documentos do mesmo jaez.<br>De notar-se que o processo criminal, em certa medida, enceta uma narrativa, e essas não se fazem alheias aos respectivos personagens. Ou seja, dados como um eventual processo em curso, por fato similar, podem se afigurar relevantes, para a tomada de decisão dos jurados. Não se pode imaginar que os integrantes do júri venham a decidir a causa pautados apenas neste tipo de elemento. Trata-se de algo a compor o arsenal argumentativo da parte interessada, cuja utilização, destarte, não acoima de nulo o julgamento".<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, nos seguintes termos (fls. 1.033-1.034):<br>"O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o rol de vedações previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretação ampliativa", em acórdão de seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEITURA EM PLENÁRIO DO JÚRI DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA ADOLESCENTE ENVOLVIDO NO MESMO FATO. NULIDADE AFASTADA. TAXATIVIDADE DO ROL DE VEDAÇÕES PREVISTO NO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não implica nulidade a leitura em plenário do júri de sentença proferida pelo juízo da infância e juventude em desfavor de adolescente envolvido no mesmo fato.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AR Esp n. 1.737.903/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>3. "As vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa" (HC 155941 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.473/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifou-se)<br>A esse respeito, ainda, citam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 478 DO CPP. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia ao desta Corte, fixado no sentido de que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1632413/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 19/5/2020). III - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.650/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TAXATIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há proibição à mera referência aos antecedentes do réu ou à sua prisão preventiva no plenário do Júri, não havendo falar, em ofensa ao art. 478 do CPP. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas.  ..  9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; grifou-se)<br>Ainda, quanto à possibilidade de juntada de documentos provenientes do Sistema de Consultas Integradas, na esteira dos supracitados julgados, cita-se o seguinte aresto da Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO EM COAUTORIA. HISTÓRICO POLICIAL E INFORMES ADVINDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS JUNTADOS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 422 E 478, I DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A nulidade prevista no art. 478, I, do CPP resta configurada tão somente quando nos debates orais as referências são utilizadas como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o réu. 3. No caso dos autos, todavia, não há falar em nulidade, pois a sessão plenária do júri nem sequer ocorreu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.803.760/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; grifou-se)"<br>Na tentativa de afastar o referido enunciado sumular, o agravante mencionou um julgado de 2018, mas não demonstrou a similaridade fática entre aquele caso e a situação dos autos.<br>Portanto, o agravo em recurso especial não cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante se limitou a reiterar os termos do recurso especial, sem impugnar de forma específica, efetiva e concreta o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso na origem, qual seja, a Súmula n. 83, STJ.<br>Incumbiria ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade eram inaplicáveis ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem divergência no posicionamento do STJ. No entanto, o agravante apenas repetiu os argumentos do recurso especial, sem atacar o fundamento principal da inadmissibilidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso inadmitido não é suficiente para o conhecimento do agravo. A não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mesmo que autônomos, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.