ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em acórdão colegiado. Ausência de apreciação de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão no acórdão colegiado, que teria deixado de analisar a argumentação referente à prestação pecuniária, cujo não conhecimento foi baseado na Súmula n. 7 do STJ, mesmo tendo sido expressamente questionada no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não apreciar a impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, relacionado à prestação pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum embargado.<br>5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não enfrentou de maneira específica a alegação de que a revisão do valor da prestação pecuniária não exigiria o reexame de fatos e provas, limitando-se a rejeitar as alegações com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A decisão monocrática havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão de redução do montante fixado a título de prestação pecuniária demandaria aprofundado reexame de prova.<br>7. No agravo regimental, o recorrente não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os termos do recurso especial e apresentar alegações genéricas acerca da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>9. Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, inciso I; CP, art. 45, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CIVAL SIMAO DO NASCIMENTO e FRANCIELLE KUFNER em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 679/680):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>4. A repetição das razões do recurso especial sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada não atende ao ônus de impugnação específica.<br>5. A incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, reforça o não conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A repetição das razões do recurso especial sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"."<br>Em suas razões, os embargantes sustentam omissão no acórdão colegiado, argumentando que este se limitou a registrar a ausência de contestação quanto ao impedimento previsto na Súmula nº 83 do STJ, relacionado ao regime prisional. No entanto, deixou de analisar a argumentação referente à prestação pecuniária, cujo não conhecimento foi baseado na Súmula nº 7 do STJ, mesmo tendo sido expressamente questionada no agravo regimental (fls. 690/696).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em acórdão colegiado. Ausência de apreciação de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os embargantes alegam omissão no acórdão colegiado, que teria deixado de analisar a argumentação referente à prestação pecuniária, cujo não conhecimento foi baseado na Súmula n. 7 do STJ, mesmo tendo sido expressamente questionada no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não apreciar a impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, relacionado à prestação pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum embargado.<br>5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não enfrentou de maneira específica a alegação de que a revisão do valor da prestação pecuniária não exigiria o reexame de fatos e provas, limitando-se a rejeitar as alegações com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A decisão monocrática havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão de redução do montante fixado a título de prestação pecuniária demandaria aprofundado reexame de prova.<br>7. No agravo regimental, o recorrente não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os termos do recurso especial e apresentar alegações genéricas acerca da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>9. Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como para corrigir erro material. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ reforça o não conhecimento do agravo regimental quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, inciso I; CP, art. 45, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>No caso em tela, o agravo regimental não foi conhecido ao argumento de que a parte recorrente deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada com relação ao óbice da Súmula n. 83, STJ, em face dos fundamentos adotados na decisão agravada (fls. 679/684).<br>Observo que, dentre as teses defensivas suscitadas, o acórdão embargado deixou de enfrentar, de maneira específica, a alegação de que a revisão do valor da prestação pecuniária não exigiria o reexame de fatos e provas. Limitou-se, assim, a rejeitar as alegações com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>Sendo assim, na decisão monocrática, verificou-se que, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação pecuniária substitutiva, em relação à parte recorrente, com amparo no conjunto fático-probatório constante dos autos, a pretensão de redução do montante fixado a esse título demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de prova, logo, neste ponto, o recurso especial foi inadmitido diante da incidência do óbice previstos na Súmula n. 7 (fls. 654/657).<br>Por tal razão, foi aplicada a regra contida no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, ocasionando o não conhecimento do recurso especial.<br>No agravo regimental, o recorrente, sem rebater os argumentos da decisão agravada, limitou-se a repisar os termos do recurso especial e a apresentar alegações genéricas acerca da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 667/668):<br>(..) Por fim, em relação aos critérios da fixação da prestação pecuniária, esses foram deveras malversados, pois estão detalhados, delimitados e expressos no acórdão recorrido, ademais, há precedentes divergentes aos invocados pelo Ministro Relator, pois ao fixar o valor da prestação pecuniária sem qualquer motivação ou ainda sem observância ou coerência à situação econômica do(a) recorrente é violar o disposto no artigo 45, § 1º, do CP. É importante ressaltar que não se pretende debater as questões fáticas constante nos autos e sim a perfeita análise do §1º do art. 45, do Código Penal (seus critérios balizadores), bem como a necessária proporcionalidade que deve existir na dosimetria da pena.<br>Ao fixar a prestação pecuniária da recorrente FRANCIELLE KUFNER em 6 salários-mínimos, a Corte recorrida não lançou, ainda que minimamente, qualquer motivação sobre a observância da situação econômica do(a) condenado(a), chancelando a sentença.<br>Assim é que se desprezou as condições socioeconômicas da parte ré, o qual declarou em audiência que é solteira, tem dois filhos menores de idade, trabalha como cabelereira, auferindo renda mensal aproximada de R$ 1.200,00 mensais. No caso dos autos ainda, o(a) acusado(a) é claramente hipossuficiente econômico já que defendido(a) por defensor dativo e/ou pela Defensoria Pública neste feito, não havendo coerência do importe fixado a título de prestação. Todavia, entenderam os nobres julgadores por substituir a pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária no patamar de 6 (seis) salários mínimos, em ausência de fundamentação suficiente para a fixação do patamar exagerado.<br>O que se verifica, em análise do caso concreto, é que não foram respeitadas as balizas estabelecidas pela legislação e jurisprudência para a fixação da pena de prestação pecuniária. Embora a pena corporal tenha sido fixada perto do mínimo legal, a pena de prestação pecuniária foi de 06 (seis) salários mínimos., negando vigência ao artigo 45, § 1º, do CP, inobstante o valor pago à título de pagamento de fiança, que inclusive poderia ter sido paga por terceiros, não levando-se em consideração a situação econômica pessoal da recorrente.<br>Ademais, na presente questão, da fixação do valor da prestação pecuniária exorbitante, inclusive tem sido debatida e chegado à Corte, afastando-se do óbice da Súmula 07, desse Tribunal, conforme decisão proferida nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2879058 - PR (2025/0083619-5), cujo Relator foi o ínclito Ministro RIBEIRO DANTAS, cuja passagem pedimos vênia para reproduzir: (..)<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu . Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Acolho, portanto, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão relativa à ausência de apreciação da impugnação ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>É o voto.