ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.<br>2. O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), requerendo a declaração de nulidade de prova obtida mediante busca domiciliar, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem apontou dois óbices autônomos: (i) ausência de impugnação de fundamento suficiente (aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF); e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ).<br>4. A Presidência do STJ concluiu que o Agravo em Recurso Especial não refutou concretamente e de forma pormenorizada os múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia, e, por isso, não conheceu do recurso.<br>5. No Agravo Regimental, o recorrente alegou a tempestividade do recurso e sustentou que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e satisfatória todos os óbices processuais.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte agravante a obrigação de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não refutou de forma inequívoca e analítica o fundamento da aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a genericidade da decisão de inadmissibilidade.<br>10. A falta de desconstituição completa do fundamento autônomo e suficiente da Súmula 283/STF no Agravo em Recurso Especial atraiu o óbice da Súmula 182/STJ, justificando a decisão da Presidência do STJ de não conhecer do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALISSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial , com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado, que se fundava no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 243, inciso I, do CPP; art. 59 e 68 do Código Penal ; art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 ; e art. 33 do CP. O Recurso Especial visava a reforma do acórdão do TJSP, requerendo, principalmente, a declaração de nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apontou a existência de dois óbices autônomos ao conhecimento do Recurso Especial: a) a ausência de impugnação de fundamento suficiente (aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF); e b) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ).<br>A Presidência desta Corte, ao analisar o Agravo em Recurso Especial, concluiu que a impugnação apresentada não logrou êxito em refutar concretamente e de forma pormenorizada os múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ por analogia, razão pela qual não conheceu do Agravo em recurso especial.<br>No presente Agravo Regimental, a parte recorrente busca a reconsideração da decisão, alegando a tempestividade do recurso e sustentando que o Agravo em Recurso Especial impugnou, sim, de forma específica e satisfatória, todos os óbices processuais.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.<br>2. O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), requerendo a declaração de nulidade de prova obtida mediante busca domiciliar, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem apontou dois óbices autônomos: (i) ausência de impugnação de fundamento suficiente (aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF); e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ).<br>4. A Presidência do STJ concluiu que o Agravo em Recurso Especial não refutou concretamente e de forma pormenorizada os múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia, e, por isso, não conheceu do recurso.<br>5. No Agravo Regimental, o recorrente alegou a tempestividade do recurso e sustentou que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e satisfatória todos os óbices processuais.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte agravante a obrigação de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não refutou de forma inequívoca e analítica o fundamento da aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a genericidade da decisão de inadmissibilidade.<br>10. A falta de desconstituição completa do fundamento autônomo e suficiente da Súmula 283/STF no Agravo em Recurso Especial atraiu o óbice da Súmula 182/STJ, justificando a decisão da Presidência do STJ de não conhecer do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>O conhecimento do Agravo em Recurso Especial pressupõe o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, de modo que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial na origem. Tal exigência está expressa no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Na falta de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, incide a Súmula n.º 182 desta Corte, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada." Embora o dispositivo mencione o CPC/73, o entendimento é aplicado por analogia ao Agravo em Recurso Especial, conforme consolidado na jurisprudência.<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal a quo assentou dois óbices distintos: a incidência da Súmula 7/STJ e a aplicação analógica da Súmula 283/STF.<br>O exame das razões do Agravo em Recurso Especial demonstra que, embora o recorrente tenha mencionado ambos os óbices, a impugnação ao fundamento da Súmula 283/STF foi deficiente. A Súmula 283/STF exige que o recorrente, ao interpor o Recurso Especial, ataque todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. Ao rebater o óbice, o Agravo em Recurso Especial limitou-se a afirmar a suficiência de sua fundamentação e a genericidade da decisão a quo, sem demonstrar, de maneira inequívoca e analítica, qual fundamento do acórdão do TJSP havia sido efetivamente impugnado no Recurso Especial, e por que a Súmula 283/STF não se aplicava.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a impugnação específica requer a demonstração analítica de que a Súmula não incide, e não meras alegações de que o recurso seria cabível. Uma vez que o fundamento da Súmula 283/STF, se mantido, é autônomo e suficiente para a inadmissão do Recurso Especial, a falta de sua desconstituição completa no Agravo atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não tendo o agravante infirmado, de forma efetiva e pormenorizada, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão, a decisão da Presidência desta Corte, que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.