ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial MAIS GRAVOSO. Reincidência. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com fundamento na reincidência.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.<br>3. O recurso especial que pleiteava o abrandamento do regime prisional foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, sendo que o agravo respectivo não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados pelo Tribunal a quo para justificar a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>6. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa.<br>7. Não se vislumbrou hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, inciso I; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.656/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.844.293/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE OLIVEIRA SALLES JUNIOR, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial .<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (fls. 33-34).<br>O Tribunal negou provimento à apelação em que a defesa requeria o abrandamento do regime prisional (fls. 119-133).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa ao art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal (fls. 170-182).<br>O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 83, STJ (fls. 192-196)<br>Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 200-206), o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 240-242).<br>Neste agravo regimental, o recorrente alega que o agravo em recurso especial demonstrou a não incidência da Súmula n. 83, STJ, ao sustentar que a matéria não está pacificada nesta Corte Superior, além de ter apresentado precedente do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso (fls. 251-261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial MAIS GRAVOSO. Reincidência. Súmula 83, STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com fundamento na reincidência.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.<br>3. O recurso especial que pleiteava o abrandamento do regime prisional foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, sendo que o agravo respectivo não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados pelo Tribunal a quo para justificar a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>6. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa.<br>7. Não se vislumbrou hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, a apresentação de novos precedentes destinados a infirmar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, inciso I; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.656/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.844.293/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 20.08.2025.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ, se baseou nos julgamentos do AgRg no HC n. 738.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022, e do AgRg no AgRg no AREsp n. 2.391.999/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.<br>O agravo em recurso especial, por sua vez, se fundou em precedentes dos anos de 2019 e de 2020, razão pela qual não houve a devida impugnação da Súmula n. 83, STJ, consoante indicado na decisão agravada (fl. 241):<br>"Para afastar a Súmula n. 83, STJ, incumbe à parte demonstrar, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>"(..) para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AR Esp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AR Esp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023)."<br>Neste regimental, a defesa apenas reitera a não aplicação da Súmula n. 83, STJ, mediante a apresentação de precedentes posteriores e que, em sua perspectiva, amparam a pretensão deduzida no recurso especial.<br>Todavia, é inviável o exame da matéria, haja vista a preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo regimental, a indicação de novos precedentes para embasarem as razões dos embargos de divergência, de modo a sanar os vícios existentes por ocasião da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp n. 1.844.293/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>Por derradeiro, em atenção ao pedido de fl. 261, cumpre referir o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que "o pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção." (AgRg no AREsp n. 2.513.117/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>No caso dos autos, não vislumbro ilegalidade manifesta a ser sanada, pois o Tribunal de origem considerou a adequação do regime prisional semiaberto para o condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e a despeito das circunstâncias judiciais favoráveis, haja vista a reincidência específica em crimes contra o patrimônio (fls. 127-128).<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.<br>4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.<br>5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 20/8/2025.)<br>Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.