ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Recusa fundamentada pelo Ministério Público. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. SÚMULA N. 83, STJ. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ é indevida, pois a tese recursal busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 83, STJ não se aplica, pois foram indicados precedentes contemporâneos que reconhecem a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no curso da ação penal, especialmente quando superado o fundamento originalmente invocado para sua negativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentada no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, pode ser revista pelo Poder Judiciário, especialmente diante de alegações de alteração do cenário fático após a decisão inicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi devidamente motivada, com base no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, e que não há como o Poder Judiciário impor ao Ministério Público a apresentação da proposta.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal.<br>2. A recusa fundamentada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é cabível quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AREsp 2807184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2631275/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIMAR LIMA CUNHA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 337-338).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior é indevida, ao argumento de que a tese recursal não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Salienta ser inadequada a utilização da Súmula n. 83, STJ, a partir da premissa de que foram devidamente indicados precedentes contemporâneos deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de oferecimento do ANPP no curso da ação penal, especialmente quando houver superação do fundamento originalmente invocado para sua negativa.<br>Requer o encaminhamento para o órgão Colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 343-350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Recusa fundamentada pelo Ministério Público. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. SÚMULA N. 83, STJ. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ é indevida, pois a tese recursal busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 83, STJ não se aplica, pois foram indicados precedentes contemporâneos que reconhecem a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no curso da ação penal, especialmente quando superado o fundamento originalmente invocado para sua negativa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentada no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, pode ser revista pelo Poder Judiciário, especialmente diante de alegações de alteração do cenário fático após a decisão inicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a recusa do Ministério Público ao oferecimento do ANPP foi devidamente motivada, com base no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, e que não há como o Poder Judiciário impor ao Ministério Público a apresentação da proposta.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma faculdade do Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal.<br>2. A recusa fundamentada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é cabível quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AREsp 2807184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2631275/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante já foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu que a recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal foi motivada e que não há como o Poder Judiciário impor ao Parquet a apresentação de proposta quanto à benesse legal.<br>Colho, no particular, trecho da fundamentação adotada (fls. 222-223):<br>"Em preliminar a Defesa alega que a ilustre representante do Ministério Público deixou de apresentar o Acordo de Não Persecução Penal, pois nos autos nº 0706330-79.2023.8.07.0006 o acusado estava sendo investigado pela prática de delito de violência doméstica e familiar em desfavor de sua esposa. Esclarece a Defesa que nos referidos autos foi definido que não ocorreu crime desta natureza e que apenas foi indiciado pelos crimes de posse de arma de fogo e disparo em via pública, conforme relatório policial apresentado em 03/10/2023, nos autos nº 0708171-12.2023.8.07.0006 e, desse modo, não haveria impedimento legal para o oferecimento do ANPP.<br>Importante mencionar que o Ministério Público, ao optar por não formular proposta de acordo de não persecução penal ao réu, o fez no dia 16/06/2023, conforme os fatos se apresentavam à época, e de acordo com o disposto no inciso IV, do §2º do art. 28-A, do CPP, a evidenciar justo motivo para tanto (ID 56573556).<br>Ademais, o relatório mencionado pelo réu não foi trasladado para os autos, nem se fez acompanhar da respectiva denúncia ou decisão judicial que homologasse o entendimento ali exposto, não servindo como prova para a alegação defensiva.<br>Oportuno transcrever trecho da manifestação apesentada pela douta Procuradora de Justiça: "A tese defendida pelo Apelante, em verdade, volta-se a obrigar o parquet a reavaliar a possibilidade de acordo todas as vezes que houver alteração do cenário fático apontado na decisão de não oferecimento do acordo."<br>Assim, a irresignação se mostra preclusa (a denúncia foi recebida e nada foi arguido a esse respeito na defesa prévia), o ANPP não se constitui em direito subjetivo do acusado, e a proposta se insere nas atribuições privativas do Ministério Público.<br>Neste contexto, diante do acervo fático-probatório amealhado no curso da instrução processual, tido como suficiente pelo Tribunal de origem para indeferir nova remessa dos autos para eventual oferecimento do acordo, tenho que "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>De outro giro, à luz do entendimento desta Corte Superior, "o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AREsp 2807184/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 27/8/2025).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários (AgRg no AREsp 2631275/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN 14/8/2025).<br>No caso vertente, não apenas a recusa era devida à época da remessa dos autos para análise do oferecimento da benesse legal, na forma do inciso IV do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal, como também o Tribunal de origem reconheceu que não há nos autos prova concreta do arquivamento mencionado pela defesa, diante da ausência de juntada do relatório policial apresentado, em 3/10/2023, nos autos n. 0708171-12.2023.8.07.0006.<br>Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 13/5/2025).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.