ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão de benefício formulado com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante apresentou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, configurando duplicidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de um segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>5. A preclusão consumativa impede a análise de um segundo recurso interposto pela mesma parte, sendo apenas o primeiro recurso admissível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A preclusão consumativa impede a análise de um segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALAN CONCEIÇÃO SILVA em face da decisão monocrática (fls. 1.054-1.055) que indeferiu o pedido de extensão de benefício formulado com fundamento no art. 580 do CPP.<br>A agravante alega que não há supressão de instância, uma vez que o juízo de origem reconheceu a identidade dos elementos fático-processuais e inicialmente concedeu a extensão, revogando-a posteriormente apenas por considerar-se incompetente diante da tramitação do processo no STJ. Assim, caberia ao Tribunal apreciar o pedido para evitar lacuna jurisdicional. Alegou também que a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP) não exige reexame de provas, bastando a análise documental que comprova a similitude objetiva entre o corréu já beneficiado e o agravante, ambos com idêntica imputação, fundamentos da prisão e condições pessoais (fls. 1.072-1.088).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão de benefício formulado com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante apresentou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, configurando duplicidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de um segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>5. A preclusão consumativa impede a análise de um segundo recurso interposto pela mesma parte, sendo apenas o primeiro recurso admissível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A preclusão consumativa impede a análise de um segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. <br>VOTO<br>O agravo regimental interposto não preenche requisito basilar de admissibilidade recursal.<br>Da análise dos autos, depreendo que a parte agravante apresentou dois agravos regimentais, em 31/8/2025 (o primeiro às 10h11 e o segundo às 10h18), para impugnar a mesma decisão monocrática proferida por este Ministro (fls. 1.050-1.053).<br>Entretanto, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, o recurso não deve ser conhecido, pois houve anterior oposição com semelhante teor pela mesma parte. Precedentes. 2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.