ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus é ação autônoma apta a corrigir ilegalidades patentes, mesmo após o trânsito em julgado, e reitera a tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteando a anulação das provas derivadas e a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se a busca pessoal realizada no caso concreto decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas.<br>5. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Contudo, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem.<br>6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal estadual consignou que a busca pessoal foi fundamentada em elementos objetivos: visualização de volume incompatível com as vestes, condição de monitoramento eletrônico, desobediência à ordem de parada e fuga. Esses elementos afastam a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa.<br>7. A controvérsia sobre a suficiência dos indícios para caracterizar fundada suspeita não configura ilegalidade flagrante e manifesta, tratando-se de matéria que demandaria revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas.<br>2. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, sendo insuficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Todavia, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem policial, afastando a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.016.321/RR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1.10.2025, DJEN de 6.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME ARANTES DE FREITAS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 116-117).<br>Em suas razões recursais, o agravante defende que o habeas corpus, por força do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, constitui ação autônoma vocacionada à correção de flagrante constrangimento ilegal, não sendo obstado pelo trânsito em julgado quando presente ilegalidade patente.<br>Em seguida, reitera a tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a motivação policial se baseou apenas em "conhecimento do meio policial" e "fuga", com visualização de "volume na cintura" de forma genérica, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e pleiteia a nulidade das provas derivadas, com absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 122-130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus é ação autônoma apta a corrigir ilegalidades patentes, mesmo após o trânsito em julgado, e reitera a tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteando a anulação das provas derivadas e a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se a busca pessoal realizada no caso concreto decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas.<br>5. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Contudo, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem.<br>6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal estadual consignou que a busca pessoal foi fundamentada em elementos objetivos: visualização de volume incompatível com as vestes, condição de monitoramento eletrônico, desobediência à ordem de parada e fuga. Esses elementos afastam a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa.<br>7. A controvérsia sobre a suficiência dos indícios para caracterizar fundada suspeita não configura ilegalidade flagrante e manifesta, tratando-se de matéria que demandaria revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas.<br>2. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, sendo insuficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Todavia, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem policial, afastando a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.016.321/RR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1.10.2025, DJEN de 6.10.2025.<br>VOTO<br>A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210 do RISTJ, por entender que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão de origem, sem inauguração da competência desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Registrou, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício (fls. 116-117).<br>O agravante busca superar esse óbice processual, sob o fundamento de que o habeas corpus constitui ação autônoma, apta a corrigir ilegalidades patentes mesmo após o trânsito em julgado, invocando o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. No mérito, reitera a tese de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita (fls. 122-130).<br>A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não conhecer habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se apenas a hipótese excepcional de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>"4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 1.029.914/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025)<br>"4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional." (AgRg no HC n. 1.016.321/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025)<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi manejado diretamente contra decisão definitiva da segunda instância, configurando substitutivo de revisão criminal.<br>Quanto à alegada ilegalidade patente da busca pessoal, passo a examinar se os elementos dos autos revelam constrangimento ilegal evidente a justificar a excepcional concessão de ordem de ofício.<br>O acórdão do Tribunal de origem consignou que a busca pessoal não se fundamentou exclusivamente no volume visível na cintura do paciente, mas também nas circunstâncias anteriores à abordagem, notadamente a desobediência à ordem de parada e a subsequente fuga.<br>Veja-se (fls. 15-18):<br>"A defesa do acusado, objetivando a reforma da sentença e consequente absolvição, alega a ocorrência de nulidade das provas obtidas por ilegalidade de busca pessoal.<br>Sem razão, contudo.<br>(..)<br>Quando ouvidos na fase extrajudicial, os policiais militares Antônio Candido da Silva e Vaguiner Brito da Silva, relataram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento quando visualizaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda/Biz, apresentando volume suspeito na região da cintura. Ressaltaram que o condutor era conhecido da guarnição em razão de sua extensa ficha criminal, incluindo envolvimento com o tráfico de drogas, e, ainda, fazia uso de tornozeleira eletrônica. Tentaram realizar abordagem, contudo, o indivíduo desobedeceu à ordem de parada e dirigiu a motocicleta em direção ao CB PM Daniel, o que obrigou o policial a efetuar um disparo de arma de fogo na região pneumática do veículo e se desviar para evitar o atropelamento. O condutor prosseguiu em fuga, desrespeitando sinalizações de trânsito e colocando em risco a integridade de pedestres e demais veículos. Após perseguição por diversas vias do bairro, o suspeito tentou frear bruscamente, vindo a perder o controle do veículo e cair ao solo. Ao ser abordado, resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra os policiais, inclusive danificando a motocicleta da corporação. Diante da resistência, foi necessário o uso moderado da força para contê-lo, embora continuasse a reagir. Durante busca pessoal, foram localizados dois invólucros contendo substância com características semelhantes à maconha. O indivíduo foi algemado e conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.<br>(..)<br>Assim, não há falar em ilegalidade na busca pessoal pelos policiais, pois a abordagem inicial ao apelante ocorreu porquê este, além de apresentar volume suspeito na cintura e ser conhecido no meio policial por sua extensa ficha criminal, desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga."<br>Esta Corte possui entendimento consolidado de que a busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. A revista demanda a existência de elementos concretos, descritos com precisão e finalisticamente vinculados à posse de corpo de delito. Todavia, a fuga, somada a outros indícios objetivos, pode legitimar a abordagem, como ocorreu no caso em apreço.<br>Confira-se:<br>"5. A fuga e a desobediência à ordem de parada, bem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou perseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que o condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor, pois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais resultaram a apreensão de entorpecentes." (AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>"5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)<br>Nesse aspecto, a controvérsia sobre a suficiência dos indícios para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se revela, de plano, como ilegalidade flagrante e manifesta. Trata-se de matéria que demandaria revaloração das circunstâncias fáticas da abordagem, já examinadas pelas instâncias ordinárias, não se enquadrando na estreita hipótese de concessão de ordem de ofício, reservada a casos de ilegalidade evidente e autoaplicável.<br>A orientação desta Corte é clara no sentido de que a superação do óbice da substitutividade, mediante concessão de ordem de ofício, exige demonstração de constrangimento ilegal patente, que dispense maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas já apreciadas. Não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.