ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Ausência de Impugnação específica à Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exa me<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.<br>2. O recorrente sustenta que teria impugnado os óbices apontados para inadmitir o recurso especial e que não incide, ao caso, a Súmula n. 7, STJ, pois não se busca o reexame das provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação adequada à Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração efetiva de que é possível conhecer a tese veiculada no recurso especial sem modificar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido.<br>5. A mera afirmação genérica de que não se exige o reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que é possível conhecer a tese do recurso especial sem reexame de fatos e provas. 2. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 29.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Neste regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e que não incide ao caso a Súmula n. 7, STJ, porque não se busca o reexame das provas (fls. 865-870).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 884-886).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Ausência de Impugnação específica à Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exa me<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.<br>2. O recorrente sustenta que teria impugnado os óbices apontados para inadmitir o recurso especial e que não incide, ao caso, a Súmula n. 7, STJ, pois não se busca o reexame das provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação adequada à Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração efetiva de que é possível conhecer a tese veiculada no recurso especial sem modificar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido.<br>5. A mera afirmação genérica de que não se exige o reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que é possível conhecer a tese do recurso especial sem reexame de fatos e provas. 2. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 29.08.2025.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, verifico que o agravo em recurso especial havia sido inadmitido pela Presidência desta Corte devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ (fl. 858).<br>Consoante o entendimento reiterado desta Corte, a impugnação adequada à Súmula n. 7, STJ, pressupõe a demonstração efetiva de que é possível conhecer a tese veiculada no recurso especial sem modificar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. (..)" (AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No caso dos autos, a petição do agravo em recurso especial se limitou a afirmar, de modo superficial e passageiro, que a análise do recurso não demandaria a reanálise de provas.<br>Veja-se (fl. 825):<br>"Não obstante, há de se consignar que não se trata de reanalise de provas, vez, que na ocasião da apresentação das provas que poderiam atestar a inocência do agravante, a defesa o fez, com êxito, logo o cerne a ser debatido é valorar o esforço do causídico, que convenceu o titular da ação penal a não pronunciar o agravante, convencimento feito através de provas materiais e testemunhais."<br>Portanto, não houve impugnação específica à Súmula n. 7, STJ, de modo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.