ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Extensão de benefício de relaxamento de prisão preventiva. Supressão de instância. Inadequação da via processual. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão preventiva concedido a corréu nos autos originários.<br>2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, pois o juízo de primeiro grau, após inicialmente deferir a extensão, revogou a medida por se considerar incompetente, uma vez que o processo já tramitava no Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a análise do pedido não exige revolvimento probatório, mas apenas verificação documental da identidade objetiva entre as situações dos corréus, suficiente para aplicação do art. 580 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão preventiva pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem observância das instâncias ordinárias, e se a via processual eleita é adequada para o referido pleito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é de superposição, destinada a revisar decisões das instâncias ordinárias, não sendo competente para apreciar originariamente pedidos de liberdade.<br>5. A defesa deveria ter manejado o recurso ou remédio jurídico cabível perante o Tribunal de Justiça do Estado, como o habeas corpus, e não protocolado petição avulsa diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O pedido de extensão de benefícios relacionados à liberdade de locomoção deve ser veiculado por meio de habeas corpus, instrumento adequado para tutela desse direito, e não por simples petição nos autos de agravo em recurso especial.<br>7. A análise do pedido de extensão exige verificação pormenorizada das circunstâncias objetivas que fundamentaram a concessão do benefício ao corréu, o que demanda revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é de superposição, destinada a revisar decisões das instâncias ordinárias, não sendo competente para apreciar originariamente pedidos de liberdade.<br>2. O pedido de extensão de benefícios relacionados à liberdade de locomoção deve ser veiculado por meio de habeas corpus, sendo inadequada a utilização de petição avulsa em agravo em recurso especial.<br>3. A análise de extensão de benefício exige verificação pormenorizada das circunstâncias objetivas que fundamentaram a concessão ao corréu, sendo incompatível com a via processual eleita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALAN CONCEIÇÃO SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fl. 1054), que indeferiu o pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão preventiva concedido a corréu nos autos originários.<br>O agravante sustenta, em síntese, que não houve supressão de instância, pois o próprio juízo de primeiro grau, após inicialmente deferir a extensão, revogou a medida por se considerar incompetente, uma vez que o processo já tramitava neste Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a análise do pedido não exige revolvimento probatório, mas apenas a verificação documental da identidade objetiva entre as situações dos corréus, o que seria suficiente para a aplicação do art. 580 do CPP. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seja deferida a extensão do benefício (e-STJ fls. 1.063-1.071).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Extensão de benefício de relaxamento de prisão preventiva. Supressão de instância. Inadequação da via processual. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão preventiva concedido a corréu nos autos originários.<br>2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, pois o juízo de primeiro grau, após inicialmente deferir a extensão, revogou a medida por se considerar incompetente, uma vez que o processo já tramitava no Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a análise do pedido não exige revolvimento probatório, mas apenas verificação documental da identidade objetiva entre as situações dos corréus, suficiente para aplicação do art. 580 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão preventiva pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem observância das instâncias ordinárias, e se a via processual eleita é adequada para o referido pleito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é de superposição, destinada a revisar decisões das instâncias ordinárias, não sendo competente para apreciar originariamente pedidos de liberdade.<br>5. A defesa deveria ter manejado o recurso ou remédio jurídico cabível perante o Tribunal de Justiça do Estado, como o habeas corpus, e não protocolado petição avulsa diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O pedido de extensão de benefícios relacionados à liberdade de locomoção deve ser veiculado por meio de habeas corpus, instrumento adequado para tutela desse direito, e não por simples petição nos autos de agravo em recurso especial.<br>7. A análise do pedido de extensão exige verificação pormenorizada das circunstâncias objetivas que fundamentaram a concessão do benefício ao corréu, o que demanda revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é de superposição, destinada a revisar decisões das instâncias ordinárias, não sendo competente para apreciar originariamente pedidos de liberdade.<br>2. O pedido de extensão de benefícios relacionados à liberdade de locomoção deve ser veiculado por meio de habeas corpus, sendo inadequada a utilização de petição avulsa em agravo em recurso especial.<br>3. A análise de extensão de benefício exige verificação pormenorizada das circunstâncias objetivas que fundamentaram a concessão ao corréu, sendo incompatível com a via processual eleita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>VOTO<br>Antecipo que o Agravo Regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A irresignação da defesa não trouxe argumentos capazes de infirmar as premissas que levaram ao indeferimento do pleito. Explico.<br>O principal argumento da decisão monocrática, e que permanece inabalado, é o de que o pedido foi apresentado em manifesta e indevida supressão de instância. Ademais, a defesa alega que foi "forçada" a peticionar diretamente a esta Corte, pois o juízo de origem teria se declarado incompetente. O referido argumento não se sustenta, sendo que a jurisdição desta Corte Superior é de superposição, ou seja, destina-se a revisar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, e não a apreciar originariamente pedidos de liberdade.<br>Eventual equívoco do juízo de primeiro grau (que, em um primeiro momento, deferiu a extensão e, posteriormente, revogou-a por se julgar incompetente), não tem o condão de alterar as regras constitucionais e legais de competência. Caberia à defesa, diante da decisão que lhe foi desfavorável na origem, manejar o recurso ou o remédio jurídico cabível (como o Habeas Corpus) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e não protocolar uma simples petição avulsa diretamente no STJ.<br>Ademais, a via eleita é processualmente inadequada. O pedido de extensão de benefícios, embora previsto no art. 580 do CPP, quando versa sobre a liberdade de locomoção, deve ser veiculado por meio de Habeas Corpus, o instrumento por excelência para a tutela desse direito, e não por simples petição nos autos de um Agravo em Recurso Especial, cujo objeto é restrito.<br>Ainda que superados os óbices acima, o pleito encontraria barreira na necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>A defesa afirma que a identidade de situações é meramente documental e objetiva. Contudo, a aplicação do art. 580 do CPP exige mais do que uma simples comparação de imputações penais. No ponto, é imprescindível aferir se as circunstâncias de caráter objetivo que fundamentaram a concessão do benefício ao corréu (no caso, o excesso de prazo ) se aplicam integralmente ao agravante, o que demanda uma análise pormenorizada do trâmite processual de cada um, especialmente considerando que os feitos foram desmembrados.<br>A referida verificação excede os limites de cognição de um simples pedido de extensão e implicaria, sim, um aprofundado exame do contexto fático, procedimento incompatível com a via eleita.<br>Portanto, a decisão monocrática que indeferiu o pedido deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.<br>É o voto