ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ, seria indevida, porque a pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundadas razões que justificassem a prática da diligência.<br>3. A decisão agravada concluiu pela legalidade da busca pessoal realizada, considerando que as instâncias ordinárias apontaram elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, como a entrega de um pacote em local conhecido pelo narcotráfico, tentativa de esconder o embrulho ao perceber a presença dos agentes públicos, e a fuga do agravante em direção oposta aos guardas municipais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada contra o agravante foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada foi fundamentada em elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n 7, STJ.<br>7. A fixação de regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a Súmula n. 83, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>2. A revisão de fatos para concluir pela inexistência de fundada suspeita para a abordagem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.130.463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE DE SOUZA, em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1188-1191).<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ, é indevida, por ser desnecessário o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Salienta ser inadequada a utilização da Súmula n. 83, STJ, a partir da premissa de que a busca pessoal realizada era carente de fundadas razões da prática delitiva (fls. 1195-1212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7, STJ, seria indevida, porque a pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundadas razões que justificassem a prática da diligência.<br>3. A decisão agravada concluiu pela legalidade da busca pessoal realizada, considerando que as instâncias ordinárias apontaram elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, como a entrega de um pacote em local conhecido pelo narcotráfico, tentativa de esconder o embrulho ao perceber a presença dos agentes públicos, e a fuga do agravante em direção oposta aos guardas municipais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada contra o agravante foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal realizada foi fundamentada em elementos objetivos que indicavam fundada suspeita de prática criminosa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n 7, STJ.<br>7. A fixação de regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do agravante, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a Súmula n. 83, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>2. A revisão de fatos para concluir pela inexistência de fundada suspeita para a abordagem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na reincidência do réu, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.130.463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese dos autos, conforme apontado na decisão agravada, o debate jurídico permeia a legalidade da abordagem pessoal realizada por guardas municipais, legitimada pelas circunstâncias que a antecederam - o réu estava dentro de um veículo e em local previamente conhecido como ponto de drogas, ocasião em que entregou um pacote para o corréu que, ao perceber a presença dos agentes públicos, tentou esconder o embrulho. Após, o agravante dirigiu seu carro na direção oposta aos guardas municipais, o que indicava objetivamente a prática criminosa pelo agravante.<br>Com efeito, o atual entendimento desta Corte Superior acerca do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é no sentido de que a busca pessoal ou veicular exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo a justificar a abordagem de pessoa que esteja na posse de armamentos, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>A propósito:<br>" ..  1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022 ), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. No caso, a policial rodoviária federal, em patrulhamento de rotina, ao perceber que o veículo em questão estava sendo conduzido pelo adolescente, deu ordem de parada. O condutor obedeceu a ordem e, juntamente com o réu, desceu do veículo. A autoridade policial, ao verificar, com a ajuda de uma lanterna, se havia mais alguém no veículo, observou, pelo vidro traseiro, a droga acondicionada embaixo do banco traseiro. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos no veículo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da questão na fase instrutória e na sentença. 3. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora julgado, configura mau antecedente e esbarra na vedação legal expressa contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 805.897/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/10/2023).<br>Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que a busca pessoal estava calcada em elementos indiciários objetivos de que o recorrente estivesse na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. O acórdão reanalisou todas as provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a existência de justa causa objetiva para a busca.<br>Veja-se (fls. 1074-1075):<br>"Na hipótese, verifica-se que os guardas municipais estavam em deslocamento em uma região conhecida pelo narcotráfico quando avistaram o réu apelante Bruno Henrique de Souza dentro de um veículo estacionado em via pública. Este entregou um embrulho ao corréu Daniel Vitor Fernandes da Cunha que estava na calçada. Ao perceberem a viatura, o réu apelante Bruno Henrique de Souza iniciou a condução do automóvel, enquanto o corréu Daniel Vitor Fernandes da Cunha tentou esconder o item que carregava. Devido à reputação negativa do local onde estavam e à atitude suspeita dos réus, a equipe de servidores se dividiu para proceder a abordagem individual de cada apelante. Em um primeiro momento, interpelaram o réu apelante Daniel Vitor Fernandes da Cunha. Dentro do pacote que havia recebido do corréu Bruno Henrique de Souza, encontraram maconha e crack. Ainda, aquele réu assumiu a prática da conduta ilícita. Ademais, lograram êxito em abordar o corréu Bruno Henrique de Souza, com quem localizaram uma porção de maconha e dinheiro em espécie.  ..  Ao revés, as circunstâncias que antecederam a abordagem indicavam objetivamente a prática criminosa: (i) o réu apelante Bruno Henrique de Souza, de dentro de um veículo, entregou um pacote para o corréu Daniel Vitor Fernandes da Cunha; (ii) o corréu Daniel Vitor Fernandes da Cunha, ao perceber os agentes públicos, tentou esconder o embrulho; (iii) réu apelante Bruno Henrique de Souza dirigiu seu carro na direção oposta aos guardas municipais; e (iv) o local da abordagem era conhecido pela alta incidência de venda de narcóticos. Outrossim, em seu interrogatório judicial, o corréu Daniel Vitor Fernandes da Cunha confirmou que os guardas municipais, de fato, flagraram a mercancia de psicoativo entre ele e o réu apelante Bruno Henrique de Souza (movs. 222.3 e 222.4)."<br>A conclusão exposta pelas instâncias ordinárias se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que considera que atitudes suspeitas, como tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial (AgRg no REsp n. 2130463/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 28/4/2025).<br>Desse modo, a argumentação defensiva de que a busca pessoal realizada contra o agravante foi ilegal, ao argumento de que "decorreu exclusivamente de percepções subjetivas dos guardas municipais, sem qualquer dado objetivo a justificar a intervenção" (fl. 1198), está em flagrante divergência ao entendimento desta Corte.<br>Ademais, a revisão desse fato, para eventualmente concluir pela inexistência de fundada suspeita para a abordagem, também reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.<br>Da mesma forma, eventual desclassificação pretendida pela defesa (art. 28 da Lei de Drogas), exigiria "reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2713884/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/5/2025).<br>Por fim, inexiste ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso, pois "o regime fechado pode ser justificado na reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal." (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), o que confirma a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.