ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Súmula 284, STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que indicou os dispositivos legais federais pertinentes e que comprovou o dissídio jurisprudencial mediante apresentação do acórdão paradigma em inteiro teor, com o devido cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284, STF.<br>5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa.<br>7. Ainda que assim não fosse, a tese veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, porquanto é inviável o reexame de fatos e provas para aplicar o princípio da consunção aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 , STF.<br>2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Código Penal, arts. 180, § 1º, e 311.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.815.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN FERREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF, porquanto não foram indicados os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 904-905).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que indicou os dispositivos legais federais pertinentes (arts. 180, § lº, e 311 do Código Penal) e comprovou o dissídio jurisprudencial com a apresentação do acórdão paradigma em inteiro teor, seguido do devido cotejo analítico. Assevera equívoco da decisão de admissibilidade, já que enfrentou o mérito e atendeu aos requisitos legais, inclusive com a identificação da similitude fática e a juntada dos julgados em inteiro teor.<br>No mérito, defende a aplicação do princípio da consunção aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação qualificada, porque as condutas ocorreram no mesmo contexto e sem desígnios autônomos, consistindo a adulteração em exaurimento da receptação, com finalidade de obtenção de vantagem pelo agente, razão pela qual não caberia punição autônoma (fls. 910-919).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 945-948).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Súmula 284, STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que indicou os dispositivos legais federais pertinentes e que comprovou o dissídio jurisprudencial mediante apresentação do acórdão paradigma em inteiro teor, com o devido cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284, STF.<br>5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa.<br>7. Ainda que assim não fosse, a tese veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, porquanto é inviável o reexame de fatos e provas para aplicar o princípio da consunção aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 , STF.<br>2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Código Penal, arts. 180, § 1º, e 311.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.815.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.<br>VOTO<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. Contudo, não evidencio razões aptas a justificar a reforma da decisão impugnada.<br>Conforme consignado no decisum recorrido, o recurso especial não foi conhecido, uma vez que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 904).<br>De fato, ao proceder à análise do recurso especial, constato que, embora o recorrente tenha mencionado a existência de dissídio jurisprudencial e transcrito o acórdão recorrido e o paradigma, não dedicou qualquer desenvolvimento argumentativo acerca do dispositivo legal que teria sido objeto da divergência.<br>A alegação genérica, apresentada no agravo regimental, de que os dispositivos legais teriam sido indicados, não é suficiente para suprir a omissão verificada, por não encontrar respaldo no conteúdo efetivo do recurso especial.<br>Nesse contexto, mostra-se acertada a aplicação da Súmula n. 284, STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>A propósito:<br>"3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>"2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Ainda que se pudesse superar o óbice indicado, a pretensão esbarra na Súmula n. 7, STJ, consoante precedente desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. (..)<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021." (AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.