ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LITISPENDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. súmula 7, stj. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base no seguinte: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e iii) alegação de afronta a dispositivos constitucionais.<br>2. O agravante sustenta a existência de litispendência entre a ação penal n. 0001630-06.2016.4.05.8100 e a presente, ambas derivadas do mesmo inquérito policial, com imputações idênticas de lavagem de dinheiro, e alega que a condenação seria inviável por ausência de prova suficiente da origem ilícita dos valores e do dolo de lavar capitais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de identidade de fatos e crimes, e se a condenação por lavagem de dinheiro é válida diante da suposta insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O delito de lavagem de capitais possui natureza jurídica de crime autônomo, não configurando duplicidade persecutória, ainda que o crime antecedente ostente caráter permanente. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência.<br>5. A condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram a utilização de recursos oriundos do tráfico de drogas para ocultar sua origem ilícita. A revisão desse juízo demandaria reexame de provas, inviável nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito de lavagem de capitais é crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando duplicidade persecutória, ainda que derivado de um mesmo contexto fático.<br>2. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência.<br>3. A revisão de juízo condenatório baseado em provas suficientes é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, III; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.451/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 171.540/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.035.678/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IVAN CARMO DE BRITO contra decisão que não conheceu do recurso especial, devido aos seguintes fundamentos: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e iii) alegação de afronta a dispositivos constitucionais (fls. 1.377-1.388).<br>Nas razões recursais, o agravante reitera o argumento de que há litispendência em relação à ação penal n. 0001630-06.2016.4.05.8100, derivada do mesmo IPL n. 1053/2013 (Operação Cardume), com imputações idênticas de lavagem de dinheiro no mesmo contexto fático, o que configuraria crime único à luz do princípio da alternatividade e impediria a dupla persecução penal.<br>Ademais, afirma que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim promover a revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que inexiste prova suficiente da origem ilícita dos valores e do dolo de lavar capitais, razão pela qual a Súmula n. 7, STJ não se aplicaria à hipótese (fls. 1.392-1.401).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.409-1.417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LITISPENDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. súmula 7, stj. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com base no seguinte: i) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de interesse recursal; ii) Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ; e iii) alegação de afronta a dispositivos constitucionais.<br>2. O agravante sustenta a existência de litispendência entre a ação penal n. 0001630-06.2016.4.05.8100 e a presente, ambas derivadas do mesmo inquérito policial, com imputações idênticas de lavagem de dinheiro, e alega que a condenação seria inviável por ausência de prova suficiente da origem ilícita dos valores e do dolo de lavar capitais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de identidade de fatos e crimes, e se a condenação por lavagem de dinheiro é válida diante da suposta insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O delito de lavagem de capitais possui natureza jurídica de crime autônomo, não configurando duplicidade persecutória, ainda que o crime antecedente ostente caráter permanente. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência.<br>5. A condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram a utilização de recursos oriundos do tráfico de drogas para ocultar sua origem ilícita. A revisão desse juízo demandaria reexame de provas, inviável nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito de lavagem de capitais é crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando duplicidade persecutória, ainda que derivado de um mesmo contexto fático.<br>2. A ausência de identidade entre os fatos das ações penais afasta a litispendência.<br>3. A revisão de juízo condenatório baseado em provas suficientes é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, III; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.451/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 171.540/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.035.678/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023<br>VOTO<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (fls. 1.222-1.227).<br>Irresignado, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, suscitando, entre outras matérias, violação ao art. 95, inciso III, do Código de Processo Penal, e ao art. 8, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ao argumento de que estaria caracterizada litispendência entre as ações penais n. 0001630-06.2016.4.05.8100 e n. 0808250-30.2018.4.05.8100.<br>Alegou, ainda, negativa de vigência aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas constantes dos autos seriam insuficientes para embasar um decreto condenatório, inexistindo demonstração de que o recorrente efetivamente tivesse ciência e vontade de praticar a conduta de lavagem de capitais<br>O recurso especial não foi conhecido, consoante decisão de fls. 1.377-1.388.<br>A análise do argumento atinente à litispendência foi obstada porquanto o acórdão recorrido se pautou em fundamentos autônomos e suficientes à sua manutenção, os quais não foram integralmente abrangidos pelo recurso especial interposto, circunstância que atraiu o óbice da Súmula n. 283, STF.<br>Veja-se (fls. 1.380-1.382, grifei):<br>"I) Violação ao art. 95, III, do Código de Processo Penal, bem como do art. 8, n. 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).<br>Com relação à referida controvérsia, a il. Defesa argumenta que, "tendo sido o recorrente condenado por condutas dentre as quais está presente a versada no processo- crime nº 0808250-30.2018.4.05.8100, que foi desentranhado de persecução penal do IPL da ação penal nº 0001630-06.2016.4.05.8100, e que o mesmo foi condenado como tendo agido em continuidade delitiva no que tange ao delito de lavagem de capitais desta última, que foi praticado mais de uma vez segundo a r. sentença supra transcrita, não há dúvida que existe litispendência entre os processos e o objeto da presente ação penal já foi apurado na chamada operação cardume" (fl. 1.283 - grifei).<br>Sobre o tema, assim se manifestou o eg. Tribunal de origem, no v. acórdão da apelação, verbis (fl. 1.223 - grifei):<br>"1) Da arguição de litispendência: Consoante o art. 95, III, do CPP, é possível a oposição de exceção (ou objeção) de litispendência no âmbito do processo penal, o que é ratificado no art. 110, do mesmo diploma, como não poderia deixar de ser. Não fosse assim, seria aplicável o CPC subsidiariamente, inclusive entendendo-se que não há necessidade de petição em apartado para isso, podendo a preliminar ser alegada no próprio corpo da petição principal, até por se tratar de questão que, em tese, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz.<br>No processo penal, a litispendência ocorre quando um mesmo acusado encontra-se respondendo a dois processos penais condenatórios distintos, porém relacionados à mesma imputação (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 374).<br>Ambos os apelantes alegam que já foram condenados pelo mesmo fato denunciado, o que teria acontecido no bojo da ação penal 000163-06.2016.4.05.8100, oriunda da "Operação Cardume", embora sem trânsito em julgado. Se fundamentam na afirmação de terem sido condenados, naquela ação, por 15 crimes de lavagem relacionados à compra, construção e aluguel de imóveis, bem como por outros 5 referentes à compra e comercialização de veículos, além de outro, em continuidade, pela movimentação de recursos de origem ilícita na conta de terceiros.<br>A alegação é insuficiente. Para convencer da existência de litispendência deve a parte demonstrar a identidade entre os fatos correspondentes, não bastando a alegação genérica de terem sido condenados por inúmeros outros crimes da mesma espécie em ação penal anterior, ainda que ambas sejam decorrentes de uma mesma operação policial.<br>A sentença recorrida, em contraste, foi bem detalhada na sua fundamentação, senão vejamos:<br>Percebe-se a semelhança entre as duas operações realizadas: ambas pagas por Cícero e com contratos firmados nos nomes das companheiras deste e de seu irmão (José Ivan), em uma clara tentativa de esconder o real pagador do negócio e consequentemente dissimular a origem ilícita dos valores. No entanto, as duas ações são distintas, visto que tratam de operações em imóveis diferentes, em que pese localizados no mesmo empreendimento imobiliário, pelo que, embora a sentença proferida na Ação Penal nº 0001630-06.2016.4.05.8100 faça menção à transferência de valores entre os acusados nestes autos, não há qualquer apreciação quanto aos fatos relativos à compra e venda da unidade 2401 do Edifício GranParcPetrópolis, a qual, não foi objeto da Ação Penal nº 0001630-06.2016.4.05.8100. Não há naquele processo, portanto, qualquer investigação ou decisão acerca do negócio jurídico aqui tratado, não restando configurada a litispendência no caso, pelo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada.<br>Os apelantes sequer impugnaram os argumentos da decisão recorrida. Como dito acima, limitaram-se a dizer, especificamente genericamente, que foram condenados em outra causa por vários crimes da mesma espécie. Porém, embora parecidos, não são iguais os fatos, como dito pela sentença. Isso porque os negócios jurídicos que pretenderam lavar a origem ilícita do dinheiro, na ação anterior, são diferentes do negócio jurídico que, segundo a acusação, pretendeu lavar o dinheiro ilícito em apuração nesta ação.<br>Sendo diferentes os fatos, nenhum dos julgados invocados pelos imputados se aplica ao caso, já que eles partem da identidade da acusação, situação diferente da aqui analisada.<br>Assim, voto inicialmente pela rejeição da preliminar de litispendência."<br>Como visto, os fundamentos específicos destacados no trecho do v. acórdão recorrido, quanto à conclusão de que "as duas ações são distintas, visto que tratam de operações em imóveis diferentes", porquanto "não há qualquer apreciação quanto aos fatos relativos à compra e venda da unidade 2401 do Edifício GranParcPetrópolis, a qual, não foi objeto da Ação Penal nº 0001630-06.2016.4.05.8100", os quais, per se, sustentam o decisum impugnado no ponto, não foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (..)."<br>Por sua vez, neste regimental a defesa aduz que o seguinte (fl. 1397):<br>"Não importa se o autor tenha ocultado valores, em seguida os tenha convertido em ativos lícitos e, por fim, tenha reintroduzido e utilizado no sistema econômico-financeiro. Isso configura um único crime, devido à aplicação do princípio da alternatividade. No entanto, caso não haja uma proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes.<br>Portanto, no caso em apreço, em que pese as ações tratarem de imóveis diferentes, estes foram adquiridos do mesmo ilícito (supostamente tráfico de drogas), e, portanto, trata-se do mesmo crime. Ademais, o próprio Relator admite que os crimes são oriundos da mesma operação policial, o que corrobora ainda mais com a configuração da litispendência: (..)"<br>Como se vê, a defesa sustenta que mesmo os imóveis sendo distintos seria o caso de reconhecer a litispendência porque foram adquiridos do mesmo ilícito antecedentes (tráfico de drogas). Todavia, tal argumento não se sustenta, pois o delito de lavagem de capitais possui natureza jurídica de crime autônomo, não se configurando, per se, a duplicidade persecutória, ainda que o crime antecedente ostente caráter permanente.<br>Nesse sentido:<br>"6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal." (AgRg no HC n. 1.007.451/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>"2. "A ausência de identidade entre persecuções penais, que se basearam em fatos distintos (embora com condutas semelhantes), afasta a ocorrência de bis in idem ou de dupla persecução penal". (AgRg nos EDcl no HC n. 335.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)" (AgRg no RHC n. 171.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)<br>Ademais, ainda que se afastasse a incidência da Súmula n. 283, STF, a análise acerca da configuração de crime único, conforme sustentado pela defesa, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir se as aquisições imobiliárias constituíram uma única operação voltada à ocultação de patrimônio oriundo do tráfico de drogas ou se decorreram de transações distintas, com finalidades diversas, conforme entendeu o Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>"5. Além disso, "Inafastável a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, evidenciada a prática de condutas delitivas distintas, a análise das alegações concernentes ao pleito de reconhecimento de litispendência demandaria exame detalhado de provas e documentos constantes em ambas ações penais, providência inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.134.811/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)."(AgRg no AREsp n. 2.035.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023)<br>"5. A análise da inexistência de desígnios autônomos e da configuração de crime único demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>Quanto ao pleito absolutório fundado na alegada insuficiência probatória e ausência de dolo, a decisão monocrática reconheceu a incidência da Súmula n. 7, STJ, no seguintes termos (fls. 1383-1385):<br>"II) Negativa de vigência aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao mérito da condenação do recorrente, a il. Defesa assere que, "ante a ausência de prova suficiente da origem ilícita dos recursos manuseados pelo recorrente, sua absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (fl. 1.291).<br>Afirma, também, que "o respeitável órgão da acusação não se eximiu do ônus de provar as alegações que fez por ocasião da inicial acusatória, tal determina o art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, não há prova produzida em contraditório judicial capaz de dar a certeza necessária ao decreto condenatório em desfavor do acusado. E, permanecendo a dúvida, a absolvição é medida que se impõe" (fl. 1.293).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 1.223-1.226 - grifei):<br>"2) Da prova dos autos:<br> .. <br>Segundo o art. 2º, II, da Lei 9.613/98, o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (..). Diante da previsão legal, parece-nos que a sentença foi bem ao fazer menção à sentença da ação penal 0001630-06.2016.4.05.8100, indo além daquilo exigido sob o plano do direito positivo. Embora desnecessário, houve condenação, a despeito da ausência de trânsito em julgado, pelo crime antecedente, o que nos parece suficiente em face da legislação vigente. Dito de outro modo, a demonstração do crime antecedente para fins da condenação por lavagem pode ser feita no bojo da própria ação penal que apura o crime posterior, o que aqui não aconteceu, mas também pode ser feito mediante menção ao seu processo e julgamento em outra ação, exatamente a situação dos autos.<br>Diferentemente da interceptação telefônica, a referida sentença sobre as infrações antecedentes veio a estes autos, juntada após o ajuizamento da ação, entre os ids. 4058100.15042664 e 4058100.15042853. Além de se tratar de sentença condenatória, ela realmente menciona uma série de elementos probatórios em desfavor dos acusados, no sentido de serem eles responsáveis por tráfico ilícito de entorpecentes (Cícero), bem como por organização criminosa e lavagem de dinheiro (ambos).<br>Resta-nos averiguar, então, se há prova, além de uma dúvida razoável, do crime superveniente, ou seja, da própria lavagem que ensejou a condenação ora recorrida.  .. .<br>No caso, os recorrentes optaram por não serem interrogados. Se o mesmo tivesse acontecido com Rayanne, a prova produzida no inquérito não teria sido confirmada em juízo. Foi um risco grande assumido pela acusação. De todo modo, no caso, parece-nos que o depoimento de Rayanne seja suficiente não apenas para confirmar os elementos investigatórios, como também para incluir José Ivan no âmbito da condenação. Ratificando o que disse durante o inquérito ela mencionou em juízo o seguinte:<br> .. .<br>Como já mencionado, Cícero é irmão de José Ivan e ambos atuavam juntos no tráfico de entorpecentes, segundo a ação penal mencionada. Aqui, por sua vez, uma análise conjunta dos documentos e do depoimento de Rayanne deixa muito claro, além de uma dúvida razoável, que José Ivan foi o verdadeiro responsável pela promessa de compra e venda do apartamento, efetuando o pagamento do sinal com cheque em nome do seu irmão Cícero, depois os pegando de volta e se dirigindo ao banco, com dinheiro em espécie, para efetuar o depósito na conta de Rayanne e imediata transferência eletrônica à construtora, pondo o contrato em nome dela, Rayanne, num evidente intuito de esconder a origem ilícita da quanti usada para o pagamento. Caracterizado, portanto, todos os elementos do crime objeto da condenação.  .. .<br>Como dito, o depoimento de Rayanne foi ratificado por outros elementos probatórios, especialmente pela farta prova documental produzida na fase investigatória, sendo válida a inferência, portanto, de que o pagamento dos R$ 20.000,00 realmente aconteceu com dinheiro oriundo do tráfico de drogas, sendo claro o nexo causal. Por conseguinte, não há que se falar em violação da presunção de inocência, do Estado Democrático de Direito, tampouco em aplicação do in dubio pro reo. Nosso Diploma Penal prevê o dolo no seu artigo 18, I, segundo o qual, diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina, por seu lado, tem ensinado que ele possui dois elementos, um cognitivo, equivalente à consciência da conduta, outro volitivo, correspondente à vontade praticá-la e de produzir o resultado. No caso, diante dos elementos probatórios já mencionados, pensamos estar provado, acima de uma dúvida razoável, que os apelantes, com consciência e vontade, participaram informalmente da promessa de compra e venda de um apartamento, sendo os responsáveis pelo pagamento do sinal de R$ 20.000,00, com dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes, com o intuito específico de ocultar a origem do valor."<br>Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, no que tange às teses defensivas de insuficiência probatória para a condenação do recorrente, a eg. Corte regional concluiu, diante da análise do conjunto probatório produzido, que restou "caracterizado, portanto, todos os elementos do crime objeto da condenação" (fl. 1.226).<br>E, como amplamente consabido, é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância."<br>No caso em apreço, da análise das razões contida no agravo regimental, não se identificam argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>Cumpre salientar que o Tribunal a quo, ao proceder ao exame do conjunto probatório, concluiu pela ciência e pela participação do recorrente na promessa de compra e venda de unidade imobiliária, mediante utilização de recursos oriundos do tráfico de drogas, com o propósito de ocultar sua origem ilícita. A pretensão de revisão dessas conclusões é incompatível com esta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Sobre o tema:<br>"4. O Tribunal de origem demonstrou que a recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as elementares do tipo penal imputado.<br>(..)<br>6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício." (AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>"3. No que concerne à alegada insuficiência probatória para a condenação, reitero que é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018)." (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023)<br>Ademais, impõe-se a manutenção da decisão monocrática no que tange à vedação de manifestação desta Corte Superior sobre eventual violação a preceitos constitucionais, sob pena de invasão de competência do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, revela-se incabível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando não demonstrados os pressupostos de admissibilidade, especialmente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual vigente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto .