ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação baseada em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocado-se ao compreender a tese central do recurso especial, que consistiria na alegação de condenação com base em prova ilícita, por elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial e não reproduzidos na fase judicial.<br>3. O Tribunal de origem consignou que a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, sendo lícito aos jurados acolher uma das versões amparadas pelo conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo caracteriza violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se tal análise é admissível na via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada examinou com precisão a pretensão recursal, concluindo que a questão da suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal foi devidamente apreciada, não havendo equívoco interpretativo.<br>6. A análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados encontrou amparo em elementos probatórios produzidos em juízo, optando por uma das versões apresentadas, sendo vedado o reexame do acervo probatório na via do recurso especial.<br>8. A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer suporte probatório para o veredicto condenatório.<br>2. A análise de alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, E Dcl no AgRg no HC 935.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR JESUS NUNES em face de decisão proferida às fls. 1023-1027, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1032-1048, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada não teria compreendido adequadamente a tese central do recurso especial, que consistiria na alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido condenado exclusivamente com base em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem reprodução em juízo, caracterizando prova ilícita. Aduz que não haveria necessidade de profundo reexame do conjunto fático-probatório, bastando verificar que, em juízo, apenas a testemunha Andressa Delgado Cruz foi ouvida, sendo a versão acusatória sustentada exclusivamente por depoimentos não reproduzidos na fase judicial.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação baseada em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocado-se ao compreender a tese central do recurso especial, que consistiria na alegação de condenação com base em prova ilícita, por elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial e não reproduzidos na fase judicial.<br>3. O Tribunal de origem consignou que a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, sendo lícito aos jurados acolher uma das versões amparadas pelo conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo caracteriza violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se tal análise é admissível na via do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada examinou com precisão a pretensão recursal, concluindo que a questão da suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal foi devidamente apreciada, não havendo equívoco interpretativo.<br>6. A análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados encontrou amparo em elementos probatórios produzidos em juízo, optando por uma das versões apresentadas, sendo vedado o reexame do acervo probatório na via do recurso especial.<br>8. A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer suporte probatório para o veredicto condenatório.<br>2. A análise de alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, E Dcl no AgRg no HC 935.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocadamente compreendido a tese central do recurso especial, quando, na verdade, o cerne da questão seria a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo.<br>Contudo, não assiste razão ao recorrente.<br>A decisão agravada examinou com precisão a pretensão recursal, consignando expressamente que "a tese central da defesa consiste na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem reprodução em juízo".<br>Verifico, portanto, que a questão atinente à suposta violação do art. 155 do CPP foi devidamente apreciada, não havendo qualquer equívoco interpretativo. O que o agravante busca, em verdade, é uma reanálise da matéria probatória sob diferente enfoque argumentativo, o que não se admite na via estreita do recurso especial.<br>O agravante insiste que não haveria necessidade de profundo reexame probatório, bastando verificar que apenas uma testemunha foi ouvida em juízo (Andressa Delgado Cruz), sendo a versão acusatória sustentada por depoimentos não reproduzidos judicialmente.<br>Todavia, tal argumentação não se sustenta.<br>Para acolher a tese defensiva de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, seria imprescindível: Examinar minuciosamente todo o acervo probatório produzido em juízo; Comparar o conteúdo dos depoimentos prestados na fase judicial com aqueles colhidos na fase investigatória; Verificar se os elementos constantes do inquérito foram ou não confirmados, ainda que implicitamente, pelas provas judiciais; Avaliar o peso e a suficiência de cada elemento probatório para sustentar a condenação; Analisar se o depoimento da testemunha Andressa Delgado Cruz, por si só, seria ou não suficiente para embasar o veredicto condenatório.<br>Todas essas providências demandam, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que "a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal", e que "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, é lícito aos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, acolher uma delas".<br>Tal conclusão somente poderia ser afastada mediante a análise aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer suporte probatório para o veredicto condenatório.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual expressamente reconheceu que a decisão dos jurados encontrou amparo em elementos probatórios produzidos em juízo, optando por uma das versões apresentadas.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Turma:<br>"A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe 17/6/2025).<br>O agravante sustenta que a condenação se baseou em prova ilícita, consistente em depoimentos do inquérito não reproduzidos em juízo.<br>Ocorre que essa alegação demanda, necessariamente, a verificação de quais foram os elementos probatórios efetivamente considerados pelos jurados, e se esses elementos foram ou não produzidos validamente na fase judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Tal análise extrapola os limites cognitivos do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal estadual expressamente consignou que houve provas produzidas em juízo, não havendo reconhecimento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito. Reverter essa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação adequada, verifico que o acórdão do Tribunal de Justiça analisou as teses apresentadas pela defesa, concluindo pela manutenção da condenação com base no conjunto probatório produzido.<br>A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente, como ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>6-  ..  Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins deprequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do do CPP, por ausência de manifestação específica acerca deart. 619, determinado argumento ventilado pelo recorrente.<br> .. <br>(AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,AR Esp n. 2.478.214/GO, Quinta Turma, julgado em D Je de . 16/4/2024, 23/4/2024)<br> .. <br>8- Embargos de declaração rejeitados."<br>(E Dcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.