ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em seguida, o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>3. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e que os trechos da decisão recorrida foram enfrentados, em observância à Súmula n. 211, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.<br>7. A mera alegação de desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e a transcrição de trechos da decisão recorrida não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade.<br>8. Incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GUSTAVO CARNELOZZI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e § 9º; e 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, observadas as disposições dos art. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006, a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa (fls. 560-579).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 386, incisos III, V e VII, e 400 do Código de Processo Penal (fls. 586-592).<br>O recurso foi inadmitido devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 607-610).<br>Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 616-619), o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 607-610).<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade da reanálise do conjunto fático-probatório, além de transcrever todos os trechos da decisão recorrida que foram enfrentados, em observância ao disposto na Súmula n. 211, STJ (fls. 658-662).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em seguida, o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>3. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e que os trechos da decisão recorrida foram enfrentados, em observância à Súmula n. 211, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.<br>7. A mera alegação de desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e a transcrição de trechos da decisão recorrida não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade.<br>8. Incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente não foi conhecido, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>Neste regimental, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, o agravante apenas alegou ter rechaçado a necessidade de reexame fático-probatório, além de ter sido respeitada a exigência da Súmula n. 211, STJ.<br>Desse modo, não houve a impugnação específica da decisão agravada no que tange à incidência da Súmula n. 83, STJ (fl. 652).<br>Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado, o que não ocorreu. Portanto, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br>" ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>" ..  Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.