ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Trancamento de Ação Penal. Requisitos Legais. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e rejeitando o pedido de trancamento da ação penal.<br>2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e ausência de justa causa para a ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma pormenorizada os fatos delituosos imputados ao agravante, com base em elementos colhidos na investigação policial, como depoimentos, informações sobre o contexto do crime e denúncias anônimas.<br>6. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a análise aprofundada do conjunto probatório deve ser realizada ao final da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>7. Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito, modus operandi e reincidência do agravante.<br>8. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a reincidência evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a instauração e prosseguimento da ação penal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação.<br>3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela reincidência, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.873/MG, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, julgado em 30/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI CANDIDO em face de decisão proferida, às fls. 136/143, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 148/157, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (ii) inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade; e (iii) deve ser concedido o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Trancamento de Ação Penal. Requisitos Legais. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e rejeitando o pedido de trancamento da ação penal.<br>2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e ausência de justa causa para a ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma pormenorizada os fatos delituosos imputados ao agravante, com base em elementos colhidos na investigação policial, como depoimentos, informações sobre o contexto do crime e denúncias anônimas.<br>6. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a análise aprofundada do conjunto probatório deve ser realizada ao final da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>7. Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito, modus operandi e reincidência do agravante.<br>8. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a reincidência evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a instauração e prosseguimento da ação penal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação.<br>3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela reincidência, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.873/MG, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, julgado em 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, julgado em 30/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme já decidido na decisão monocrática, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de análise aprofundada de provas, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>No caso dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma pormenorizada os fatos delituosos imputados ao agravante, com indicação das circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação legal.<br>O agravante foi denunciado como mandante de homicídio qualificado, com base em elementos colhidos durante a investigação policial, notadamente: a) Depoimento do filho da vítima (EVANDRO), que relatou discussão no bar envolvendo o agravante e MARCIEL, episódio em que arma de fogo foi exibida, e posterior encontro na casa do agravante, onde foram vistos WELLINGTON e WELINTON, apontados como executores; b) Informação de que a vítima foi cobrar valores de SEBASTIÃO (empregado e cunhado do agravante), que teria direcionado a cobrança ao agravante; c) Contexto de tensão envolvendo o agravante, a vítima e os demais investigados nas horas que antecederam o homicídio; d) Informação de que o agravante teria fornecido o armamento aos executores; e) Denúncias anônimas que corroboram o envolvimento do agravante como mandante.<br>Tais elementos constituem lastro probatório mínimo suficiente para a instauração e o prosseguimento da ação penal, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe o trancamento da ação penal quando há indícios mínimos de autoria e materialidade, devendo a análise aprofundada do conjunto probatório ser realizada ao final da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>Nesse sentido:<br>"O trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade."<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>O agravante insiste em afirmar que os elementos são "extremamente vagos", mas tal alegação não se sustenta. A decisão das instâncias ordinárias analisou detidamente os elementos informativos colhidos na investigação, concluindo pela presença de justa causa.<br>O acolhimento da pretensão defensiva demandaria profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A eventual responsabilidade do agravante deverá ser apurada no curso da instrução criminal, ocasião em que serão produzidas as provas definitivas sob o contraditório.<br>Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Os indícios de autoria restaram demonstrados pelos elementos colhidos na investigação, conforme já exposto. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes, que se fazem presentes no caso.<br>O periculum libertatis está devidamente caracterizado para garantia da ordem pública, considerando:<br>a) Gravidade concreta do delito: Homicídio qualificado praticado mediante emboscada, de madrugada, dentro da residência da vítima, durante o repouso noturno; Vítima atingida por disparos de arma de fogo de dois calibres diferentes, em diversas partes do corpo; Pluralidade de agentes, com planejamento prévio; Agravante apontado como mandante do crime; Crime relacionado a atividades ilícitas (agiotagem).<br>b) Modus operandi: A forma de execução do crime revela extrema gravidade e frieza, demonstrando a periculosidade dos envolvidos e a nocividade social da conduta. A vítima foi executada sem qualquer possibilidade de defesa, em sua própria residência, revelando total desprezo pela vida humana.<br>c) Reincidência do agravante: O agravante registra duas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes de posse/porte irregular de arma de fogo (processos nº 0001173-62.2015.8.16.0115 e nº 0001289-29.2019.8.16.0115), com trânsito em julgado em 09/01/2019 e 17/11/2020, respectivamente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois evidencia a contumácia delitiva e a periculosidade do agente:<br>"A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."<br>(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023)<br>A conjugação da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e da reincidência do agravante evidencia a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à proteção da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva.<br>As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do perfil do agravante.<br>A prisão preventiva revela-se a única medida apta a resguardar a ordem pública no caso concreto.<br>O agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendim ento anteriormente firmado.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.