ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de que o pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que havia reconhecido insuficiência de provas e a possibilidade de destinação da droga ao consumo próprio.<br>3. A defesa alegou insuficiência probatória e requereu a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos concretos de traficância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, considerando que o pleito absolutório ou desclassificatório pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que, com base na prova oral, no laudo toxicológico e nas circunstâncias do flagrante, reconheceu a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.<br>6. A tese defensiva de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a pretensão de desclassificação para consumo pessoal implicaria a substituição da valoração das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos probatórios, o que demandaria reanálise do contexto fático, vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e a possibilidade de condenação por tráfico de drogas com base em circunstâncias concretas indicativas de traficância, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>8. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, quando fundamentado em revaloração jurídica dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, arts. 155 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON DOUGLAS DA SILVA ARANHA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 531-535).<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA absolveu o agravante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a abordagem policial se limitou a revista de rotina, sem investigação prévia idônea sobre traficância, e que a quantidade de maconha apreendida (52,4g, já acondicionada em 40 porções) poderia se destinar ao consumo próprio (fls. 228-230).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso do Ministério Público e condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O acórdão destacou a materialidade pelo laudo toxicológico definitivo e a autoria pelas circunstâncias do flagrante, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, local conhecido por circulação de entorpecentes e depoimentos convergentes dos policiais (fls. 473-475, 479-481), assentando que "é irrelevante o fato de o réu não ter sido flagrado praticando atos de mercancia" e que o tráfico é delito de ação múltipla (fls. 472-476).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória e, subsidiariamente, requerendo desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista da pequena quantidade apreendida e da inexistência de elementos concretos de traficância (fls. 485-495).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal local admitiu o recurso após registrar a narrativa dos depoimentos policiais e pontuar, em juízo de delibação, ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita, com transcrição de precedentes sobre busca pessoal e "atitude suspeita" (REsp n. 2.069.822/MG e RHC n. 158.580/BA) (fls. 504-514).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por entender que o pedido de absolvição ou de desclassificação demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a conclusão do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 531-535).<br>A defesa interpôs agravo regimental sustentando a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos de mercancia, com citação de precedentes que teriam admitido a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem reexame probatório (HC 512.344/SP; AgRg no HC n. 664.403/SC; AgRg no HC n. 781.124/SP), além de invocar o debate no Supremo Tribunal Federal sobre o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fundamento nos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 543-550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de que o pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que havia reconhecido insuficiência de provas e a possibilidade de destinação da droga ao consumo próprio.<br>3. A defesa alegou insuficiência probatória e requereu a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos concretos de traficância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, considerando que o pleito absolutório ou desclassificatório pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que, com base na prova oral, no laudo toxicológico e nas circunstâncias do flagrante, reconheceu a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.<br>6. A tese defensiva de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a pretensão de desclassificação para consumo pessoal implicaria a substituição da valoração das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos probatórios, o que demandaria reanálise do contexto fático, vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e a possibilidade de condenação por tráfico de drogas com base em circunstâncias concretas indicativas de traficância, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>8. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pleito de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, quando fundamentado em revaloração jurídica dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, arts. 155 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Verifico que a decisão agravada examinou, de modo suficiente, os fundamentos do recurso especial e concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ porque o pleito absolutório ou desclassificatório pressupõe infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, que, com base na prova oral, no laudo toxicológico e nas circunstâncias do flagrante, reputou demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico, ainda que com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na linha da decisão recorrida, reitero que "rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem, seja para absolver o acusado ou para desclassificar a conduta, importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ" (fl. 533), além de estar "em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ" (fls. 533-534).<br>Outrossim, adoto, como razão de decidir, os argumentos do Ministério Público Federal, segundo os quais "as pretensões aviadas no recurso especial, pelas quais se buscam a absolvição ou a desclassificação do delito, remetem à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em apreço  ..  atraindo, assim, o óbice estampado na Súmula nº 7 do STJ" (fl. 526).<br>Além disso, a própria decisão monocrática agravada alinhou precedente específico da Quinta Turma, que, em caso atinente ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reafirmou a inviabilidade de desclassificação sem reexame probatório e a validade dos depoimentos policiais, desde que colhidos sob contraditório, aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>A tese defensiva de revaloração jurídica não se sustenta no caso concreto porque a pretensão implica substituir a valoração das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos probatórios (quantidade e forma de acondicionamento em 40 "trouxinhas", local e condições da abordagem e depoimentos policiais colhidos sob contraditório) por juízo diverso que conclua pelo consumo pessoal. Tal operação demandaria, inevitavelmente, a reanálise do contexto fático, incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>De igua l modo, a invocação de debate no Supremo Tribunal Federal sobre o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não altera o quadro processual porquanto a condenação assentou-se em circunstâncias concretas indicativas de traficância, e a Súmula n. 7, STJ, obsta o redimensionamento fático pretendido.<br>Ressalto, finalmente, que o entendimento da Corte local se coaduna com a orientação desta Corte quanto ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, segundo a qual a destinação da droga não se infere apenas da quantidade, mas também do local e das condições da apreensão e demais circunstâncias do caso, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Nessa perspectiva, permanece hígida a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, nos termos da decisão agravada e do parecer ministerial (fls. 526-529).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.