ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo pessoal. Reexame de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fundamento na apreensão de 7 (sete) embalagens de cocaína totalizando 3 (três) gramas, aliada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.<br>3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afastando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à validade dos depoimentos policiais e à análise conjunta de natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, atraindo a Súmula n. 83, STJ.<br>5. A defesa interpôs agravo regimental alegando que não busca rediscutir provas, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos de mercancia, recomenda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos de policiais militares, sem corroboração externa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal pode ser realizada com base na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos, e considera a análise conjunta da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga para determinar sua destinação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>9. Os precedentes invocados pela defesa, que tratam de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se aplicam ao caso concreto, pois a conclusão sobre a finalidade da droga e a suficiência dos elementos probatórios foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida em contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos e não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A análise da destinação da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmulas n. 7 e 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1840116/SE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON JOÃO ROCHA DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fundamento, essencialmente, na apreensão de 07 (sete) embalagens de cocaína totalizando 3,0 (três) gramas, aliada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem (fls. 155-160).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afastando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei, com fundamento na natureza, na quantidade e na forma de acondicionamento do entorpecente, e na credibilidade dos depoimentos policiais (fls. 209-2015).<br>A defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o conjunto fático delineado nos autos não comprova a mercancia de drogas e impõe a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 224-229).<br>Na origem, o recurso especial foi admitido, registrando-se, entre outros pontos, precedentes sobre revaloração jurídica em hipóteses de desclassificação e nulidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sem, contudo, infirmar a conclusão local sobre a destinação comercial do entorpecente no caso concreto (fls. 238-243).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) a desclassificação pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ; ii) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade dos depoimentos policiais e à análise conjunta de natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, o que atrai a Súmula n. 83, STJ; iii) transcrição de trechos da sentença e do acórdão regional que enfatizam os elementos probatórios da traficância (fls. 260-264).<br>A defesa interpôs o presente agravo regimental. Sustenta, basicamente, que: i) não pretende rediscutir provas, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão; ii) a pequena quantidade de droga apreendida (3,0 gramas), desacompanhada de outros elementos de mercancia, recomenda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; iii) a condenação se apoiou exclusivamente em relatos de policiais militares, sem corroboração externa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, ou a submissão do agravo ao Colegiado (fls. 272-280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo pessoal. Reexame de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fundamento na apreensão de 7 (sete) embalagens de cocaína totalizando 3 (três) gramas, aliada aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.<br>3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afastando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à validade dos depoimentos policiais e à análise conjunta de natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga, atraindo a Súmula n. 83, STJ.<br>5. A defesa interpôs agravo regimental alegando que não busca rediscutir provas, mas revalorar juridicamente fatos incontroversos, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos de mercancia, recomenda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos de policiais militares, sem corroboração externa, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal pode ser realizada com base na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos, e considera a análise conjunta da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga para determinar sua destinação, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>9. Os precedentes invocados pela defesa, que tratam de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se aplicam ao caso concreto, pois a conclusão sobre a finalidade da droga e a suficiência dos elementos probatórios foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida em contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que harmônicos com os demais elementos dos autos e não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A análise da destinação da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmulas n. 7 e 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1840116/SE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do recurso especial sob o argumento de que a solução jurídica da controvérsia decorre de revaloração de fatos incontroversos, e não de reexame probatório, com consequente desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Verifico, contudo, que a decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria e concluiu, com base em elementos expressos na sentença e no acórdão recorrido, que a pretensão desclassificatória, tal como articulada, demanda a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da destinação da droga, do peso atribuído à forma de acondicionamento em 07 (sete) embalagens e da credibilidade dos depoimentos policiais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesta sede.<br>A sentença afirmou que "a própria situação de flagrância, notadamente a quantidade da droga apreendida e a forma de condicionamento, vale dizer, 07 (sete) embalagens de substância entorpecente (cocaína), pesando 3,0 gramas, confeccionadas em plástico incolor, são provas robustas de que eram destinados ao comércio ilícito de drogas" e que "o depoimento dos policiais não pode ser considerado frágil e inseguro, ao contrário, a palavra deles tem fé pública" (fls. 157-158).<br>O acórdão de apelação, por seu turno, manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e a autoria com base em provas materiais e testemunhais, e assentou que "deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso" (fls. 213-214).<br>Na decisão monocrática, foram transcritos esses trechos para delimitar a ratio decidendi que sustenta a conclusão sobre a destinação comercial do entorpecente.<br>Nessa moldura, para acolher a tese desclassificatória seria imprescindível infirmar a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto: i) à destinação comercial inferida da forma de acondicionamento e das circunstâncias da prisão; ii) ao peso probatório dos depoimentos dos policiais militares, tomados como harmônicos e convergentes com os demais elementos; iii) à ausência de indícios suficientes de uso próprio. Tal providência implica, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, vedado na via especial.<br>Observo que o Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu pelo não conhecimento do recurso especial justamente por exigir nova análise das provas dos autos, destacando que "para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1840116/SE) (fls. 257-258).<br>Deve prevalecer, portanto, o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois o que se pretende é infirmar as premissas fáticas configuradas na origem.<br>Além disso, a decisão agravada registrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à validade dos depoimentos policiais como meio de prova quando harmônicos com os demais elementos, e quanto à análise da natureza, quantidade, local e condições da apreensão para a destinação da droga, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>A propósito, a decisão monocrática referiu, como paradigma, julgado desta Corte Superior que sintetiza a tese aplicável no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, de que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, bem como de que depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade (AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA).<br>Ressalto, por fim, que os precedentes invocados pela defesa, voltados à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se amoldam ao caso concreto, em que a própria conclusão sob re a finalidade da droga e a suficiência dos elementos probatórios foi afirmada, de forma explícita, pelas instâncias ordinárias, com base na prova produzida em contraditório, nos termos transcritos. A alteração desse juízo demandaria revolvimento probatório, insuscetível de ser promovido na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial .<br>É o voto.