ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Reexame de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem.<br>2. A parte agravante sustenta que: (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica; (ii) a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem fundada suspeita; (iii) os depoimentos dos policiais apresentaram contradições; e (iv) a jurisprudência da Sexta Turma exige elementos objetivos para caracterizar fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, e se a análise do caso demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, contendo características físicas e visuais detalhadas da investigada, indicação precisa do local e confirmação prévia pelos policiais, legitima a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência dos depoimentos policiais e pela existência de fundadas razões para a abordagem, afastando a alegação de contradições relevantes.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias da abordagem, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais não havia denúncia especificada ou confirmação prévia, diferentemente do caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.<br>2. A análise de contradições pontuais em depoimentos policiais, quando o Tribunal de origem conclui pela consistência dos elementos essenciais, não autoriza o reexame de provas em recurso especial.<br>3. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.498/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA AMORIM DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 368/372, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 378/385, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, bastando revaloração jurídica do quadro fático incontroverso; (ii) a busca pessoal foi realizada apenas com base em denúncia anônima, sem investigação prévia ou elementos concretos que justificassem a fundada suspeita; (iii) os policiais apresentaram versões contraditórias sobre a abordagem; (iv) a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte exige elementos objetivos para a caracterização de fundada suspeita, não sendo suficiente denúncia anônima isolada.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Reexame de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem.<br>2. A parte agravante sustenta que: (i) não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica; (ii) a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem fundada suspeita; (iii) os depoimentos dos policiais apresentaram contradições; e (iv) a jurisprudência da Sexta Turma exige elementos objetivos para caracterizar fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem, e se a análise do caso demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, contendo características físicas e visuais detalhadas da investigada, indicação precisa do local e confirmação prévia pelos policiais, legitima a busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência dos depoimentos policiais e pela existência de fundadas razões para a abordagem, afastando a alegação de contradições relevantes.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias da abordagem, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais não havia denúncia especificada ou confirmação prévia, diferentemente do caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.<br>2. A análise de contradições pontuais em depoimentos policiais, quando o Tribunal de origem conclui pela consistência dos elementos essenciais, não autoriza o reexame de provas em recurso especial.<br>3. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.498/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Primeiramente, quanto à alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, observo que a pretensão recursal da defesa esbarra na moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que é soberano na análise das provas dos autos.<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>"a guarnição quando tomaram informação, via COPOM, de que havia uma passageira transportando grande quantidade de entorpecentes, de pronto, realizaram patrulhamento no local indicado e da verificação da procedência das informações recebidas, os policias militares constataram que a denunciada correspondia com as características físicas e visuais detalhadas, estando esta no lugar indicado."<br>Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, não se tratou de mera denúncia anônima genérica, mas sim de denúncia anônima especificada, contendo características físicas e visuais da investigada, além de indicação precisa do local, seguida de confirmação prévia pelas autoridades policiais antes da abordagem.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem consignou expressamente que: (i) a denúncia continha características físicas e visuais detalhadas da investigada; (ii) indicava o local específico; (iii) informava que a pessoa transportava grande quantidade de entorpecentes; (iv) os policiais verificaram a procedência das informações antes da abordagem; (v) constataram que a denunciada correspondia às características detalhadas.<br>Portanto, não houve abordagem baseada em mera denúncia anônima isolada, mas sim em denúncia especificada seguida de confirmação prévia, o que afasta a ilegalidade alegada.<br>A decisão agravada encontra pleno respaldo na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. A existência de denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de um determinado veículo com pessoas praticando delito de porte de arma de fogo, seguida de prévio monitoramento pelos policiais da rota traçada pelo motorista, justifica a busca veicular e a pessoal em via pública. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.498/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024)<br>Quanto às alegadas contradições nos depoimentos dos policiais, destacadas pelo juízo de primeiro grau e reproduzidas pela defesa, observo que o Tribunal de origem, no exercício de sua competência constitucional, analisou detidamente a prova oral e concluiu pela consistência e unissonância dos depoimentos policiais.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou:<br>"diante da unissonância dos depoimentos dos policiais em todo o andamento processual, do laudo pericial que confirma a natureza da droga apreendida (fls. 102/107), da quantidade considerável de drogas, entende-se devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito."<br>Rever tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, em especial dos depoimentos prestados em juízo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, eventuais contradições pontuais sobre detalhes secundários (cor do vestido ou ticket de bagagem) não têm o condão de desconstituir a legitimidade da abordagem quando o Tribunal local, soberano na análise das provas, conclui pela consistência dos depoimentos no que diz respeito aos elementos essenciais: denúncia especificada, confirmação prévia das características e apreensão do material ilícito.<br>Os precedentes da Sexta Turma invocados pela defesa (RHC 158.580/BA, AgRg no HC 960.066/AP, AgRg no HC 918.660/SP) tratam de hipóteses fáticas absolutamente distintas da presente, nas quais: Não havia denúncia prévia especificada com características detalhadas; Não houve confirmação prévia das informações pelos policiais; A abordagem baseou-se exclusivamente em "atitude suspeita" genérica ou "tirocínio policial"; Inexistiam elementos objetivos que justificassem a busca pessoal.<br>No caso em exame, diversamente, houve denúncia anônima especificada, seguida de confirmação prévia pelos policiais das características físicas e do local, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, legitimam a busca pessoal.<br>Por fim, é importante destacar que a pretensão da agravante de que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal com base em suposta falta de elementos concretos, esbarra na análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela existência de fundadas razões para a abordagem.<br>Desconstituir tal conclusão implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto probatório (depoimentos dos policiais, circunstâncias da abordagem, teor da denúncia, confirmação prévia das características), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.