ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em revisão criminal, e não na via eleita.<br>2. A parte agravante alegou que o habeas corpus seria cabível para discutir flagrante ilegalidade em matéria de ordem pública, como a prescrição retroativa e a dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir prescrição retroativa e dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reexame aprofundado de questões já decididas.<br>5. A análise da prescrição retroativa realizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou os marcos interruptivos e concluiu pela inexistência de prazo prescricional transcorrido, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a via estreita do writ a análise da delimitação temporal dos fatos e do cômputo dos prazos prescricionais.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade constatável de plano, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano.<br>2. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 621 e 654, § 2º; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.122/PR, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NILO EDUARDO VASCONCELLOS DE FARIAS em face de decisão proferida, às fls. 18/112, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 116/123, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) a matéria versada no habeas corpus  prescrição retroativa e dosimetria da pena  constitui flagrante ilegalidade e matéria de ordem pública, passível de conhecimento pela via do writ; (ii) não se trata de reexame fático-probatório, mas de mera constatação objetiva de marcos temporais; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando configurada ilegalidade manifesta; e (iv) o presente caso não configura sucedâneo de revisão criminal.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em revisão criminal, e não na via eleita.<br>2. A parte agravante alegou que o habeas corpus seria cabível para discutir flagrante ilegalidade em matéria de ordem pública, como a prescrição retroativa e a dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir prescrição retroativa e dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reexame aprofundado de questões já decididas.<br>5. A análise da prescrição retroativa realizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou os marcos interruptivos e concluiu pela inexistência de prazo prescricional transcorrido, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a via estreita do writ a análise da delimitação temporal dos fatos e do cômputo dos prazos prescricionais.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade constatável de plano, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano.<br>2. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 621 e 654, § 2º; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.122/PR, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites de cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão condenatório transitou em julgado em 31 de maio de 2023. A partir desse marco temporal, a via adequada para impugnar a condenação definitiva é a revisão criminal, e não o habeas corpus, salvo hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reexame aprofundado de questões já decididas.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, não se verifica nos autos a presença de flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do writ.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar embargos de declaração opostos pela defesa, analisou expressamente a questão da prescrição retroativa e concluiu, de forma fundamentada, pela sua inocorrência.<br>Conforme consignado no acórdão do TRF2:<br>"Por fim, não há que se falar em prescrição, pois considerando a pena de 02 anos e 04 meses aplicada para o delito do art. 288, não transcorreu lapso de oito anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, já que os fatos foram praticados, pelo menos, até dezembro de 2006, a denúncia recebida em março de 2011 (fls. 107/113) e a sentença condenatória publicada em 09/10/2015."<br>Verifico, portanto, que a Corte a quo procedeu à análise dos marcos interruptivos da prescrição, considerando: (i) a data dos fatos (até dezembro de 2006); (ii) o recebimento da denúncia (março de 2011); e (iii) a sentença condenatória (09/10/2015), concluindo pela ausência de transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre os marcos, conforme previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal.<br>No tocante à dosimetria da pena, a decisão agravada transcreveu fundamentos que demonstram a inexistência de ilegalidade no critério utilizado pelo magistrado sentenciante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dosimetria da pena está afeta à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade:<br>"A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."<br>(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023)<br>Ademais, esta Corte já reconheceu expressamente a possibilidade de utilização do critério do termo médio na fixação da pena-base:<br>"A exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP."<br>(AgRg no HC n. 822.122/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)<br>No presente caso, o juízo sentenciante fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional desta Corte Superior pela via do habeas corpus.<br>A defesa invoca precedentes desta Quinta Turma em que se concedeu a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Todavia, tais precedentes não se aplicam ao caso concreto.<br>A alegação defensiva de que o presente writ não configura sucedâneo de revisão cri minal não se sustenta.<br>Conforme expressa previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (art. 105, inciso I, "e", da CF/88). A revisão criminal é a via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, passados mais de dois anos do trânsito em julgado (31/5/2023), a defesa utiliza o habeas corpus para questionar matérias já decididas definitivamente pelas instâncias ordinárias: (i) a delimitação temporal dos fatos; (ii) o cômputo dos prazos prescricionais; e (iii) a dosimetria da pena. Trata-se, inequivocamente, de tentativa de rediscutir o mérito da condenação definitiva, o que configura o writ como sucedâneo indevido de revisão criminal.<br>Ainda que se superasse o óbice do trânsito em julgado, o conhecimento do writ esbarraria em outro obstáculo intransponível: a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas (AgRg no RHC n. 198.668/MG)<br>No caso concreto, para acolher a pretensão defensiva quanto à prescrição retroativa, seria necessário reexaminar a delimitação temporal dos fatos, contrariando a conclusão do TRF2 de que os crimes foram praticados "pelo menos, até dezembro de 2006". Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Por fim, também não se verifica a hipótese excepcional prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>A concessão de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, constatável de plano, sem necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório. Como já demonstrado, não é essa a hipótese dos autos.<br>A decisão das instâncias ordinárias encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.