ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Complexidade do Feito. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário.<br>2. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/08/2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, extorsão e porte ilegal de droga para consumo próprio, em concurso material.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, no suposto histórico criminal do paciente, na complexidade do feito e na ausência de desídia judicial.<br>4. O agravante sustenta erro na análise dos antecedentes criminais, alegando ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, além de apontar desídia estatal e ausência de complexidade extraordinária no processo, o que configuraria constrangimento ilegal pela violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de complexidade extraordinária no feito, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>8. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e delitos, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.<br>9. A jurisprudência desta Corte reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de maior complexidade, desde que não haja desídia judicial, o que não foi constatado nos autos.<br>10. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente reavaliada pelo juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com decisão fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia judicial.<br>3. Os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de maior complexidade, desde que devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 486.286/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/04/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SALLES JOAO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>O paciente está preso preventivamente desde 16/08/2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, extorsão, porte ilegal de droga para consumo próprio, em concurso material.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso ordinário e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, afastou a flagrante ilegalidade sob os fundamentos de: a) gravidade concreta dos delitos e suposto "vasto histórico criminal" do paciente justificarem a custódia; b) a demora na tramitação processual ser justificada pela "complexidade do feito", que envolve múltiplos réus e delitos; c) não haver desídia da autoridade judicial.<br>O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando: erro na análise dos antecedentes criminais, pois afirma ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, apresentando certidão que indicaria não constar "nada contra SALES JOÃO DA SILVA além do presente auto de prisão em flagrante"; comprovada desídia estatal e ausência de complexidade extraordinária, pois a demora decorreria da "patente e reiterada inércia do aparelho estatal" no cumprimento de diligências essenciais requisitadas pelo Ministério Público desde a denúncia, conforme certificações de decurso de prazo da 82ª DEPOL de São José da Coroa Grande-PE; violação ao princípio da razoável duração do processo, pois a prisão cautelar perdura por mais de dois anos sem que a instrução tenha sido impulsionada por culpa exclusiva do Estado, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>A defesa requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, reformando-se integralmente a decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Complexidade do Feito. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário.<br>2. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 16/08/2023, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, extorsão e porte ilegal de droga para consumo próprio, em concurso material.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, no suposto histórico criminal do paciente, na complexidade do feito e na ausência de desídia judicial.<br>4. O agravante sustenta erro na análise dos antecedentes criminais, alegando ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, além de apontar desídia estatal e ausência de complexidade extraordinária no processo, o que configuraria constrangimento ilegal pela violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de excesso de prazo e ausência de complexidade extraordinária no feito, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>8. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e delitos, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.<br>9. A jurisprudência desta Corte reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de maior complexidade, desde que não haja desídia judicial, o que não foi constatado nos autos.<br>10. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente reavaliada pelo juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com decisão fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia judicial.<br>3. Os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo justificável a dilação temporal em casos de maior complexidade, desde que devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 486.286/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/04/2019.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto ao cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento no sentido de não mais admitir o writ impetrado em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico (recurso de apelação, recurso especial e agravo regimental). Esta orientação visa a evitar a utilização abusiva da ação constitucional, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.<br>Da análise dos autos percebe-se que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base na gravidade concreta dos delitos, supostamente cometidos mediante a ação de diversos agentes que, em conjunto, voltavam-se ao cometimento de diversos crimes correlatos, dentre os quais tráfico de drogas e homicídios, em tese, consumados com o intuito de garantir a hegemonia territorial. A decisão que decretou a prisão preventiva indica elementos concretos que justificam a medida cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido a depender da complexidade do feito.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br>(..)<br>3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese.<br>4. De fato, conforme consignou a Corte estadual, "o feito originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito". Registre-se, ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de.30/4/2019).<br>Na hipótese, a demora foi justificada pela complexidade do feito que envolve diversos delitos cometidos por diversos réus, todos apurados dentro do mesmo processo, de modo que se mostra regular a marcha processual, com realização de audiências em 03.07.2024 e 23.01.2025, sendo certo que juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único do CPP, proferiu nova decisão com os fundamentos que justificaram a manutenção da segregação cautelar.<br>Desta forma, os argumentos apresentados pelo impetrante não revelam a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a custódia cautelar está baseada em fundamentos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.