ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. Requereu a absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, bem como se há ilegalidade na aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.<br>5. A Súmula 231/STJ permanece vigente, estabelecendo que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>6. Não há teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.<br>2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 386, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.723/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.294.019/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 05.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ADRIANO CRISTO DOS SANTOS contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Neste recurso a defesa dele reitera os argumentos anteriormente apresentados no referido writ. Insiste na tese do constrangimento ilegal, defendendo violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, já que baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo. Requereu a absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, bem como se há ilegalidade na aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.<br>5. A Súmula 231/STJ permanece vigente, estabelecendo que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>6. Não há teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.<br>2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 386, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.723/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.294.019/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 05.12.2023.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que há ilegalidade flagrante em razão da negativa à redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência da aplicação das atenuantes do artigo 65, I e III, "d", do Código Penal, com a incidência da Súmula n. 231/STJ.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus foi liminarmente rejeitado por ser substitutivo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/03/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de07/05/2019).<br>Consoante consignado na decisão monocrática, não há nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a decisão impugnada está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula n. 231/STJ, continua em vigor, não podendo a incidência da circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Nessa linha: "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 9/5/2023).<br>Corroborando o entendimento, colaciono os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.<br>2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling).(AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.014.723/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado.<br>2. Omissão quanto ao exame da possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea.<br>3. "A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alinha-se à jurisprudência do STJ. "O entendimento desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)"<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 5/12/2023.)<br>Esclareço que, a Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.