ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de Pedido. Fatos Novos. Excesso de Prazo. Prisão Preventiva. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no RHC n. 223084, transitado em julgado.<br>2. A parte agravante alegou a existência de fatos novos, consistentes no cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento, totalizando cinco solenidades frustradas, e sustentou excesso de prazo na formação da culpa, com mais de dois anos de prisão preventiva sem previsão de encerramento da instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional configuram fatos novos aptos a justificar nova análise judicial, afastando a reiteração de pedido, e se há excesso de prazo na formação da culpa que caracterize constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais. No caso, o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional não configuram fatos novos, mas continuidade fática já analisada no julgamento do RHC n. 223084.<br>5. No julgamento do RHC n. 223084, foi reconhecida a regularidade da tramitação da ação penal, considerando a gravidade concreta da conduta (apreensão de 430 kg de cocaína), a necessidade de garantia da ordem pública e a jurisprudência consolidada sobre a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus, a complexidade da imputação e as dificuldades operacionais do sistema prisional. No caso, tais circunstâncias justificam o prazo de tramitação, não havendo desídia injustificada do aparelho judiciário.<br>7. A revisão periódica da prisão preventiva está sendo realizada, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais que alterem o quadro jurídico anteriormente analisado.<br>2. O cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional, por si sós, não configuram fatos novos aptos a justificar nova impetração de habeas corpus.<br>3. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade da imputação, a pluralidade de réus e as dificuldades operacionais do sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.544/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 205.652/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRON RODRIGO MARINS DA SILVA e RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA em face de decisão proferida, às fls. 254/258, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 263/279, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não se trata de reiteração de pedido, alegando a existência de fatos novos supervenientes, notadamente o cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento (designadas para 10/09/2025 e 08/10/2025), totalizando cinco solenidades frustradas. Argumenta que os agravantes estão presos preventivamente há mais de 2 (dois) anos, sem previsão de encerramento da instrução processual, configurando excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de Pedido. Fatos Novos. Excesso de Prazo. Prisão Preventiva. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no RHC n. 223084, transitado em julgado.<br>2. A parte agravante alegou a existência de fatos novos, consistentes no cancelamento de duas audiências de instrução e julgamento, totalizando cinco solenidades frustradas, e sustentou excesso de prazo na formação da culpa, com mais de dois anos de prisão preventiva sem previsão de encerramento da instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional configuram fatos novos aptos a justificar nova análise judicial, afastando a reiteração de pedido, e se há excesso de prazo na formação da culpa que caracterize constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais. No caso, o cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional não configuram fatos novos, mas continuidade fática já analisada no julgamento do RHC n. 223084.<br>5. No julgamento do RHC n. 223084, foi reconhecida a regularidade da tramitação da ação penal, considerando a gravidade concreta da conduta (apreensão de 430 kg de cocaína), a necessidade de garantia da ordem pública e a jurisprudência consolidada sobre a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus, a complexidade da imputação e as dificuldades operacionais do sistema prisional. No caso, tais circunstâncias justificam o prazo de tramitação, não havendo desídia injustificada do aparelho judiciário.<br>7. A revisão periódica da prisão preventiva está sendo realizada, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, salvo demonstração de fatos novos substanciais que alterem o quadro jurídico anteriormente analisado.<br>2. O cancelamento de audiências e o transcurso de tempo adicional, por si sós, não configuram fatos novos aptos a justificar nova impetração de habeas corpus.<br>3. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade da imputação, a pluralidade de réus e as dificuldades operacionais do sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.544/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 205.652/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Inicialmente, registro que a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na verificação de inadmissível reiteração de pedido, impedindo nova análise sobre matéria já apreciada por esta Corte Superior no RHC n. 223084, transitado em julgado em 22/09/2025.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento do writ, salvo quando demonstrada a superveniência de fatos novos substanciais que justifiquem nova análise judicial.<br>A defesa alega que o cancelamento de duas audiências posteriores ao julgamento do RHC n. 223084 configuraria fato novo apto a autorizar nova impetração. Contudo, tal argumentação não merece acolhida.<br>No julgamento do RHC n. 223084, esta Corte já havia analisado extensamente a questão do alegado excesso de prazo na instrução processual, considerando inclusive audiências anteriormente frustradas. Ficou consignado expressamente que:<br>"Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via."<br>Ademais, este Relator determinou, ao final daquele julgamento, a expedição de recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo, demonstrando sensibilidade à situação processual e adotando as providências cabíveis no âmbito de sua competência.<br>O mero transcurso de tempo adicional e o cancelamento de audiências por questões operacionais do sistema prisional ou do juízo não configuram, por si sós, fato novo apto a justificar nova impetração, mas sim o natural desdobramento da situação já analisada anteriormente. Trata-se de continuidade fática que não altera substancialmente o quadro jurídico apreciado.<br>Nesse sentido:<br>"A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ."<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).<br>Cumpre ressaltar que no julgamento do RHC n. 223084, esta Corte reconheceu a adequação da prisão preventiva dos agravantes, considerando: A gravidade concreta da conduta: apreensão de 430 kg (quatrocentos e trinta quilos) de cocaína, quantidade exorbitante que evidencia elevado potencial lesivo e organização criminosa estruturada; Necessidade de garantia da ordem pública: fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, não em meras conjecturas ou elementos genéricos; Jurisprudência consolidada: a jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública (RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Tais fundamentos permanecem íntegros e não foram desconstituídos pelos fatos alegados pela defesa.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, é imperioso considerar as particularidades do caso concreto, conforme orientação jurisprudencial pacificada:<br>"A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus."<br>(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>No caso em análise, verifico que o processo criminal envolve seis corréus; pluralidade de testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pelas defesas; gravidade e complexidade da imputação (tráfico de drogas em quantidade excepcional); ausências de audiências não atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, mas também decorrentes de dificuldades operacionais do sistema prisional.<br>Tais circunstâncias justificam o prazo de tramitação do feito, não se caracterizando desídia injustificada do aparelho judiciário.<br>Quanto à alegada ausência de revisão periódica da prisão preventiva, o acórdão informou que a revisão esta sendo realizada, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Registro que, no julgamento do RHC n. 223084, este Relator expressamente determinou a expedição de recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.<br>Tal providência demonstra a preocupação desta Corte com a razoável duração do processo, sem que isso implique, contudo, o reconhecimento de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que se encontra devidamente fundamentada.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.