ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao princípio do colegiado; (ii) nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de fundadas razões; (iii) constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) necessidade de reconhecimento integral da nulidade probatória, conforme parecer do Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações de nulidade do ingresso domiciliar, excesso de prazo na formação da culpa, violação ao princípio do colegiado e nulidade probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O ingresso domiciliar foi autorizado pelo pai do paciente e corroborado pela entrega espontânea da chave do quarto pelo próprio paciente, configurando fundadas razões para a atuação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>6. A credibilidade do depoimento policial, em virtude da fé pública inerente à função estatal, não foi desconstituída por indícios de incriminação injustificada.<br>7. A análise de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, o que não se verifica no caso concreto, dada a regularidade da tramitação processual.<br>8. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio do colegiado, sendo possível sua revisão mediante agravo regimental.<br>9. O parecer ministerial favorável à nulidade das provas não vincula o julgador, especialmente quando os elementos concretos dos autos e a jurisprudência consolidada apontam em sentido contrário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando autorizado por morador ou amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada não viola o princípio do colegiado, sendo passível de revisão mediante agravo regimental. 4. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, não se limitando a critérios matemáticos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SILVANO GONCALVES em face de decisão proferida, às fls. 253/262, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 267/296, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) violação ao princípio do colegiado; (ii) nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de fundadas razões; (iii) constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) necessidade de reconhecimento integral da nulidade probatória, conforme parecer do Ministério Público Federal.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao princípio do colegiado; (ii) nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de fundadas razões; (iii) constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) necessidade de reconhecimento integral da nulidade probatória, conforme parecer do Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada diante das alegações de nulidade do ingresso domiciliar, excesso de prazo na formação da culpa, violação ao princípio do colegiado e nulidade probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O ingresso domiciliar foi autorizado pelo pai do paciente e corroborado pela entrega espontânea da chave do quarto pelo próprio paciente, configurando fundadas razões para a atuação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>6. A credibilidade do depoimento policial, em virtude da fé pública inerente à função estatal, não foi desconstituída por indícios de incriminação injustificada.<br>7. A análise de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, o que não se verifica no caso concreto, dada a regularidade da tramitação processual.<br>8. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio do colegiado, sendo possível sua revisão mediante agravo regimental.<br>9. O parecer ministerial favorável à nulidade das provas não vincula o julgador, especialmente quando os elementos concretos dos autos e a jurisprudência consolidada apontam em sentido contrário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando autorizado por morador ou amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada não viola o princípio do colegiado, sendo passível de revisão mediante agravo regimental. 4. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, não se limitando a critérios matemáticos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejado em substituição ao recurso ordinário constitucional.<br>A decisão monocrática examinou minuciosamente as alegações defensivas e, com base na moldura fático-jurídica delineada nos autos, concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme previsto no art. 654, §2º, do CPP.<br>A insurgência defensiva quanto ao ingresso domiciliar não prospera.<br>Conforme consignado na decisão de primeiro grau, os policiais foram autorizados pelo pai do paciente a ingressarem na residência. Ademais, o próprio paciente, durante a abordagem em via pública, apresentou espontaneamente a chave do quarto onde estariam os entorpecentes, configurando, portanto, situação que autorizava o ingresso dos agentes de segurança.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.<br>No caso concreto, verifico que havia fundadas razões para o ingresso: (i) denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local; (ii) patrulhamento e visualização de dois indivíduos em atitude suspeita; (iii) apreensão de seis buchas de maconha e R$ 60,00 com o paciente em via pública; (iv) indicação espontânea pelo próprio paciente da existência de mais entorpecentes em sua residência; e (v) consentimento do genitor para o ingresso e busca.<br>Ademais, como bem destacado pela decisão agravada, o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para incriminação injustificada.<br>A pretensão defensiva de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica do flagrante e às circunstâncias do ingresso domiciliar demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>O Tribunal de origem corretamente consignou que "possíveis ilicitudes do flagrante se encontram superadas com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em função do surgimento de novo título judicial" (fl. 22).<br>Trata-se de entendimento pacífico desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Não verifico excesso de prazo na formação da culpa.<br>A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>No caso concreto, não verifico desídia ou mora estatal, uma vez que a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo.<br>Embora o Ministério Público Federal tenha opinado pela nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, com o devido respeito à manifestação ministerial, a análise do conjunto probatório demonstra que houve justa causa para o ingresso na residência, conforme fundamentação exposta.<br>A existência de parecer favorável não vincula esta Relatoria, especialmente quando a análise técnico-jurídica aponta em sentido diverso, com base nos elementos concretos dos autos e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Por fim, não assiste razão à defesa quanto à alegada violação ao princípio do colegiado.<br>Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaqu e-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.