ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento do redutor. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>2. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o acórdão atribuiu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a utilização de "outros elementos além da quantidade de drogas" para afastar o tráfico privilegiado, quando, segundo alega, o decote teria se fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de entorpecentes.<br>3. Requer o reconhecimento do erro material, a reforma da decisão e a concessão de ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais utilizou outros elementos além da quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado.<br>6. Não há erro material no acórdão embargado, que fundamentou o afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, associada à apreensão de armas de fogo e munições, bem como ao envolvimento de adolescente nas atividades ilícitas, evidenciando dedicação às atividades criminosas.<br>7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ admite o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a quantidade expressiva de entorpecentes vem acompanhada de outras circunstâncias concretas que caracterizam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização.<br>8. A pretensão veiculada nos embargos não se amolda aos vícios sanáveis pela via declaratória, configurando inconformismo com o resultado do julgamento e buscando a reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada pela natureza dos embargos de declaração e pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A fundamentação do acórdão embargado foi clara, coerente e completa, enfrentando adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado. 2. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, além da quantidade de entorpecentes. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada pela natureza dos embargos de declaração e pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.131/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. DE O. L. contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls. 84-91).<br>O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, afirmando que o acórdão atribuiu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS a utilização de "outros elementos além da quantidade de drogas" para afastar o tráfico privilegiado, quando, segundo alega, o decote teria se fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de entorpecentes (fls. 98-102).<br>Argumenta violação ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer o reconhecimento do erro material, a reforma da decisão e a concessão de ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento do redutor. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>2. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o acórdão atribuiu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a utilização de "outros elementos além da quantidade de drogas" para afastar o tráfico privilegiado, quando, segundo alega, o decote teria se fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de entorpecentes.<br>3. Requer o reconhecimento do erro material, a reforma da decisão e a concessão de ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais utilizou outros elementos além da quantidade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, e se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado.<br>6. Não há erro material no acórdão embargado, que fundamentou o afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, associada à apreensão de armas de fogo e munições, bem como ao envolvimento de adolescente nas atividades ilícitas, evidenciando dedicação às atividades criminosas.<br>7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ admite o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a quantidade expressiva de entorpecentes vem acompanhada de outras circunstâncias concretas que caracterizam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização.<br>8. A pretensão veiculada nos embargos não se amolda aos vícios sanáveis pela via declaratória, configurando inconformismo com o resultado do julgamento e buscando a reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada pela natureza dos embargos de declaração e pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A fundamentação do acórdão embargado foi clara, coerente e completa, enfrentando adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado. 2. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, além da quantidade de entorpecentes. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada pela natureza dos embargos de declaração e pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.131/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando manifestamente protelatórios.<br>Verifico que inexiste o alegado erro material no acórdão embargado. O julgamento da Turma assentou que o Tribunal de origem não se limitou à quantidade de drogas ao afastar o privilégio, tendo analisado o conjunto de circunstâncias fáticas do caso. Registro que essa conclusão encontra pleno respaldo no teor do acórdão estadual, como se extrai das fls. 9-24.<br>A Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS fundamentou expressamente o decote da minorante na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos  82 gramas de crack, 1.124 gramas de cocaína e 2.228 gramas de maconha  , associada à apreensão de armas de fogo e munições, bem como ao envolvimento de adolescente nas atividades ilícitas. Esses elementos evidenciam dedicação às atividades criminosas, conforme consignado no acórdão estadual (fls. 20-21).<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior admite o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a quantidade expressiva de entorpecentes vem acompanhada de outras circunstâncias concretas que caracterizam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização. Essa linha interpretativa encontra-se consolidada em julgados recentes da Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da aferição em separado da quantidade e da natureza da droga na pena-base, bem como pelo não conhecimento do privilégio ao réu identificado como "mula" e a ocorrência de bis in idem na consideração de idênticos elementos para majorar a pena inicial e negar o privilégio especial da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi correto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.<br>5. A majoração da pena-base tem como fundamento a quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como a forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional desta Corte.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br>7. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito. 2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024;<br>STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.008.333/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma reconhece a legitimidade do decote quando baseado em elementos objetivos que extrapolam a mera análise quantitativa. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou revisão criminal para reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante foi preso em flagrante transportando 794kg de maconha escondidos em carga de arroz, com destino ao Estado de Minas Gerais, e condenado por tráfico de drogas interestadual.<br>3. A sentença de primeira instância reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de origem afastou a minorante, entendendo que o agravante colaborava com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga transportada e a logística envolvida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>5. A defesa alega que a decisão do Tribunal de origem se baseou apenas na quantidade de droga e na logística para afastar a minorante, sem provas concretas de que o agravante integrava organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ exige elementos adicionais que revelem vínculo mais perene do motorista com o grupo criminoso, não sendo suficiente a contratação para transporte de carga ilícita.<br>7. A existência de suporte de carregadores e de uma pessoa para receber a mercadoria não altera o entendimento de que o agravante atuou como "mula" no transporte específico.<br>8. A pena deve ser recalculada com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, compensada com a causa de aumento do transporte interestadual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo provido para redimensionar a pena, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige a demonstração de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 2. A mera contratação para transporte de carga ilícita não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 40, V; Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no HC 731.003/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 661.404/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.<br>(AgRg no HC n. 994.131/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Observo que a pretensão veiculada nos embargos não se amolda aos vícios sanáveis pela via declaratória. A insurgência traduz inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do decisum mediante a reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada tanto pela natureza estrita dos embargos de declaração quanto pela Súmula n. 7, STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quando demanda o reexame de provas.<br>A fundamentação do acórdão embargado mostrou-se clara, coerente e completa, tendo enfrentado adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia. A afirmação de que o Tribunal estadual considerou circunstâncias concretas além da quantidade de drogas não constitui erro material, mas análise fiel do conteúdo decisório de segundo grau, que explicitou elementos objetivos indicativos de dedicação criminosa. A alegação contrária do embargante demandaria revaloração das provas constantes dos autos e reinterpretação da decisão estadual, o que extrapola os limites do cabimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício, ressalto que esta Corte admite tal possibilidade em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, mesmo quando não conhecido ou desprovido o writ substitutivo. Todavia, essa hipótese não se configura no caso concreto.<br>O afastamento do privilégio pelo Tribunal de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma, tendo sido embasado em elementos concretos que transcendem a mera análise quantitativa dos entorpecentes. A decisão estadual não apresenta ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.