ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, legalidade dos medicamentos apreendidos, condições de saúde que tornam a prisão desproporcional, quebra de cadeia de custódia dos medicamentos, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, condições de saúde, legalidade dos medicamentos apreendidos, quebra de cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, que demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram condutas específicas do agravante, como descumprimento reiterado de medidas cautelares, intimidação de testemunhas, obstrução da justiça e coação de testemunhas, evidenciando sua periculosidade e necessidade de segregação cautelar.<br>6. A alegação de que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do agravante e possuem autorizações da ANVISA constitui matéria de mérito que deve ser dirimida durante a instrução processual, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. As condições de saúde do agravante não foram ignoradas pelas instâncias ordinárias, mas não há comprovação de que a unidade prisional não possui condições de fornecer o tratamento adequado.<br>8. A quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos constitui matéria nova, não submetida ao juízo de origem, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, sob pena de supressão de instância.<br>9. A reiteração de condutas ilícitas e o descumprimento de medidas cautelares impostas evidenciam que tais medidas se mostraram ineficazes e insuficientes para conter o ímpeto do agravante em obstruir a justiça.<br>10. A prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a integridade da persecução penal e garantir a ordem pública, sendo plenamente justificada sua manutenção como ultima ratio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciados por elementos concretos dos autos.<br>2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedada, conforme orientação pacificada nos tribunais superiores.<br>3. A análise de questões que demandam dilação probatória ou que não foram submetidas ao juízo de origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES em face de decisão proferida às fls. 462-466, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 470-476, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; b) Que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do paciente, que possui todas as autorizações da ANVISA; c) Que o paciente é portador de autismo e TDAH, condições que agravam seu estado emocional e tornam a prisão desproporcional; d) Que há quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos; e) Que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, sendo mais gravosa do que eventual condenação; f) Que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, legalidade dos medicamentos apreendidos, condições de saúde que tornam a prisão desproporcional, quebra de cadeia de custódia dos medicamentos, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, condições de saúde, legalidade dos medicamentos apreendidos, quebra de cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, que demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram condutas específicas do agravante, como descumprimento reiterado de medidas cautelares, intimidação de testemunhas, obstrução da justiça e coação de testemunhas, evidenciando sua periculosidade e necessidade de segregação cautelar.<br>6. A alegação de que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do agravante e possuem autorizações da ANVISA constitui matéria de mérito que deve ser dirimida durante a instrução processual, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. As condições de saúde do agravante não foram ignoradas pelas instâncias ordinárias, mas não há comprovação de que a unidade prisional não possui condições de fornecer o tratamento adequado.<br>8. A quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos constitui matéria nova, não submetida ao juízo de origem, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, sob pena de supressão de instância.<br>9. A reiteração de condutas ilícitas e o descumprimento de medidas cautelares impostas evidenciam que tais medidas se mostraram ineficazes e insuficientes para conter o ímpeto do agravante em obstruir a justiça.<br>10. A prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a integridade da persecução penal e garantir a ordem pública, sendo plenamente justificada sua manutenção como ultima ratio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciados por elementos concretos dos autos.<br>2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedada, conforme orientação pacificada nos tribunais superiores.<br>3. A análise de questões que demandam dilação probatória ou que não foram submetidas ao juízo de origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Primeiramente, reitero que o habeas corpus foi corretamente rejeitado liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio, consoante orientação pacificada nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.<br>As razões do agravo regimental não trazem qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>As instâncias ordinárias, com base em análise detida do conjunto probatório, destacaram condutas específicas do paciente que evidenciam sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar.<br>O paciente, beneficiado por duas vezes com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, descumpriu deliberadamente as determinações judiciais. Abordou diretamente a testemunha KLEBER ALMEIDA SILVA, fiscal da Vigilância Sanitária, nas dependências da Delegacia de Polícia, em clara afronta à proibição judicial. Enviou mensagens via WhatsApp à diretora PHAMELLA NAYARA MIRANDA MOREIRA, com "roteiro" pronto para que ela respondesse a ofício, configurando tentativa deliberada de interferência na produção probatória.<br>A farmacêutica BIANCA THAIS DO PRADO ROCHA relatou ter sido pressionada a assinar documento de conteúdo desconhecido, sob ameaça velada de que "se você não assinar, vai ficar ruim pra gente, que a gente vai responder processo administra tivo".<br>Tais condutas, por si sós, demonstram que a liberdade do agravante representa risco concreto à instrução criminal e à ordem pública, justificando plenamente a manutenção da custódia cautelar.<br>No caso em análise, a gravidade concreta está amplamente demonstrada pelas condutas obstrutivas reiteradas do agravante.<br>A alegação de que os medicamentos apreendidos pertencem legalmente à empresa do paciente, que possui todas as autorizações da ANVISA, constitui matéria de mérito que deverá ser dirimida durante a instrução processual.<br>Como consignado na decisão agravada, a tese defensiva não é apta a desconstituir, de plano, os fundamentos da prisão cautelar, especialmente considerando que foram apreendidas vastas e irregulares quantidades de medicamentos de uso controlado, como Morfina e Diazepam, em desacordo com as normas sanitárias, segundo apurado pelas autoridades competentes.<br>A análise aprofundada da regularidade ou não da posse dos medicamentos demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Quanto às condições de saúde do paciente (autismo e TDAH), registro que tal circunstância não foi ignorada pelas instâncias ordinárias. Contudo, a defesa não comprovou, mediante documentação idônea, que a unidade prisional em que se encontra recolhido não possui condições de fornecer a medicação e o tratamento adequados.<br>A mera alegação da existência de enfermidade, desacompanhada de prova concreta da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não é suficiente para autorizar a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, especialmente diante da gravidade das condutas atribuídas ao paciente e de seu comportamento obstrutivo.<br>É pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A discussão sobre eventual violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a manutenção da prisão cautelar seria mais gravosa do que eventual condenação, não cabe na via estreita do habeas corpus.<br>Tal análise demanda incursão aprofundada no mérito da causa e no conjunto fático-probatório, tratando-se de prognóstico que somente poderá ser confirmado ao final da instrução criminal, não sendo possível antecipar tal juízo em sede de cognição sumária.<br>A alegação de quebra de cadeia de custódia dos medicamentos apreendidos constitui matéria nova, não submetida ao juízo de origem, não cabendo sua análise, sob pena de supressão de instância, conforme já consignado na decisão agravada.<br>Ademais, tal discussão demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.<br>A alegação de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes não encontra respaldo nos fatos concretos dos autos.<br>Como exaustivamente demonstrado, o Juízo de primeiro grau, em duas oportunidades distintas, optou por conceder liberdade ao paciente mediante a imposição de medidas restritivas. Contudo, a reiteração de condutas ilícitas e o descumprimento das condições impostas, evidenciaram que tais medidas se mostraram absolutamente ineficazes e insuficientes para conter o ímpeto do paciente em obstruir a justiça.<br>A prisão preventiva, neste contexto, revela-se como a única medida capaz de assegurar a integridade da persecução penal e garantir a ordem pública, sendo plenamente justificada sua manutenção como ultima ratio.<br>O comportamento do agravante demonstra desapreço pelas ordens judiciais e propensão a interferir na produção probatória, evidenciando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública e à instrução processual, o que sobrepuja eventuais predicados pessoais favoráveis.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no pr esente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.