ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A defesa da agravante sustenta que deveria ter sido reconhecida a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado, requerendo a exclusão do concurso material entre os delitos e a consequente alteração da pena imposta.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar condenação transitada em julgado, reconhecendo a consunção entre os crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento particular e estelionato tentado, e excluindo o concurso material entre os delitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para violar regras de competência.<br>7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado ao órgão julgador conhecer do writ para tal finalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de LADISLENE BEDIM DOS SANTOS contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Neste recurso a defesa dela reitera os argumentos anteriormente apresentados no referido writ. Ela insiste que deveria ter sido reconhecida a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado. Em razão disso, ela requer a concessão da ordem para que seja modificada a condenação dela, excluindo-se o concurso material entre os delitos e, por conseguinte, alterando-se a pena imposta a ela.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A defesa da agravante sustenta que deveria ter sido reconhecida a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado, requerendo a exclusão do concurso material entre os delitos e a consequente alteração da pena imposta.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar condenação transitada em julgado, reconhecendo a consunção entre os crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento particular e estelionato tentado, e excluindo o concurso material entre os delitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para violar regras de competência.<br>7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado ao órgão julgador conhecer do writ para tal finalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>A agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que o princípio da consunção deveria ter sido aplicado quanto aos crimes de falso e estelionato.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.