ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>2. A defesa do recorrente alegou constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio imputado ao recorrente e a ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre a possibilidade de indicação de assistente técnico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio imputado ao recorrente configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus; e (ii) saber se a ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação de assistente técnico representa constrangimento ilegal e pode ser apreciada por esta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo destinado apenas a impedir ou rechaçar claro constrangimento ilegal.<br>5. A decisão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade não pode ser revista por esta Corte sem adentrar o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação de assistente técnico não configura constrangimento ilegal. Ademais, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo destinado apenas a impedir ou rechaçar claro constrangimento ilegal. 2. A ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação de assistente técnico não configura constrangimento ilegal e não pode ser apreciada por esta Corte sem análise prévia pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO CESAR GUIMARÃES PRATA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Neste recurso a defesa dele reitera os argumentos anteriormente apresentados no referido writ. Insiste que existe constrangimento ilegal porque não haveria indícios suficientes de autoria do crime de homicídio de que o recorrente é acusado. Também salienta que o juiz de primeiro grau não se pronunciou a respeito da possibilidade de indicação de assistente técnico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>2. A defesa do recorrente alegou constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio imputado ao recorrente e a ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre a possibilidade de indicação de assistente técnico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio imputado ao recorrente configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus; e (ii) saber se a ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação de assistente técnico representa constrangimento ilegal e pode ser apreciada por esta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo destinado apenas a impedir ou rechaçar claro constrangimento ilegal.<br>5. A decisão do Tribunal de Justiça local que reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade não pode ser revista por esta Corte sem adentrar o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação de assistente técnico não configura constrangimento ilegal. Ademais, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo destinado apenas a impedir ou rechaçar claro constrangimento ilegal. 2. A ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação de assistente técnico não configura constrangimento ilegal e não pode ser apreciada por esta Corte sem análise prévia pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>A defesa do recorrente não se insurgiu contra o não conhecimento do habeas corpus porque utilizado como substitutivo de recurso próprio. Em razão disso, a questão está preclusa.<br>Ataca a não concessão da ordem de ofício porque entende que existe constrangimento ilegal. Alega que não haveria indícios suficientes de autoria do crime de homicídio de que o recorrente é acusado. Também salienta que o juiz de primeiro grau não se pronunciou a respeito da possibilidade de indicação de assistente técnico.<br>Com base nesses argumentos, requer a declaração de nulidade da decisão de pronúncia.<br>Essa pretensão, no entanto, não merece prosperar.<br>O primeiro argumento, de presença ou ausência de indícios suficientes de autoria, não pode ser objeto deste habeas corpus porque nele há a limitação do aprofundamento na análise probatória. Cuida-se de via estreita que visa apenas e tão-somente impedir ou rechaçar claro constrangimento. Tendo, o Tribunal de Justiça local entendido que havia indícios suficientes de autoria e materialidade, não há como esta Corte rever tal conclusão, sem adentrar o conjunto fático-probatório.<br>A propósito, registro que houve interposição de recurso especial por parte da defesa do recorrente, cuja inadmissão foi objeto de agravo em recurso especial.<br>O segundo argumento, relativo à ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação, não representa constrangimento ilegal. E mesmo que o representasse, como constou da decisão recorrida, não foi objeto de análise por parte do Tribunal de Justiça.<br>Reproduzo trecho do acórdão para demonstrar isso:<br>"No mais, da análise do Acórdão também se conclui que a alegação de contrariedade ao disposto no § 3º do CPP em razão art. 406, da ausência de manifestação do Magistrado quanto à admissão ou rejeição do assistente técnico sequer foi objeto do Recurso em sentido Estrito. Como sabido, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública e mesmo que para fins de prequestionamento, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Assim, resta evidente que somente agora com os presentes aclaratórios o embargante alega possível cerceamento de defesa, razão pela qual não há falar-se em contradição no acórdão vergastado. Fora dessa hipótese, dar azo à afirmação do embargante é criar verdadeiro caso de reexame necessário no Direito Processual Penal Brasileiro, e não há qualquer modificação legislativa, ao menos até o presente momento, que determine o reexame necessário. O princípio tantum devolutum quantum apelattum, aplicável à atividade recursal, denota que é o recorrente quem delimita a matéria a ser analisada pelo Tribunal, de modo que o efeito devolutivo do Recurso em Sentido Estrito encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.  ..  Por fim, é forçoso concluir que não exsurge do acórdão qualquer omissão, sendo as questões trazidas nas razões recursais devidamente sopesadas e afastadas fundamentadamente. Contudo, o decisum embargado não atendeu aos interesses do embargante. Finalmente, ressalto não ser possível o acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento quando não se verifica uma ou algumas das hipóteses previstas no do CPP.  ..  Ante o exposto, conheço e art. 619 rejeito os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar, no caso em análise, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, mantendo irretocável o v. Acórdão ora contrastado, porém, visando evitar futura alegação de nulidade, determino que o Juízo a quo se manifeste sobre o pedido de nomeação de assistente técnico."<br>Sendo assim, esta Corte não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.