ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando suposta omissão quanto ao pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita.<br>4. A alegação de omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois a ausência de concessão decorre da inexistência de ilegalidade flagrante, não sendo necessário ao julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a necessidade de fundamentação exauriente para a não concessão de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.12.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por JENNIFER AGUIDA DE ARAÚJO contra acórdão de fls. 47-49, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus.<br>No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão no julgado hostilizado em razão do não enfrentamento do pleito de concessão da ordem de ofício (fls. 53-63 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando suposta omissão quanto ao pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita.<br>4. A alegação de omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois a ausência de concessão decorre da inexistência de ilegalidade flagrante, não sendo necessário ao julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a necessidade de fundamentação exauriente para a não concessão de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.12.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO QUANTO À AUTORIA DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando nulidade por indeferimento de sustentação oral, erro material na identificação da parte recorrente e suposta distorção na análise dos fundamentos da absolvição pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há previsão legal ou regimental para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática; (ii) verificar a ocorrência de erro material na identificação do recorrente; (iii) apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da absolvição na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal ou regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.<br>4. Reconhece-se o erro material na identificação do agravante, corrigindo-se para constar que o agravo regimental foi interposto pelo próprio embargante, sem reflexos no resultado do julgamento, já que as razões recursais foram devidamente apreciadas.<br>5. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita.<br>6. Alegações sobre múltiplas versões da vítima e ausência de testemunhas visam reabrir a análise fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ e já apreciada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que " s e não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.  ..  Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.  ..  "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implic aria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.