ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Uso de documento falso. Estelionato qualificado. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o restabelecimento de sentença que reconheceu a consunção, absorvendo o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal).<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal.<br>3. O Juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), aplicando concurso formal e fixando a pena total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa.<br>4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava na Súmula n. 7, STJ e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o uso do documento falso se exauriu na prática do estelionato qualificado, ou se a potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado impede a aplicação do referido princípio.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do pleito em razão de dois óbices: (i) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a carteira de identidade falsificada possui aptidão lesiva autônoma e independente, o que impede o reconhecimento da consunção na espécie, conforme a Súmula n. 7, STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>8. A potencialidade lesiva do documento falsificado é condição inerente ao próprio documento, independentemente da intenção do agente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas, especialmente quanto à potencialidade lesiva do documento falso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da consunção não é cabível quando o documento falsificado possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo na prática do estelionato. 2. A pretensão de revaloração jurídica que implique reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 171, § 3º, 297 e 304; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 17; STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO RIBEIRO ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (fls. 3-6).<br>Em sentença, o Juízo aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 279-283).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, fixando a pena total em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. Na fundamentação, a Corte Regional consignou a inaplicabilidade da Súmula n. 17, STJ por entender que a potencialidade lesiva do documento contrafeito não se exauriu na tentativa de estelionato, dada a natureza do RG como documento com aptidão lesiva autônoma e independente, e aplicou concurso formal (fls. 394-404).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 304 c/c art. 297 do Código Penal, sustentando a aplicação da consunção segundo a Súmula n. 17, STJ, e requerendo o restabelecimento da sentença (fls. 411-420).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal local por estarem preenchidos os requisitos e haver prequestionamento (fl. 440).<br>Proferi decisão monocrática negando provimento ao recurso especial, assentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava no óbice da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 459-463).<br>A defesa interpôs agravo regimental sustentando que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e reiterando que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato. Aduz que inexiste qualquer elemento probatório que demonstre utilização posterior ou potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado, configurando-se típica hipótese de absorção prevista na Súmula n. 17, STJ. O agravante pede a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com restabelecimento da sentença, ou a submissão a julgamento colegiado para provimento (fls. 468-472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Uso de documento falso. Estelionato qualificado. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o restabelecimento de sentença que reconheceu a consunção, absorvendo o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal).<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal.<br>3. O Juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), aplicando concurso formal e fixando a pena total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa.<br>4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava na Súmula n. 7, STJ e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o uso do documento falso se exauriu na prática do estelionato qualificado, ou se a potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado impede a aplicação do referido princípio.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do pleito em razão de dois óbices: (i) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a carteira de identidade falsificada possui aptidão lesiva autônoma e independente, o que impede o reconhecimento da consunção na espécie, conforme a Súmula n. 7, STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>8. A potencialidade lesiva do documento falsificado é condição inerente ao próprio documento, independentemente da intenção do agente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas, especialmente quanto à potencialidade lesiva do documento falso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da consunção não é cabível quando o documento falsificado possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo na prática do estelionato. 2. A pretensão de revaloração jurídica que implique reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 171, § 3º, 297 e 304; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 17; STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a consunção, absorvendo o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal).<br>Verifico que a decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e concluiu pela inviabilidade do pleito em razão de dois óbices.<br>O primeiro é a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a carteira de identidade falsificada possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo no estelionato, o que impede o reconhecimento da consunção na espécie. No ponto, relembro o teor da Súmula n. 7, STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A pretensão recursal, embora rotulada como revaloração, busca substituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a potencialidade lesiva do documento falso por outra conclusão, o que depende da reanálise do conjunto probatório e não se coaduna com a via eleita.<br>O segundo óbice está na consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do especial quando a decisão impugnada se encontra alinhada à jurisprudência dominante.<br>A linha decisória adotada pela instância antecedente é a mesma acolhida no parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual "o potencial lesivo é condição inerente ao documento falsificado, e não à intenção do agente. Uma carteira de identificação falsificada pode ser usada ilicitamente de diversas formas, logo não há o exaurimento do potencial lesivo" (fl. 456). Este argumento se mostra determinante, pois a finalidade subjetiva do agente não descaracteriza a lesividade própria do bem jurídico protegido pelo delito de falso, que incide sobre a fé pública.<br>A defesa sustenta que os fatos essenciais estão incontroversos e que bastaria revaloração jurídica. Todavia, o acórdão impugnado delineou a premissa fática decisiva ao afastar a consunção: a carteira de identidade falsificada "pode ser utilizada para diversas finalidades, como identificação incorreta perante órgãos ou agentes públicos, prática de outras fraudes, etc.", o que lhe confere "aptidão lesiva autônoma e independente", razão pela qual "não se mostra possível a aplicação" da Súmula n. 17, STJ (fls. 397-403). Para infirmar tal premissa seria necessário o reexame do material cognitivo, o que não é permitido.<br>Ressalto, ademais, que a decisão agravada também destacou que o acórdão local, mediante valoração do acervo probatório, concluiu que as falsidades não se esgotaram com a prática do estelionato, e que a inversão do julgado demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ, além de reconhecer a conformidade do entendimento com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.<br>Nessa moldura, não há como acolher a tese defensiva de inexistência de óbice sumular.<br>Por fim, assento que o parecer ministerial é convergente com a decisão agravada ao frisar que "a ferir se o uso do documento falso teria maior potencialidade lesiva, no caso, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ" e, de todo modo, registrar que "o documento contrafeito (carteira de identidade) possui aptidão lesiva autônoma e independente, possibilitando a prática de outros delitos", de sorte que não incide o princípio da consunção (fls. 453-456).<br>Nesse cenário, não identifico argumento novo no agravo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. A matéria foi devidamente enfrentada e não há espaço, em recurso especial, para rediscutir premissas fáticas, especialmente quanto à potencialidade lesiva do documento falso, que foi afirmada pela instância ordinária com base no conjunto probatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.