ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Vício de representação. Agravo não CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação, consistente na ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, mas deixou o prazo transcorrer sem regularização.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do vício de representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de regularização do vício de representação, mesmo após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do vício de representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KEVEN PEREIRA DE JESUS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Alega o agravante (fls. 562/567), em síntese, que a decisão de indeferimento negou vigência ao art. 647-A, do CPP, bem como pugna, no mérito, pela concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Vício de representação. Agravo não CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação, consistente na ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, mas deixou o prazo transcorrer sem regularização.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do vício de representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de regularização do vício de representação, mesmo após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do vício de representação, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. <br>VOTO<br>O agravante impetrou habeas corpus indicando suposta ilegalidade na condenação do paciente, bem como na dosimetria realizada.<br>O habeas corpus foi liminarmente rejeitado, pois utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem que se evidencias se flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Apresentado agravo regimental, foi constatada a ausência de procuração específica para propositura do recurso, o que motivou a intimação para juntada do instrumento de mandato (fls. 81).<br>Devidamente intimada (fls. 82-83), a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 84).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>A petição de fls. 86-88, que aduz ser o recorrente pescador e encontrava-se impossibilitado de assinar a procuração, não merece acolhida. A situação apresentada deveria ter sido previamente comunicada dentro do prazo recursal para que pudesse ser devidamente analisada, não cabendo deferimento após decurso do prazo. Ainda que estivesse impossibilitado de assinar o documento, seu representante estava apto a peticionar a relatar a situação, o que poderia ensejar novo desfecho do caso.<br>Ante o exposto, não conheço o agr avo regimental.<br>É o voto.