ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade da prova por violação de domicílio, a absolvição e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e manteve a condenação, afastando a incidência do tráfico privilegiado, ao fundamento de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, inclusive com registro de ato infracional análogo ao tráfico na menoridade.<br>3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83, STJ e apontando ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da prova por violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de consentimento válido do morador e a inverossimilhança do odor de maconha narrado nos autos; e (ii) saber se registros de atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que valida a busca domiciliar fundada em denúncia anônima especificada, percepção de odor de entorpecente e autorização do morador, aplicando o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a autorização do morador, percepção do odor e fundadas razões para a busca, demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>7. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base em dados concretos do caso, como o envolvimento do recorrente em atividades criminosas, registros de atos infracionais análogos ao tráfico e relatos sobre disputa de pontos de venda de entorpecentes, demonstrando dedicação habitual ao crime.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>9. A jurisprudência do STJ admite que registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal ao delito em apuração, são aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões indicativas de flagrante, como denúncia anônima especificada, percepção de odor de entorpecente e autorização do morador. 2. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal ao delito em apuração, são aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 924.258/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR GONÇALVES RITA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 229-241).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e afastando a incidência do tráfico privilegiado, ao fundamento de que o acusado se dedica a atividades criminosas, inclusive com registro de ato infracional análogo ao tráfico na menoridade (fls. 336-345).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a declaração de ilicitude da prova por violação de domicílio e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima (fls. 356-365).<br>O Tribunal estadual admitiu parcialmente o recurso e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada ilicitude da prova por violação de domicílio, registrando a afetação do Tema repetitivo n. 1.163 e a necessidade de apreciação pelo Tribunal (fls. 379-382).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca domiciliar fundada em denúncia anônima especificada, odor de entorpecente e autorização do morador, incidindo o óbice da Súmula n. 83, STJ; e, no tocante à divergência quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas, com manutenção dos fundamentos das instâncias ordinárias que afastaram o tráfico privilegiado em razão do histórico infracional e da dedicação a atividades criminosas (fls. 397-401).<br>A defesa interpôs agravo regimental sustentando a nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de comprovação válida do consentimento do morador, inverossimilhança do "forte odor de maconha" narrado nos autos, e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com apoio em julgados das Turmas do Supremo Tribunal Federal que consideram irrelevantes registros de atos infracionais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao julgamento colegiado, o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição do agravante, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 406-410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade da prova por violação de domicílio, a absolvição e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e manteve a condenação, afastando a incidência do tráfico privilegiado, ao fundamento de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, inclusive com registro de ato infracional análogo ao tráfico na menoridade.<br>3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83, STJ e apontando ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da prova por violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de consentimento válido do morador e a inverossimilhança do odor de maconha narrado nos autos; e (ii) saber se registros de atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que valida a busca domiciliar fundada em denúncia anônima especificada, percepção de odor de entorpecente e autorização do morador, aplicando o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a autorização do morador, percepção do odor e fundadas razões para a busca, demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>7. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base em dados concretos do caso, como o envolvimento do recorrente em atividades criminosas, registros de atos infracionais análogos ao tráfico e relatos sobre disputa de pontos de venda de entorpecentes, demonstrando dedicação habitual ao crime.<br>8. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>9. A jurisprudência do STJ admite que registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal ao delito em apuração, são aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões indicativas de flagrante, como denúncia anônima especificada, percepção de odor de entorpecente e autorização do morador. 2. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal ao delito em apuração, são aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 924.258/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para conhecer do recurso especial, com o reconhecimento de nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição, além do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Verifico que a decisão agravada examinou de modo suficiente os fundamentos recursais e concluiu pelo não conhecimento por duas razões centrais, quais sejam: i) o entendimento da instância de origem sobre a legalidade da busca domiciliar está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso especial não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ; e ii) a tese de divergência jurisprudencial quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não veio acompanhada do necessário cotejo analítico, razão pela qual não se conheceu da insurgência fundada na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, as instâncias ordinárias assentaram, com base em depoimentos e documentos, que houve denúncia anônima especificada, percepção de forte odor de maconha nas proximidades da residência e autorização do morador para ingresso, além da apreensão de 160g de cocaína, 0,64g de haxixe e 1,89g de maconha, elementos considerados suficientes para caracterizar fundadas razões e situação de flagrância, validando a diligência (fls. 339-340).<br>A decisão agravada, ao cotejar esses elementos, concluiu que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando a Súmula n. 83, STJ, e citou precedentes que exigem, para a validade do ingresso sem mandado, a demonstração de fundadas razões indicativas de flagrante, reconhecidas pelas instâncias ordinárias no caso concreto, inclusive com referência ao Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO) e julgados desta Quinta Turma.<br>Nessa moldura, a pretendida revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de desconstituir a autorização, infirmar a percepção do odor e afastar a conclusão sobre as fundadas razões, demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, razão pela qual não há como superar os óbices já apontados na decisão monocrática e no parecer ministerial.<br>No que toca ao tráfico privilegiado, a decisão agravada registrou a ausência de cotejo analítico, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em dados do caso, destacando o envolvimento do recorrente com atividades criminosas, inclusive com registro de ato infracional análogo ao tráfico, e relatos sobre a disputa de pontos de venda de entorpecentes, concluindo pela dedicação habitual ao crime (fls. 342-343).<br>Tal entendimento está em linha com a orientação desta Corte, segundo a qual "registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>Também se assentou, em reforço, que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (AgRg no HC n. 924.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Assim, ainda que conhecidos os julgados das Turmas do Supremo Tribunal Federal citados pela defesa no agravo, a via eleita não comporta o reexame do quadro fático delineado na origem, tampouco suprime o requisito formal do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio.<br>Diante deste quadro , reafirmo que não há, no agravo regimental, argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem hígidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal e com a jurisprudência desta Corte, notadamente o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.