ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. A agravante alegou preencher os requisitos para o tráfico privilegiado, por atuar como "mula", e que o regime inicial fechado seria excessivo. Pediu a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a readequação do regime inicial para o semiaberto.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há elementos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a elevada quantidade de droga apreendida (78,9 kg de maconha), o transporte intermunicipal e o uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela significativa quantidade de droga apreendida, sendo esta uma circunstância judicial preponderante desfavorável, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais.<br>9. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.883.149/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GISLEI DOS SANTOS NEVES SPAEY contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 118/120).<br>Na impetração (2/12), narrou que, em primeira instância, foi condenada a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Expôs que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Argumentou que preenche todos os requisitos para ter direito à figura privilegiada, em especial porque atuou como "mula" e isso não significa dedicação a atividades criminosas. Alegou, ainda, que o regime inicial fechado é excessivo e incompatível com a quantidade da sanção aplicada. Pediu a concessão de ordem para aplicar a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e readequar o regime inicial para o semiaberto.<br>Postergada a análise da liminar (fl. 92), sobrevieram as informações (fls. 95/97 e 98/108) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 110/115).<br>A decisão de fls. 118/120 não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do regimental (fls. 125/131), a ora agravante alegou que sofre flagrante ilegalidade, o que viabiliza o uso do habeas corpus, inclusive por permitir concessão de ordem de ofício. No mais, reiterou as alegações da impetração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A agravante foi condenada em primeira instância a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. A agravante alegou preencher os requisitos para o tráfico privilegiado, por atuar como "mula", e que o regime inicial fechado seria excessivo. Pediu a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a readequação do regime inicial para o semiaberto.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há elementos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a elevada quantidade de droga apreendida (78,9 kg de maconha), o transporte intermunicipal e o uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela significativa quantidade de droga apreendida, sendo esta uma circunstância judicial preponderante desfavorável, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais.<br>9. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na análise de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, como a quantidade de droga apreendida, transporte intermunicipal e uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena definitiva seja inferior a 8 anos.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.883.149/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.<br>VOTO<br>A impetração investiu contra acórdão proferido em apelação criminal. Substituiu, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Além disso, o recurso especial não foi admitido e o agravo não foi conhecido, conforme se vê em consulta ao AResp n. 2926519.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento e reconhecer ilegalidade de ofício.<br>Em relação à negativa de tráfico privilegiado, o acórdão, dito ato coator, citou a fundamentação da sentença, com o seguinte teor (fls. 13/23):<br>"Por fim, não deve incidir a causa de redução prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois embora a acusada seja primária e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de droga (78,9 kg de "maconha"), aliada ao modo de execução do delito (deslocamento entre cidades; carro preparado), indicam seu envolvimento com atividades criminosas e isso impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. Outrossim, trata-se de crime equiparado ao hediondo, sendo necessária uma atuação mais enérgica do Estado".<br>Como se vê, o Tribunal de origem se atentou, em fundamentação idônea, a uma conjunção de fatores (quantidade da droga, transporte intermunicipal; veículo preparado para o transporte) e reconheceu, a partir da prova, que a paciente se dedica a atividades criminosas.<br>Confira-se:<br>"Hipótese em que o redutor foi afastado com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade das drogas apreendidas - 33,36kg de maconha -, as instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da prática delitiva denotam habitualidade na traficância, posto que o veículo do paciente possuía compartimento oculto e adredemente preparado para o transporte de entorpecentes. Precedentes".<br>(AgRg no HC n. 981.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Por fim, sobre o regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão assim dispôs (fls. 13/23):<br>"No caso concreto, a pena definitiva da acusada é inferior a 08 (oito) anos de reclusão, mas apesar de GISLEI ser primária, a quantidade de drogas é circunstância judicial preponderante desfavorável. Neste contexto, é evidente a necessidade de imposição do regime mais severo".<br>No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal impõe ao juiz levar em consideração 3 (três) critérios: a) a quantidade da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal); b) a reincidência (art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269, STJ); c) as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal).<br>Tratando-se, ainda, de tráfico de drogas, cabe ao julgador analisar o contido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>No caso, a pena é maior do que 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, o que, objetivamente, atrai o regim e inicial semiaberto. Entretanto, em razão da significativa quantidade de droga (mais de 78 quilogramas de maconha), o regime inicial foi, justificadamente, em elemento concreto, o fechado.<br>A esse respeito: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado" (AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>Por isso, não se vê ilegalidade flagrante a ser reparada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.