ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de provas. Ingresso domiciliar. Reexame de matéria fática. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e afastou alegação de coação ilegal, reconhecendo fundadas razões e consentimento para ingresso domiciliar.<br>2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação, assentando a regularidade do ingresso domiciliar por fundadas razões e consentimento do morador, além da apreensão de drogas e arma de fogo.<br>3. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio e requereu absolvição por insuficiência probatória. A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, fixando a tese de que a desconstituição de premissas fáticas não é admitida na via do habeas corpus e que a operação policial foi legitimada por fundadas razões.<br>4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, pleiteando efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, e se é possível atribuir efeitos infringentes para reformar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 619 do Código de Processo Penal e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não foram identificados os vícios apontados pela defesa, uma vez que o acórdão embargado analisou os pontos essenciais e não apresentou contradição interna ou omissão.<br>8. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus e nos embargos de declaração.<br>9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria fática ou para atribuição de efeitos infringentes.<br>2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas em decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE SILVA DOS REIS no agravo regimental no habeas corpus contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (fls. 408-409 e 411-414).<br>Consta que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa, pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 258-264).<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação, assentando a regularidade do ingresso domiciliar por fundadas razões e consentimento do morador, bem como a apreensão de drogas e arma de fogo (fls. 288-298).<br>A defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade absoluta das provas por violação de domicílio e requerendo, ao final, a absolvição por insuficiência probatória (fls. 3-24).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando o caráter substitutivo da impetração e, no mérito, a existência de fundadas razões e a aquiescência do paciente ao ingresso policial, com apreensão de 2,585kg de maconha e arma de fogo com numeração suprimida (fls. 330-335).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, e afastei a coação ilegal, reafirmando as fundadas razões e o consentimento para o ingresso domiciliar, com apreensão de droga, balança e arma (fls. 340-342).<br>A defesa interpôs agravo regimental reiterando a nulidade por violação de domicílio, com pedidos de retratação e concessão da ordem, inclusive de ofício (fls. 352-357).<br>A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental por unanimidade, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, fixando a tese de que a desconstituição de premissas fáticas não é admitida na via do habeas corpus e que a operação policial foi legitimada por fundadas razões (fls. 408-409 e 411-414).<br>A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, sustentando que o julgado não explicitou elementos concretos de contemporaneidade, especificidade e confiabilidade das denúncias, bem como teria contrariado o conjunto probatório ao afirmar o consentimento. Requereu efeitos infringentes, com a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a nulidade das provas por invasão domiciliar e absolver o paciente por insuficiência de provas lícitas (fls. 419-424).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de provas. Ingresso domiciliar. Reexame de matéria fática. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e afastou alegação de coação ilegal, reconhecendo fundadas razões e consentimento para ingresso domiciliar.<br>2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação, assentando a regularidade do ingresso domiciliar por fundadas razões e consentimento do morador, além da apreensão de drogas e arma de fogo.<br>3. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio e requereu absolvição por insuficiência probatória. A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, fixando a tese de que a desconstituição de premissas fáticas não é admitida na via do habeas corpus e que a operação policial foi legitimada por fundadas razões.<br>4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, pleiteando efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão quanto à especificação das fundadas razões do ingresso domiciliar e à existência de consentimento, e se é possível atribuir efeitos infringentes para reformar a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 619 do Código de Processo Penal e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não foram identificados os vícios apontados pela defesa, uma vez que o acórdão embargado analisou os pontos essenciais e não apresentou contradição interna ou omissão.<br>8. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus e nos embargos de declaração.<br>9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria fática ou para atribuição de efeitos infringentes.<br>2. A desconstituição de premissas fáticas fixadas em decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Verifico que a defesa pretende ver sanadas supostas omissões e contradições para, em seguida, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de reformar o acórdão que desproveu o agravo regimental, com o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente.<br>Destaco, de início, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, não identifico os vícios apontados. Constato que a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e, no exame do alegado constrangimento ilegal, explicitou a existência de fundadas razões e o consentimento para o ingresso domiciliar, com base na moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que referiu denúncias específicas de tráfico na residência, a ida dos policiais para averiguação, o franqueamento da entrada pelo embargante e a apreensão de 04 (quatro) barras e 08 (oito) porções de maconha, balança de precisão e arma de fogo com numeração suprimida (fls. 340-342; cf. fundamentos do acórdão recorrido, fls. 291-295).<br>O acórdão da Quinta Turma, por sua vez, reiterou que a desconstituição das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, inadmissível na via do habeas corpus, e afirmou, nos limites da causa, que a operação policial foi legitimada por fundadas razões, culminando com apreensões e prisão em flagrante, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 408-409 e 411-414). Nessa linha, não há omissão na análise dos pontos essenciais, nem contradição interna a justificar aclaramento.<br>Registro, ainda, que o acórdão recorrido do Tribunal local deixou claro o quadro probatório indicado: denúncias sobre o tráfico, franqueamento do ingresso pelo paciente e sua mãe, localização das drogas na cozinha e da arma no forro do teto do banheiro, além da afirmação do réu sobre guardar drogas para terceiro (fls. 291-295).<br>A alteração dessas premissas, sob o argumento de inexistência de consentimento ou de insuficiência das "fundadas razões", exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estritos limites dos embargos de declaração e, de todo modo, com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus.<br>Ressalto, por pertinente, que o acórdão embargado fixou tese e citou precedentes desta Corte que assentam a inadequação de pretensões de revolvimento probatório na via eleita. Transcrevo, para realce do parâmetro decisório já aplicado: "a desconstituição das premissas fáticas de decisão condenatória não é admissível na via do habeas corpus. A operação policial que culminou com apreensões e prisão em flagrante foi legitimada por fundadas razões, não configurando coação ilegal." (fls. 408-409).<br>No mesmo sentido, referiram-se como paradigmas: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023 (fls. 409 e 414).<br>Friso, por fim, que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>Diante desse panorama, concluo que os presentes embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar vício apto a ensejar integração do acórdão. Inexiste, pois, omissão, contradição ou obscuridade a sanar, e não se justifica atribuição de efeitos infringentes.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.