ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos legais. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por crimes de trânsito culposos praticados sob influência de álcool, antes da vigência da Lei nº 14.071/2020.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível no caso concreto, considerando os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal e a gravidade dos fatos apurados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A vedação à substituição da pena, introduzida pelo art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020), não se aplica ao caso concreto, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja aplicação é estritamente prospectiva, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que cabível para crimes culposos, não é automática, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício com base em elementos concretos, como a gravidade das consequências do crime (morte de duas vítimas e sequelas permanentes em outra) e a culpabilidade acentuada do recorrente, que dirigia embriagado e em alta velocidade.<br>6. A análise da gravidade da conduta e de suas consequências, para fins de substituição da pena, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a reforma da decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em crimes culposos, exige o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.<br>2. A gravidade concreta dos fatos e a culpabilidade acentuada do agente podem justificar a negativa da substituição da pena, desde que devidamente fundamentada.<br>3. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a gravidade da conduta e suas consequências é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 44, incisos II e III; CTB, art. 312-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN DE SOUZA PETRONILHO contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, repisa as razões do recurso especial, pugnando pelo provimento do recurso e, no mérito, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos legais. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em condenação por crimes de trânsito culposos praticados sob influência de álcool, antes da vigência da Lei nº 14.071/2020.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível no caso concreto, considerando os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal e a gravidade dos fatos apurados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A vedação à substituição da pena, introduzida pelo art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020), não se aplica ao caso concreto, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja aplicação é estritamente prospectiva, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que cabível para crimes culposos, não é automática, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício com base em elementos concretos, como a gravidade das consequências do crime (morte de duas vítimas e sequelas permanentes em outra) e a culpabilidade acentuada do recorrente, que dirigia embriagado e em alta velocidade.<br>6. A análise da gravidade da conduta e de suas consequências, para fins de substituição da pena, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a reforma da decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em crimes culposos, exige o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.<br>2. A gravidade concreta dos fatos e a culpabilidade acentuada do agente podem justificar a negativa da substituição da pena, desde que devidamente fundamentada.<br>3. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a gravidade da conduta e suas consequências é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 44, incisos II e III; CTB, art. 312-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao recorrente, condenado por crimes de trânsito culposos, praticados sob a influência de álcool, antes da vigência da Lei nº 14.071/2020.<br>De início, é imperioso reconhecer, que a vedação expressa à substituição da pena, introduzida no Código de Trânsito pelo art. 312-B (Lei nº 14.071/2020), não se aplica ao caso concreto. Por se tratar de norma penal mais gravosa ( ), quelex gravior restringe um direito do sentenciado, sua aplicação é estritamente prospectiva, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Contudo, a análise detida do acórdão recorrido demonstra que a negativa do benefício não se fundamentou na aplicação retroativa da nova lei, mas sim na ausência dos requisitos legais previstos no próprio Código Penal, como se verá a seguir.<br>A defesa parte de uma premissa equivocada ao sustentar que, por se tratar de crime culposo, a substituição da pena seria um direito automático e absoluto. De fato, a parte final do inciso I do art. 44 do Código Penal estabelece que, se o crime for culposo, a substituição é cabível , afastando o requisito"qualquer que seja a pena aplicada" objetivo do limite de 4 (quatro) anos. No entanto, esta disposição não isenta o condenado do preenchimento dos demais requisitos, de natureza subjetiva, previstos nos incisos II e III do mesmo artigo.<br>Nesse sentido também está o parecer do MPF (e-STJ fls. 841-846),"o único requisito não aplicável aos crimes culposos na substituição da pena é o quantum da reprimenda dosada (..). Por outro lado, plenamente aplicável aos crimes culposos os requisitos dos incisos II e III do dispositivo em tela.".<br>Portanto, para a concessão da benesse, é indispensável que a medida se mostre socialmente recomendável e suficiente para os fins de reprovação e prevenção, conforme o critério do art. 44, III, do CP.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias negaram a substituição da pena com base em fundamentação concreta e idônea, concluindo que a medida não seria suficiente diante da gravidade dos fatos, sendo que o TJSP foi categórico ao afirmar que "o fato é que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis rechaça a possibilidade da pretendida substituição, conforme prevê o art. 44, III, do Código Penal".<br>Essa conclusão não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos fáticos que denotam um grau de reprovabilidade e consequências que extrapolam o ordinário para crimes dessa natureza. O acórdão recorrido (e-STJ fls 760- 777), destacou expressamente:<br>"Consequências do crime extremamente graves: O acidente ceifou a vida de dois jovens (de 20 e 25 anos) e causou na vítima sobrevivente sequelas permanentes, incluindo dificuldade para andar e perda de memória, após um longo período de internação, sendo metade dele em coma na UTI.<br>Culpabilidade acentuada: a conduta do recorrente revelou um notável "desprezo para com a segurança daqueles que transportava", ao dirigir embriagado e em alta velocidade, colocando em risco a vida de seus passageiros, incluindo um amigo de longa data."<br>Esses fundamentos são concretos e demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não atenderia, no caso específico, às finalidades da sanção penal. Nesse contexto, a decisão está, portanto, em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a negativa do benefício quando as circunstâncias do caso indicam que a medida não é socialmente recomendável.<br>A pretensão de reforma do julgado, nesse ponto, implicaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório para se concluir de forma diversa sobre a gravidade da conduta e de suas consequências, o que é vedado na via do Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.