ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal realizada por Guarda Municipal em local conhecido pelo tráfico de drogas. Provas válidas. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas.<br>2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.<br>6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal.<br>2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §8º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de VICTOR QUEIROZ RAMOS, contra decisão que não conheceu do remédio constitucional.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa (fls. 251-258).<br>O objeto do habeas corpus é o reconhecimento da ilicitude das provas e, consequentemente, da nulidade absoluta da prisão em flagrante, em decorrência da agressão que restou constatada por meio de Exame de Integridade Física. Segundo o laudo de fls. 85-86, teria havido lesão corporal com ofensa ao bem-estar físico, representada por escoriação zigomática à esquerda, produzida por instrumento contundente. Em face disso, o impetrante requer a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2-8).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 339-342).<br>Em decisão monocrática, não conheci do writ. Nesta sede, os argumentos trazidos à baila na petição inicial foram reiterados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal realizada por Guarda Municipal em local conhecido pelo tráfico de drogas. Provas válidas. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas.<br>2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.<br>6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal.<br>2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §8º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a busca pessoal é válida, quando ocorre fuga em caso de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de determinado estabelecimento comercial, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes, juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga, sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.<br>3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos, já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela mesma espécie delitiva.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 862.402/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 9/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas.<br>2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.<br>6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.<br>A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinad a a garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 988.588/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 4/6/2025.)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.