ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu o réu, reconhecendo nulidade de prova por violação de domicílio, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, e determinou a expedição de alvará de soltura. A decisão foi fundamentada na tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e na orientação do STJ quanto à necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado.<br>3. O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, reiterando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo Ministério Público estadual impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin está fundamentada nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de estar em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>7. O recorrente não atacou de forma direta e pormenorizada o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reafirmar o mérito da controvérsia e a sustentar genericamente que o recurso seria cabível por tratar de revaloração jurídica das provas, o que não satisfaz o requisito da impugnação específica.<br>8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>9. O parecer do Ministério Público Federal corroborou o entendimento de que o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, como a alteração do acórdão recorrido dispensaria o revolvimento probatório, tampouco apresentou precedentes contemporâneos capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>10. A decisão impugnada revela coerência lógica e consistência interna, apoiando-se em fundamentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais adequados, sem qualquer deficiência argumentativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º, 302, I, 303 e 386, II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 861.086/MG, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo em Recurso Especial nº 2.910.825/RS, em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), à luz do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 564).<br>Na origem, o agravado MATHEUS VARGAS DE CIRQUEIRA foi condenado, em sentença, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 576).<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, reconhecendo nulidade de prova por violação de domicílio, e julgou prejudicado o apelo ministerial, determinando a expedição de alvará de soltura (fls. 577/578). Na ementa do acórdão, destacou-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, no RE 603.616, e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.574.681/RS quanto à necessidade de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado (fls. 577/578), bem como a incidência do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º, 302, I, e 303, todos do Código de Processo Penal, sustentando a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e a inexistência de ilicitude probatória (fls. 578). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 578).<br>Contra tal decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência desta Corte, por aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 578).<br>Sobreveio agravo regimental, no qual o Ministério Público estadual afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 555/558), com transcrição de trecho das razões recursais: "Trata-se, pois, de tese jurídica em abstrato, pertinente à correta aplicação da lei federal  de modo que não incide, evidentemente, o óbice do reexame de provas, até porque as balizas fáticas são incontroversas e estão explicitamente delineadas nos autos" (fls. 556). Colacionou, ainda, precedentes da Corte, incluindo o AgRg no HC 861.086/MG (Sexta Turma, DJe 8/2/2024), no qual se assentou a ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem investigação prévia e sem consentimento válido, com a seguinte passagem: "As regras de experiência e o senso comum  não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio  não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento" (fls. 557). Na mesma linha argumentativa, invocou o princípio da isonomia (ARE 1.408.398, j. 22.11.22), para sustentar a necessidade de tratamento paritário entre inconformidades acusatórias e defensivas (fls. 558).<br>A Presidência do STJ, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante, tornou sem efeito a decisão agravada e julgou prejudicado o agravo regimental, determinando a distribuição dos autos (fls. 564).<br>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, que opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, reiterando a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 576/580).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu o réu, reconhecendo nulidade de prova por violação de domicílio, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, e determinou a expedição de alvará de soltura. A decisão foi fundamentada na tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e na orientação do STJ quanto à necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado.<br>3. O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, reiterando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo Ministério Público estadual impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin está fundamentada nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de estar em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>7. O recorrente não atacou de forma direta e pormenorizada o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reafirmar o mérito da controvérsia e a sustentar genericamente que o recurso seria cabível por tratar de revaloração jurídica das provas, o que não satisfaz o requisito da impugnação específica.<br>8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>9. O parecer do Ministério Público Federal corroborou o entendimento de que o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, como a alteração do acórdão recorrido dispensaria o revolvimento probatório, tampouco apresentou precedentes contemporâneos capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>10. A decisão impugnada revela coerência lógica e consistência interna, apoiando-se em fundamentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais adequados, sem qualquer deficiência argumentativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 1º, 302, I, 303 e 386, II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 861.086/MG, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento.<br>A decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin encontra-se plenamente fundamentada, em estrita observância aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de coerente com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>A leitura das razões do agravo em recurso especial evidencia que o recorrente deixou de atacar de forma direta e pormenorizada o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reafirmar o mérito da controvérsia e a sustentar genericamente que o recurso seria cabível por tratar de revaloração jurídica das provas, o que não satisfaz o requisito da impugnação específica.<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Cumpre esclarecer que o Acórdão do Tribunal de origem aprecia detidamente os depoimentos prestados pelos policiais, e conclui que os fundamentos que justificariam o ingresso domiciliar sem mandado judicial se apresentam "nebulosos". Tem-se, portanto, que a decisão não está lastreada apenas em argumentos jurídicos, mas em fatos específicos deste caso, evidenciado o óbice da súmula n. 7/STJ. (fls. 384)<br>O parecer do Ministério Público Federal corrobora esse entendimento, apontando que o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, como a alteração do acórdão recorrido dispensaria o revolvimento probatório, tampouco apresentou precedentes co ntemporâneos capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A decisão impugnada, portanto, revela coerência lógica e consistência interna, apoiando-se em fundamentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais adequados, sem qualquer deficiência argumentativa.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ já consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada, conforme decidido no EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018.<br>Assim, à míngua de impugnação específica e concreta dos fundamentos da inadmissibilidade, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.