ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Arrependimento posterior. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.<br>2. O recorrido foi condenado pelos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 110 dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 3 meses e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo o arrependimento posterior, diminuindo a pena e substituindo-a por restritiva de direitos, além de excluir a obrigação de reparar os danos causados à vítima.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 16 e 91, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a exclusão da causa de diminuição de pena e o restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.<br>4. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a causa de diminuição de pena e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos.<br>5. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de crime cometido com violência à pessoa.<br>III. Razões de decidir<br>7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.<br>9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito patrimonial, inviabilizando o reconhecimento do arrependimento posterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR RANGEL DA SILVA contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ.<br>Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no art. 306 do CTB e no art. 129, §2º, inciso III do CP, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicial aberto, à suspensão do direito de dirigir em 01 (um) ano e 03 (três) meses e à obrigação de pagar à vítima Shirley Aparecida de Moura, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para (i) atribuir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia e, assim, condenar o acusado Júnior Rangel Da Silva pela prática do delito previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, (ii) reconhecer em favor do réu o instituto da arrependimento posterior, (iii) diminuir a pena definitiva imposta e substituir a pena corpórea por restritiva de direitos e (iv) decotar a obrigação de reparar os danos causados à vítima (fls. 481-506).<br>Ofertados embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram rejeitados (fls. 528-539).<br>Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso especial (fls. 546-560) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 16 e 91, inciso I, ambos do Código Penal, bem como os artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:<br>"(..) Pelo exposto, pede o Ministério Público do Estado de Minas Gerais:<br>a) o conhecimento do presente recurso especial, porquanto atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo próprio, tempestivo e adequado para o enfrentamento da violação aos arts. 16 e 91, I, ambos do CP, bem como os artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP.<br>b) no mérito, o seu provimento, para que seja (i) decotada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 16 do CP e (ii) restabelecida a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado."<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 564-572), o recurso foi admitido na origem (fls. 576-579) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 589-596).<br>Decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ (fls. 598-605).<br>No agravo regimental (fls. 611-707), a Defesa reitera os argumentos veiculados nas contrarrazões ao recurso especial, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento do agravo regimental (fls. 717-720).<br>O Ministério Público de Minas Gerais apresentou manifestação pelo não provimento do agravo regimental (fls. 721-722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Arrependimento posterior. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.<br>2. O recorrido foi condenado pelos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 110 dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 3 meses e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo o arrependimento posterior, diminuindo a pena e substituindo-a por restritiva de direitos, além de excluir a obrigação de reparar os danos causados à vítima.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 16 e 91, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a exclusão da causa de diminuição de pena e o restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.<br>4. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a causa de diminuição de pena e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos.<br>5. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de crime cometido com violência à pessoa.<br>III. Razões de decidir<br>7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.<br>9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito patrimonial, inviabilizando o reconhecimento do arrependimento posterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização mínima, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. 3. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa. 4. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito patrimonial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>É caso de provimento parcial do agravo regimental.<br>Tal como relatado, o agravante requer, em suma, a reconsideração da decisão agravada, para reformá-la, no sentido de restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão impugnada quanto aos pontos:<br>"(..) A primeira controvérsia diz respeito ao pedido de restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.<br>Neste sentido, o Ministério Público sustenta que, para a fixação do valor, basta haver pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, não havendo exigência legal de instrução específica sobre a extensão dos danos, os quais se demonstram devidos considerando a prática de lesão corporal culposa de natureza grave na direção de veículo automotor, com consequente amputação de uma das pernas da vítima, que ainda sofre com as sequelas e consequências do evento delituoso, tratando-se de fixação de valor mínimo, sendo possível sua correta quantificação em posterior procedimento de liquidação.<br>A tese merece prosperar.<br>(..) O entendimento adotado pelo Tribunal estadual contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o objetivo da norma (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal) foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano.<br>Assim, deve ser restabelecida a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado, de vez que não se exige instrução probatória específica para aferir o grau de sofrimento da vítima, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>(..) A segunda controvérsia diz respeito à aplicação do arrependimento posterior.<br>Neste sentido, o Ministério Público sustenta que o arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP é aplicável somente a crimes de natureza patrimonial ou que possua efeitos patrimoniais e que tenha sido cometido sem violência à pessoa, o que não ocorre no caso dos autos, considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita. Além disso, argumenta que, no caso dos autos (art. 303, §2º, do CTB), é impossível o retorno ao status quo da saúde física e psíquica da vítima, o que impede a reparação da completude do dano causado pela conduta do acusado, inviabilizando assim o reconhecimento da causa de diminuição de pena.<br>A tese merece prosperar.<br>(..) O entendimento adotado pelo Tribunal estadual contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de crime cometido com violência à pessoa, considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita.<br>Afora isso, o delito do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial.<br>(..) Não por outra razão, a causa de diminuição da pena prevista no artigo 16 do CP deve ser decotada."<br>Quanto ao pagamento de indenização mínima por danos morais, entendo pertinente tecer algumas considerações.<br>A fixação de valor mínimo para reparação de danos possui natureza jurídica de efeito extrapenal genérico da condenação, sem esgotamento da apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para eventualmente aumentar o valor fixado.<br>No tocante aos requisitos necessários para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, inicialmente, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado no sentido de ser necessária a existência de (1) pedido expresso na inicial acusatória, (2) indicação do montante pretendido a esse título e (3) realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no AR Esp n. 2.068.728/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).<br>Posteriormente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, passou a entender que, no tocante à indenização dos danos morais, bastaria tão-somente a formulação de pedido expresso na denúncia, assentando, portanto, a desnecessidade de indicação do valor e de instrução probatória específica, uma vez que "A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão)" (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>Contudo, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, no que concerne à indenização mínima por danos morais, alterando em parte a compreensão anteriormente sedimentada, firmou o entendimento de que é imprescindível que constem na inicial acusatória (1) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (2) a indicação clara do valor pretendido a esse título, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.<br>Não obstante, manteve inalterado o entendimento acerca da prescindibilidade da realização de instrução específica, quando se tratar de dano moral presumido, fundamentando que "no âmbito do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), mesmo nos cenários em que se presume o dano moral, como no presente caso originado de um delito de estelionato no qual a vítima foi inserida em um registro de inadimplentes, a petição inicial é obrigada a apresentar o valor pretendido. Tal disposição legal era inexistente no antigo Código de Processo Civil (CPC/1973)".<br>Vejamos a ementa do referido julgado:<br>"(..) 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo" (REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023)."<br>Ressalte-se que o citado julgamento excepcionou os casos de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, nos termos do julgamento pela 3ª Seção do REsp 1.643.051/MS, de relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, em que restou decidido ser possível o seu arbitramento desde que haja apenas pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.<br>No tocante à fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais causada por infração penal, as Turmas que compõem a 3ª Seção possuem o entendimento de que é exigido cumulativamente os requisitos de (1) pedido expresso na inicial, (2) a indicação de valor e (3) a instrução probatória específico (AgRg no REsp n. 1.856.026/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, D Je de 23/6/2020 e AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>  Feitos esses esclarecimentos, verifico que, na espécie, consta o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima na denúncia, mas não há qualquer indicação do valor pretendido pela indenização.<br>Assim, a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025)<br>Quanto à aplicação do arrependimento posterior, reafirmo que a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de crime cometido com violência à pessoa, considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita.<br>Afora isso, o delito do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial.<br>Colaciono o seguinte precedente para corroborar tal conclusão:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, se impõe, uma vez que a passagem do aresto recorrido fazendo referência ao art. 291, § 1º, do CTB, na compreensão de que "quando a conduta é imbricada com a direção sob influência de álcool seria um contrasenso reconhecê-la como inteiramente passível de reparação", não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, sendo suficiente, por si só, para desautorizar a incidência do instituto do arrependimento posterior.<br>2. "Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente." (AgRg no HC 510.052/RJ, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, Dje 04/02/2020.)<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(STJ - AgRg no REsp: 1976946 SP 2021/0387608-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconsiderar em parte a decisão agravada, a fim de negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pontualmente quanto à reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado.<br>É o voto.