ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão da ausência de inauguração da competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e da inexistência de processo em curso perante o Tribunal, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa sustenta que a colaboração da paciente foi ampla, voluntária e eficaz, tendo atuado como testemunha em diversas ações penais correlatas, e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. Requer juízo de retratação e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, considerando a ausência de inauguração da competência do STJ e a inexistência de processo em curso perante o Tribunal; e (ii) saber se a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, diante da colaboração da paciente, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situações que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>6. A existência de fundamentação no acórdão recorrido, ainda que a defesa dela discorde, afasta a configuração de flagrante ilegalidade, não sendo caso de ausência de motivação, erro matemático evidente ou teratologia manifesta.<br>7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal evidente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmula nº 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA MENDES BISCAHYNO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus (fls. 164-165).<br>A defesa, em suas razões recursais, sustenta a competência desta Corte para conhecer do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, invocando precedentes que admitem concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>Argumenta que a colaboração da paciente foi ampla, voluntária e eficaz, tendo atuado como testemunha em diversas ações penais correlatas, e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. Requer, preliminarmente, juízo de retratação e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 171-175).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência da decisão (fl. 170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão da ausência de inauguração da competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e da inexistência de processo em curso perante o Tribunal, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa sustenta que a colaboração da paciente foi ampla, voluntária e eficaz, tendo atuado como testemunha em diversas ações penais correlatas, e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. Requer juízo de retratação e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, considerando a ausência de inauguração da competência do STJ e a inexistência de processo em curso perante o Tribunal; e (ii) saber se a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, diante da colaboração da paciente, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situações que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>6. A existência de fundamentação no acórdão recorrido, ainda que a defesa dela discorde, afasta a configuração de flagrante ilegalidade, não sendo caso de ausência de motivação, erro matemático evidente ou teratologia manifesta.<br>7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal evidente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situações que dispensem dilação probatória. 2. A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada. 3. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 4. A existência de fundamentação no acórdão recorrido, ainda que a defesa dela discorde, afasta a configuração de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmula nº 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2022.<br>VOTO<br>A Presidência desta Corte não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos autônomos e suficientes. Primeiro, porque o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem que estivesse inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Segundo, porque a ausência de processo em curso perante este Tribunal impede a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. A decisão está fundamentada em precedentes consolidados das Turmas criminais desta Corte e da Presidência (fl. 165).<br>O agravo regimental limita-se a invocar, em tese, a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, citando precedentes em abstrato. A defesa sustenta que a colaboração da paciente foi excepcional e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em 1/2 (um meio), em vez de 2/3 (dois terços), configuraria constrangimento ilegal (fls. 172-174).<br>Observo que os argumentos não superam os óbices processuais identificados pela Presidência. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando ausente a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. A concessão de ordem de ofício, embora possível em casos excepcionais, exige a demonstração concreta de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situação que dispense dilação probatória.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação, reconheceu expressamente a colaboração efetiva da paciente e aplicou o redutor previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (um meio), fundamentando sua decisão na efetividade da colaboração prestada. O acórdão consignou que houve "grande eficiência" da colaboração, mas calibrou o patamar do benefício em conformidade com os elementos concretos dos autos, resultando na redução da pena de MAYARA para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 118-121 e 164).<br>A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei de Drogas insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada. A norma estabelece margem variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), cabendo ao magistrado, à vista das circunstâncias do caso, fixar o quantum adequado. A alegação de que a fração deveria ter sido fixada no máximo legal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório relacionado à extensão e ao resultado da colaboração, procedimento inviável em sede de habeas corpus.<br>A existência de fundamentação no acórdão recorrido, ainda que a defesa dela discorde, afasta a configuração de flagrante ilegalidade. Não se trata de ausência de motivação, de erro matemático evidente ou de teratologia manifesta, situações que poderiam eventualmente ensejar atuação excepcional desta Corte de ofício. Cuida-se, em verdade, de inconformismo quanto ao critério valorativo adotado pelo Tribunal de origem, matéria que escapa ao estreito âmbito do habeas corpus substitutivo.<br>A orientação jurisprudencial desta Quinta Turma é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio após o trânsito em julgado, ressalvadas hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal evidente. Nesse sentido, registro precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Destaco, ainda, julgado que reforça a vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus quanto à dosimetria da pena:<br> .. <br>4. No que concerne à minorante relativa à colaboração voluntária com a investigação policial na identificação do coautor (art. 41, da Lei n. 11.343/2006), o Tribunal a quo, ao manter a fração de 1/3, com fundamento em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, assentou que o grau de colaboração do acusado com a investigação policial foi mínimo, haja vista que os policiais já tinham conhecimento de que ambos os réus estavam armazenando drogas naquela propriedade rural (fl. 488). A desconstituição de tal entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora no patamar máximo, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ "<br>(AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.).<br> .. <br>A decisão da Presidência aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravo regimental não apresentou elementos aptos a demonstrar flagrante ilegalidade no caso concreto, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a possibilidade abstrata de concessão de ordem de ofício e a expressar discordância quanto ao critério dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem. Mantenho, portanto, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.