ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, alegando dupla punição pelos crimes licitatórios e de responsabilidade, além de nexo finalístico inequívoco entre os crimes-meio (licitatórios) e o crime-fim (responsabilidade), com aplicação do princípio da consunção e do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nexo finalístico inequívoco entre os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade, justificando a aplicação do princípio da consunção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório.<br>5. A análise do nexo finalístico entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade demanda exame criterioso do contexto fático e da moldura acusatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus.<br>6. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo que os primeiros protegem a regularidade do procedimento licitatório e a moralidade administrativa no processo seletivo, enquanto o segundo protege o patrimônio público e a confiança no agente público.<br>7. A aplicação do princípio da consunção exige nexo finalístico inequívoco entre crime-meio e crime-fim, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. As fraudes licitatórias geraram lesões próprias e autônomas, não sendo absorvidas pelo posterior desvio de recursos, configurando danos independentes e cumulativos à ordem jurídica administrativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório.<br>2. A aplicação do princípio da consunção entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade exige nexo finalístico inequívoco, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final.<br>3. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo as lesões causadas por fraudes licitatórias autônomas e não absorvidas pelo posterior desvio de recursos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.666/1993, arts. 89, 90 e 92; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA e CRISTIANE VETTURI contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.188-1.192).<br>Nas razões do agravo a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o habeas corpus deve ser conhecido, porque há flagrante ilegalidade passível de análise excepcional, evidenciada pela dupla punição pelos crimes licitatórios e de responsabilidade; (ii) há nexo finalístico inequívoco entre os crimes-meio (licitatórios) e crime-fim (responsabilidade), com aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ; e, (iii) os bens jurídicos tutelados são convergentes, o que justifica a aplicação do princípio da consunção (fls. 1.196-1.211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, alegando dupla punição pelos crimes licitatórios e de responsabilidade, além de nexo finalístico inequívoco entre os crimes-meio (licitatórios) e o crime-fim (responsabilidade), com aplicação do princípio da consunção e do Tema Repetitivo n. 1.259, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nexo finalístico inequívoco entre os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade, justificando a aplicação do princípio da consunção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório.<br>5. A análise do nexo finalístico entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade demanda exame criterioso do contexto fático e da moldura acusatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus.<br>6. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo que os primeiros protegem a regularidade do procedimento licitatório e a moralidade administrativa no processo seletivo, enquanto o segundo protege o patrimônio público e a confiança no agente público.<br>7. A aplicação do princípio da consunção exige nexo finalístico inequívoco entre crime-meio e crime-fim, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. As fraudes licitatórias geraram lesões próprias e autônomas, não sendo absorvidas pelo posterior desvio de recursos, configurando danos independentes e cumulativos à ordem jurídica administrativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório.<br>2. A aplicação do princípio da consunção entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade exige nexo finalístico inequívoco, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final.<br>3. Os crimes licitatórios e o crime de responsabilidade tutelam bens jurídicos distintos, sendo as lesões causadas por fraudes licitatórias autônomas e não absorvidas pelo posterior desvio de recursos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.666/1993, arts. 89, 90 e 92; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento sobre a inadmissibilidade da impetração em substituição aos recursos legalmente previstos.<br>Os agravantes sustentam que o caso se enquadra na exceção jurisprudencial por configurar "ilegalidade manifesta". Contudo, a mera alegação de ilegalidade não basta para afastar a vedação ao habeas corpus substitutivo. É necessário que a ilegalidade seja flagrante, evidente, cognoscível de plano, sem necessidade de aprofundado exame fático-probatório.<br>No presente caso, a discussão sobre a aplicação do princípio da consunção entre crimes licitatórios e crime de responsabilidade, demanda análise criteriosa do contexto fático; da moldura acusatória; da fundamentação do acórdão condenatório e da configuração do nexo finalístico entre as condutas - o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus.<br>A invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal não socorre os agravantes. Os julgados mencionados (AgR RHC 252.522/SP; HC 262.490/SP e HC 260.545/SP) se referem a situações em que havia recusa injustificada de apreciação do mérito por parte deste Tribunal Superior, o que não é o caso dos autos. Aqui, houve efetiva análise das teses defensivas, com a conclusão pela ausência de ilegalidade manifesta.<br>Assim, não há excepcionalidade que justifique o conhecimento do writ, pois não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem ex officio.<br>Os agravantes insistem que há "coação evidente", porque os crimes licitatórios foram meros antecedentes impuníveis ao crime de responsabilidade.<br>Tal assertiva, contudo, não resiste à análise técnica da questão. O Tema Repetitivo n. 1.259, STJ, (REsp n. 1.994.424/RS, julgado em 27/11/2024) estabeleceu que a aplicação do princípio da consunção exige nexo finalístico inequívoco entre crime-meio e crime-fim, caracterizado pela utilização necessária e instrumental da conduta intermediária para alcançar o resultado final.<br>No caso paradigmático, a posse de arma de fogo era funcional e necessária à prática do tráfico de drogas, o que configurou relação de instrumentalidade direta e inequívoca.<br>No presente caso, a estrutura é substancialmente diversa.<br>Os crimes licitatórios - dispensa irregular de licitação, fraude ao caráter competitivo do certame e modificação contratual ilegal - não são meros instrumentos neutros utilizados para viabilizar o desvio. Cada uma dessas condutas viola autonomamente a ordem jurídica, e lesiona bens jurídicos próprios.<br>Como bem destacado na decisão agravada:<br>"A fraude à licitação não é meio instrumental para desviar: é violação autônoma do regime de contratação pública. O desvio poderia ter ocorrido com observância das formalidades licitatórias (contratação regular seguida de apropriação indevida). Inversamente, fraude à licitação poderia ocorrer sem desvio (superfaturamento com efetiva prestação do serviço)."<br>Portanto, não há relação de necessariedade entre as condutas. A fraude licitatória não foi utilizada como ferramenta para "garantir o êxito" do desvio, constituiu-se, ela própria, lesão autônoma ao ordenamento jurídico administrativo.<br>Os agravantes sustentam que a denúncia e o acórdão "reconheceram expressamente" que os delitos licitatórios foram instrumentos para o desvio de verbas públicas, e citam diversos trechos do édito condenatório.<br>Tal interpretação, contudo, confunde consequência comum com relação de instrumentalidade necessária.<br>O fato de que as fraudes em licitação facilitaram ou acompanharam o desvio de recursos, não significa que eram meramente instrumentais. A concomitância ou a conexão entre as condutas, não estabelece, por si só, relação de consunção.<br>O acórdão condenatório, ao mencionar que as irregularidades licitatórias ocorreram "para viabilizar" o esquema de desvio, não afirma uma subordinação hierárquica entre os tipos penais, mas apenas descreve o contexto factual em que múltiplas violações à ordem jurídica foram perpetradas.<br>Como registrado na jurisprudência desta Quinta Turma:<br>"O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas." (AgRg no HC 949.780/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/2/2025).<br>Os agravantes alegam que os crimes licitatórios e de responsabilidade protegem o "mesmo bem jurídico" ou bens jurídicos "convergentes", e citam doutrina no sentido de que a diversidade de objetos tutelados não impede a consunção.<br>O argumento não prospera.<br>Os crimes licitatórios (Lei n. 8.666/1993, arts. 89, 90 e 92) tutelam especificamente: a regularidade formal do procedimento licitatório; o caráter competitivo do certame; a isonomia entre licitantes; a moralidade administrativa no processo seletivo.<br>Já o crime de responsabilidade (Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I) protege: o patrimônio público em si considerado; a moralidade administrativa no exercício da função; a confiança depositada no agente público.<br>Embora ambos integrem o microssistema de proteção da Administração Pública, os objetos jurídicos são claramente distintos.<br>A licitação íntegra é valor autônomo, não subordinado à questão patrimonial. Pode haver desvio sem fraude licitatória (apropriação após contratação regular) e pode haver fraude licitatória sem desvio (direcionamento para superfaturamento com efetiva prestação do serviço).<br>Os agravantes mencionam doutrina de Cezar Roberto Bitencourt no sentido de que a diversidade de bens jurídicos não impede a consunção, desde que haja "razoável inserção na linha causal do crime final" e "esgotamento do dano social no último e desejado crime".<br>Precisamente por isso o pedido não pode ser acolhido.<br>No caso concreto, não houve esgotamento do dano social no crime de responsabilidade. As fraudes licitatórias geraram lesões próprias e autônomas: violação à competitividade do certame (dano à ordem administrativa); lesão à isonomia entre potenciais licitantes (dano aos concorrentes); comprometimento da credibilidade do sistema de contratações públicas (dano difuso à coletividade).<br>Tais lesões não foram absorvidas pelo posterior desvio de recursos. São danos independentes e cumulativos.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.